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1039453-68.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039453-68.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ROBERTA MAIRA DE MELO ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MORALES ALBERNAZ (OAB MG116849) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA MAIRA DE MELO em face do BANCO DO BRASIL SA. Verifico que, em cumprimento ao ato ordinatório (evento 13, DOC1) a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado (evento 17, DOC2), razão pela qual considero sanada a irregularidade. Contudo, não há, na procuração apresentada, assinatura eletrônica da outorgante com certificação digital confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Ressalte-se que não se nega a possibilidade de apresentação de documentos com assinatura eletrônica. No entanto, é imprescindível que tais assinaturas atendam aos requisitos mínimos de segurança. Outrossim, o sistema de verificação de autenticidade utilizado por este Juízo é o oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar procuração regular, emitida em até 90 dias da propositura da ação, contendo assinatura eletrônica validada por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/, ou, alternativamente, assinatura manuscrita compatível com aquela registrada no documento de identificação oficial, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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