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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1039455-82.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: DENIS VALERIO DOS SANTOS Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando a satisfação dos créditos aqui discutidos. 2. O exequente pugnou pela penhora das quotas sociais da empresa DENIS VALERIO DOS SANTOS - CNPJ: 49.481.098/0001-35 e D. V. DOS SANTOS CONSORCIO E IMOVEIS - CNPJ: 35.954.674/0001-00. 3. Inicialmente, indefiro o pedido de penhora de cotas da empresa D. V. DOS SANTOS CONSORCIO E IMOVEIS - CNPJ: 35.954.674/0001-00, eis que conforme extrato juntado no id. 226536963 a empresa fora baixada em 20/01/2023 – “extinção por encerramento liquidação voluntária”, portanto, a determinação de penhora sobre tal empresa não surtirá qualquer efeito visto que esta não encontra-se mais em atividade. 4. Ademais, considerando que o feito vem se arrastando há mais de 6 anos sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, ACOLHO o pedido de penhora das cotas sociais da empresa DENIS VALERIO DOS SANTOS (CNPJ: 49.481.098/0001-35), da qual o executado figura como sócio-administrador. 5. Determino que seja lavrado o competente TERMO DE PENHORA das cotas sociais de titularidade do DENIS VALERIO DOS SANTOS, junto á mencionada empresa, até o limite do crédito exequendo. 6. Expeça-se ofício para ANOTAÇÃO nos registros do respectivo estatuto na Junta Comercial do nosso Estado. 7. Efetivada a penhora, intime-se o executado, NO ENDEREÇO ONDE FOI CITADO (id. 72461183), para que tome ciência desta penhora e, querendo, ofereça impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, concedo o exequente para que dentro do prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 9. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 10. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 11. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 12. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 13. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito