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1039432-61.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039432-61.2026.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Advogados do(a) AUTOR: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO - PI18989, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570 REU: OSCAR BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALUISIO HENRIQUE DE HOLANDA FILHO - PI8815-A O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada, originariamente na Comarca de Campo Maior-PI, pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI contra Oscar Barbosa da Silva, sob a alegação de supostas irregularidades na aplicação e prestação de contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculados ao Progra de Aceleração do Crescimento (PAC), ao qual imputou as condutas ímpobras previstas nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso, VI, ambos da Lei nº 8.429/92. Aduz, para tanto, que, o Município-Autor, durante a gestão do requerido (2013/2016 e 2017/2020), firmou o Termo de Compromisso PAC nº 27592/2013 com o Ministério de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 1.881.612,36 (um milhão oitocentos e oitenta e um mil seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos), para a construção de uma creche municipal. Ocorre que consta no sistema SIMEC apenas 36,89% construída, tendo sido, inclusive, rescindido o contrato com a primeira empresa contratada para a execução da obra, ainda em 2019, sem qualquer comprovação da sua finalização ou mesmo atualização do percentual de execução (ID 2269846896, págs. 5/22). Citado, o demandado Oscar Barbosa da Silva apresentou contestação, arguindo as preliminares de ausência de interesse processual e legitimidade passiva ad causam; e, no mérito, refutando (ID 2269846896, págs. 50/81). Em cumprimento ao despacho de ID 2269846896 (pág. 101), a União contrapôs-se a intervir no feito (ID 84277122). Razão pela qual declinou-se da competência para a Justiça Federal (ID 91446729). Intimado o FNDE para dizer se tinha interesse em compor a lide, este manifestou-se contrariamente (ID 2275130555). Por sua vez, reiteradas as intimações ao MPF (ID 2272645518 e ID 2279161056), este órgão quedou-se inerte. Era o que importava relatar. Decido. A competência cível da Justiça Federal é fixada segundo o critério ratione personae, estatuído de forma taxativa no art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No âmbito das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário propostas exclusivamente por entes municipais ou pelo Ministério Público Estadual, a jurisprudência pacífica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera origem federal dos recursos repassados ou a sujeição da verba à fiscalização de órgãos de controle federal (como o TCU e a CGU) não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. Com efeito, a diferenciação entre as esferas cível e penal é nítida na jurisprudência pátria. Enquanto na seara penal a competência federal atrai-se pela fiscalização e prestação de contas à União (Súmula 208/STJ), na esfera cível/improbidade a competência é estritamente pessoal, vinculada à efetiva integração de ente federal no polo da relação processual (art. 109, inciso I, da Constituição). Nesse sentido, compete privativamente a este Juízo Federal deliberar sobre a existência ou não de interesse jurídico da União ou de suas autarquias, exegese cristalizada na Súmula nº 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No caso concreto, o FNDE e a União foram devidamente instados e declararam, de forma inequívoca, a ausência de interesse em compor a lide. De igual modo, o Ministério Público Federal, intimado a atuar ou intervir, manteve-se silente, não assumindo a titularidade nem encampando a ação no polo ativo. Nesse cenário, ausente qualquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exaure-se a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da causa. Aplicam-se, por analogia e simetria, os enunciados sumulares nº 224 e 254 do STJ: Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Súmula 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Corroborando esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR MUNICÍPIO. RECURSOS DO FUNDEB/FNDE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO E DO FNDE PELO DESINTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é regida pelo art. 109, I, da CF/88, de índole ratione personae, dependendo da presença de um dos entes federais ali previstos no feito. 2. A circunstância de a verba ser oriunda de repasse federal ou sujeita à fiscalização do TCU não transfere a causa para a Justiça Federal quando a ação for proposta pelo Município e houver manifestação de desinteresse dos entes federais. Incidência das Súmulas 150 e 224 do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual." (STJ, CC 174.520/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELO FNDE. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA UNIÃO E PELO FNDE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL." (STJ, CC 161.423/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção). Portanto, constatada a inexistência de interesse jurídico de entes federais a justificar a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição, impõe-se a devolução imediata do feito ao Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no sobredito artigo e nos Enunciados Sumulares nº 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de improbidade administrativa, em face da inexistência de interesse jurídico da União e do FNDE. Em tempo, determino a restituição dos autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, com as cautelas de estilo e prévia baixa na distribuição deste Juízo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos incontinenti ao juízo competente. Cumpra-se. Teresina, 9 de setembro de 2026. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara/SJPI

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