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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1039493-45.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.V.F.D. - K.O.S.D. e outro - K.O.S.D. - - L.V.O.D. - Vistos. 1 - Págs. 622-643: Pleiteia o autor, em caráter de urgência, a alteração da guarda da criança L.V.O.D. para que seja fixada provisoriamente de forma unilateral em seu favor. Em síntese, impugnou os argumentos apresentados pela genitora e trouxe novos documentos, transcrições de áudios e informações relativas ao Procedimento de Acompanhamento nº 0524/26/L, instaurado perante o Conselho Tutelar local. Alegou que a criança estaria exposta a situações de negligência sob os cuidados maternos, fazendo referência, entre outros fatos, a dificuldades de contato da escola com a genitora, atrasos na retirada da criança da unidade escolar e notícia de que ela teria permanecido desacompanhada durante o período noturno. Sustentou, assim, que os elementos supervenientes evidenciariam situação de risco e justificariam a imediata modificação da guarda. A genitora manifestou-se às págs. 702-704, opondo-se à medida. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo não acolhimento do pedido de tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido Embora os fatos narrados pelo genitor sejam relevantes e recomendem adequada apuração, os elementos atualmente reunidos não autorizam a alteração liminar da guarda. Há estudo social já produzido nos autos, o qual registrou a existência de vínculo afetivo da criança com ambos os genitores, bem como o intenso conflito parental e as informações prestadas pela unidade escolar acerca de possíveis situações de negligência. O referido trabalho técnico foi impugnado e, diante dos fatos e documentos supervenientes, já se determinou sua complementação. Além disso, a avaliação psicológica encontra-se designada para data próxima. Trata-se de prova técnica relevante para a adequada compreensão da dinâmica familiar, das condições parentais e dos possíveis reflexos do conflito sobre a criança. Nesse contexto, a imediata modificação da guarda, providência de expressiva repercussão na rotina de L.V.O.D., não deve ser fundada exclusivamente nas alegações e nos documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, sobretudo quando a instrução técnica está em curso e próxima de receber novos subsídios. A prudência recomenda a preservação da situação atual até que sejam concluídas a complementação do estudo social e a avaliação psicológica, sem prejuízo da adoção imediata de providências destinadas à obtenção de informações junto à rede de proteção. Tal solução não importa desconsideração das notícias trazidas pelo genitor, mas assegura que a controvérsia seja decidida com apoio em elementos técnicos mais amplos, sob contraditório, e segundo o melhor interesse da criança. Diante do exposto, acolho a cota ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2 - Expeçam-se ofícios ao Conselho Tutelar local e ao CREAS para que encaminhem a este Juízo cópia integral de eventual prontuário, procedimento de acompanhamento, relatório, registro de atendimento, visita, encaminhamento ou outro documento existente relacionado à criança L.V.O.D. e ao seu núcleo familiar, com resposta no prazo de 30 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e constando o número do processo no campo assunto. Cópia da presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora o encaminhamento, comprovando-se no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem resposta, deverá o cartório providenciar a cobrança, intimando-se a parte interessada a providenciar novo encaminhamento do ofício para reiteração do ofício. 3 - Pág. 728: Defiro a dilação do prazo por 30 dias, contados a partir do término do período de licença prêmio da Assistente Social. Encaminhe-se os autos ao ST social para ciência da técnica. 4 - Págs. 729-738: Abra-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 8º, inciso I e parágrafo único da Resolução 1.167/2019 PGJ-CGMP, in verbis: "Nos processos em que intervier, sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º, é obrigatória a manifestação motivada do membro do Ministério Público sobre: I - pedido de tutela provisória, inclusive da atribuição de efeito ao recurso. Parágrafo único. A manifestação precederá a decisão judicial, inclusive quando passível de concessão ou denegação sem oitiva da parte contrária, nos casos previstos em lei." Int. - ADV: EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), ELOISE GONÇALVES DE OLIVEIRA CALDERARO (OAB 488471/SP), ELOISE GONÇALVES DE OLIVEIRA CALDERARO (OAB 488471/SP), ELOISE GONÇALVES DE OLIVEIRA CALDERARO (OAB 488471/SP), ELOISE GONÇALVES DE OLIVEIRA CALDERARO (OAB 488471/SP)
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