Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039428-25.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 e FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404 POLO PASSIVO: ODALVES FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO DO ROSARIO BORGES - DF11395 e DAIANE GRACIELA SANTOS SAMPAIO - DF75798 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de ODALVES FERREIRA DIAS. No curso da execução, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB informou a quitação integral da obrigação que lhe era devida, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como o desbloqueio de eventuais bens e valores constritos. Posteriormente, os terceiros interessados VINICIUS SANTOS SAMPAIO e MAYARA ALVES SAMPAIO, adquirentes do imóvel objeto da constrição, noticiaram o pagamento da parcela correspondente à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, requerendo o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 17.191. Diante da documentação apresentada, foi determinada a intimação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, via oficial de justiça, para que se manifestasse acerca da satisfação da obrigação, da liberação dos bens constritos e da extinção da presente execução. Regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, há manifestação expressa do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB reconhecendo o adimplemento integral de seu crédito. Há, ainda, documentação juntada pelos terceiros interessados demonstrando a quitação da parcela correspondente à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, circunstância que motivou a intimação específica da referida exequente para manifestação acerca da satisfação da obrigação. Embora regularmente intimada para esse fim, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV não apresentou qualquer impugnação ou ressalva à quitação noticiada nos autos. Diante desse contexto, tenho por demonstrada a satisfação integral da obrigação exequenda, inexistindo motivo para a manutenção das constrições anteriormente determinadas. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Com o transcuro do prazo recursal, determino o levantamento de eventuais restrições, bloqueios ou constrições ainda existentes nos autos, inclusive com o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 17.191, junto ao Cartório de 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia-DF (ID 2231899974). Cumpridas as determinações, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente.
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039428-25.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 e FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404 POLO PASSIVO: ODALVES FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO DO ROSARIO BORGES - DF11395 e DAIANE GRACIELA SANTOS SAMPAIO - DF75798 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de ODALVES FERREIRA DIAS. No curso da execução, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB informou a quitação integral da obrigação que lhe era devida, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como o desbloqueio de eventuais bens e valores constritos. Posteriormente, os terceiros interessados VINICIUS SANTOS SAMPAIO e MAYARA ALVES SAMPAIO, adquirentes do imóvel objeto da constrição, noticiaram o pagamento da parcela correspondente à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, requerendo o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 17.191. Diante da documentação apresentada, foi determinada a intimação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, via oficial de justiça, para que se manifestasse acerca da satisfação da obrigação, da liberação dos bens constritos e da extinção da presente execução. Regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, há manifestação expressa do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB reconhecendo o adimplemento integral de seu crédito. Há, ainda, documentação juntada pelos terceiros interessados demonstrando a quitação da parcela correspondente à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, circunstância que motivou a intimação específica da referida exequente para manifestação acerca da satisfação da obrigação. Embora regularmente intimada para esse fim, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV não apresentou qualquer impugnação ou ressalva à quitação noticiada nos autos. Diante desse contexto, tenho por demonstrada a satisfação integral da obrigação exequenda, inexistindo motivo para a manutenção das constrições anteriormente determinadas. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Com o transcuro do prazo recursal, determino o levantamento de eventuais restrições, bloqueios ou constrições ainda existentes nos autos, inclusive com o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 17.191, junto ao Cartório de 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia-DF (ID 2231899974). Cumpridas as determinações, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente.