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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1039498-64.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - A.A.A. - E.F. - - I.I.C.V.C.M. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres cumulada com pedidos interlocutórios. Consta dos autos a concessão pregressa de tutela de urgência determinando o fornecimento de senhas bancárias, certificado digital e cogestão operacional sob pena de multa diária (fls. 153/155 e 208/209). Sobreveio pedido da requerente para fixação de pró-labore provisório, fundado em alegada qualidade de meeiro/sócio de fato, contra o qual a requerida ofertou impugnação postulando o indeferimento da verba, a revogação da tutela operacional, a extinção das astreintes e a suspensão do feito por prejudicialidade externa decorrente do processo nº 1011647-44.2025.8.26.0019. O pedido de fixação de pró-labore provisório não comporta deferimento. O pró-labore ostenta natureza estritamente contraprestacional, remunerando o trabalho e a efetiva administração da sociedade (art. 1.071, IV, do Código Civil), não se confundindo com a distribuição de lucros ou dividendos. Na espécie, o requerente não possui vínculo societário formal vigente perante a Junta Comercial e tampouco exerce a gestão executiva da empresa. Ademais, eventual direito à meação sobre quotas societárias é objeto de acertamento patrimonial privativo da Vara de Família, o que inviabiliza a imposição de obrigação alimentar ou remuneratória ao caixa da pessoa jurídica em sede empresarial. Reexaminados os autos à luz do art. 296, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação parcial da tutela de urgência. Constatada a ausência de probabilidade do direito à cogestão e configurado o manifesto perigo de dano inverso à estabilidade das operações da empresa, decorrente do compartilhamento forçado de senhas bancárias e certificados digitais em cenário de alto litígio, impõe-se cessar a ingerência operacional para preservar a atividade empresária. Revogada a ordem cominatória, resta sem objeto a coerção indireta, impondo-se a exclusão e extinção da multa cominatória fixada, a teor do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 301 do Código de Processo Civil, impõe-se a preservação da tutela preventiva para assegurar a utilidade de futura apuração de haveres e partilha. Mantém-se a eficácia cautelar estritamente quanto à indisponibilidade e inalienabilidade dos bens imóveis e móveis da sociedade empresária, sem embaraço à gestão regular do negócio, autorizando-se a expedição de certidão comprobatória para que a própria requerente efetive as averbações cabíveis perante os registros competentes às suas expensas. Verifica-se manifesta prejudicialidade externa heterogênea em relação ao processo nº 1011647-44.2025.8.26.0019, em fase de instrução e julgamento para definir a relação jurídica de base e a meação societária. Assim, com fulcro no art. 313, V, 'a', e § 4º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, devendo os autos aguardar no arquivo provisório/sobrestamento o desfecho da demanda conexa. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema de tramitação processual (código de sobrestamento decorrente de prejudicialidade externa) e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo anual de sobrestamento ou sobrevindo notícia do desfecho do processo prejudicial pelas partes, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual. Intimem-se. - ADV: SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP)
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