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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Processo 1039537-03.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp, - Starled Representações Ltda - - Ana Lucia dos Santos - Autos nº 2021/001922. 1) Ciência às partes do deferimento da penhora on-line. 2) Em cinco dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa devida pelo SISBAJUD. 3) Fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada Mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JÉSSICA MATIAS SALDANHA (OAB 524398/SP), JÉSSICA MATIAS SALDANHA (OAB 524398/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Processo 1039537-03.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp, - Starled Representações Ltda - - Ana Lucia dos Santos - Autos nº 2021/001922 (Número do Processo na Vara). Vistos. Informado pelo exequente o descumprimento do acordo homologado pelos executados, deve o feito prosseguir. Assim, defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.Sendo caso de bloqueio de empresa, a pesquisa deverá ser feita na raiz do CNPJ, de forma a buscar valores na matriz e suas filiais. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Intimem-se. Campinas, 29 de maio de 2026. - ADV: JÉSSICA MATIAS SALDANHA (OAB 524398/SP), JÉSSICA MATIAS SALDANHA (OAB 524398/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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