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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1039503-36.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAXIMO PINHO DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão na sentença quanto à definição dos critérios de incidência dos consectários legais, sustentando a necessidade de manifestação expressa acerca dos efeitos da EC nº 136/2025 e da forma de aplicação da Taxa SELIC no período abrangido pela EC nº 113/2021. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a existência da omissão apontada. A sentença fixou os consectários legais mediante referência genérica ao art. 3º da EC nº 113/2021, sem disciplinar de forma específica a incidência dos índices após as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, tampouco esclarecer a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora nas diferentes fases do débito. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o julgado e explicitar os parâmetros aplicáveis aos consectários legais, adequando-se o dispositivo da sentença. Dessa forma, a alínea “b” do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC nº 113/2021, em dezembro de 2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; b.2) durante a vigência da EC nº 113/2021, de dezembro de 2021 até a efetiva expedição da RPV ou do precatório, ainda que já vigente a EC nº 136/2025: atualização pela Taxa SELIC, aplicada uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; b.3) a partir da efetiva expedição da RPV ou do precatório, sob a disciplina da EC nº 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, observados os limites previstos no regime constitucional vigente. Esclareço, ainda, que as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025 incidem apenas após a efetiva expedição da requisição de pagamento. Desse modo, os valores devidos no período compreendido entre a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a efetiva expedição da RPV ou do precatório permanecem submetidos ao regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e alterar a alínea “b” do dispositivo da sentença nos termos acima especificados, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se a parte final da sentença. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
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