Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039422-65.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BIZERRA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA A CEF, em sua petição, apresentou informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer, tendo juntado o respectivo relatório de ateste de reparos (ID 2269487626). Neste, assinado pela autora, constam enumerados todos os serviços reparatório realizados no imóvel, não se apontando no documento quaisquer ressalvas ou pendências. Logo, ao assinar o documento, a requerente anuiu com todos os serviços prestados, atestando o cumprimento da obrigação. Não obstante, a parte autora peticionou nos autos impugnando o cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que os serviços executados pela empresa contratada pela Caixa Econômica Federal, além de não terem abrangido todos os danos reconhecidos judicialmente, teriam ocasionado novas irregularidades. Para tanto, junta parecer técnico complementar subscrito por assistente técnico particular. É o breve relatório. Decido. A insurgência da parte autora não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que, após a conclusão dos serviços executados em cumprimento à sentença, a autora firmou termo de recebimento da obra sem qualquer ressalva ou apontamento acerca da existência de vícios remanescentes, circunstância que constitui elemento relevante para aferição da regularidade do cumprimento da obrigação. Com efeito, a aceitação dos serviços sem registro de inconformidades impede que, posteriormente, a parte beneficiária da obrigação apresente impugnação genérica fundada em alegações que poderiam e deveriam ter sido formuladas no momento da entrega da obra, sobretudo quando decorrentes de aspectos supostamente perceptíveis mediante simples inspeção visual ou funcional. Nessas circunstâncias, mostra-se consumada a preclusão lógica quanto à oportunidade de manifestação acerca da conformidade dos serviços executados, inexistindo justificativa plausível para que a parte autora somente venha a questionar a qualidade dos reparos após formalizar seu recebimento sem qualquer ressalva. Além disso, o parecer técnico complementar apresentado não possui, por si só, força probatória suficiente para infirmar a conclusão de cumprimento da obrigação. Verifica-se do próprio documento que as conclusões foram elaboradas com base em relatos da autora, fotografias e registros extraídos de vídeos por ela encaminhados, não havendo demonstração de realização de vistoria técnica presencial e independente no imóvel após a conclusão dos serviços. O parecer faz referência expressa a vídeos e registros fotográficos produzidos pela própria interessada, utilizando tais elementos como suporte para suas conclusões. Ademais, não consta nos autos comprovação de registro profissional do subscritor perante o CREA-PA, tampouco a juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao trabalho técnico apresentado. Tal circunstância fragiliza significativamente o valor probatório do documento, especialmente porque se pretende utilizá-lo para infirmar a execução de serviços realizados em cumprimento de determinação judicial, com atesto devidamente subscrito pela própria parte autora. No caso concreto, as alegações constantes do parecer complementar limitam-se, essencialmente, a reproduzir a narrativa da autora acerca da baixa qualidade de peças cerâmicas e da inadequação de instalações elétricas, sem demonstração técnica idônea de que os serviços executados deixaram de observar os parâmetros estabelecidos na sentença ou de que os reparos realizados sejam insuficientes para o cumprimento da obrigação imposta. Dessa forma, inexistindo prova técnica robusta apta a demonstrar o alegado descumprimento da obrigação de fazer, e considerando a aceitação dos serviços pela autora sem qualquer ressalva formal, vislumbro preclusão lógica para sua impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e, por conseguinte, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer imposta à Caixa Econômica Federal nos termos da sentença, determinando o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039422-65.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BIZERRA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA A CEF, em sua petição, apresentou informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer, tendo juntado o respectivo relatório de ateste de reparos (ID 2269487626). Neste, assinado pela autora, constam enumerados todos os serviços reparatório realizados no imóvel, não se apontando no documento quaisquer ressalvas ou pendências. Logo, ao assinar o documento, a requerente anuiu com todos os serviços prestados, atestando o cumprimento da obrigação. Não obstante, a parte autora peticionou nos autos impugnando o cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que os serviços executados pela empresa contratada pela Caixa Econômica Federal, além de não terem abrangido todos os danos reconhecidos judicialmente, teriam ocasionado novas irregularidades. Para tanto, junta parecer técnico complementar subscrito por assistente técnico particular. É o breve relatório. Decido. A insurgência da parte autora não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que, após a conclusão dos serviços executados em cumprimento à sentença, a autora firmou termo de recebimento da obra sem qualquer ressalva ou apontamento acerca da existência de vícios remanescentes, circunstância que constitui elemento relevante para aferição da regularidade do cumprimento da obrigação. Com efeito, a aceitação dos serviços sem registro de inconformidades impede que, posteriormente, a parte beneficiária da obrigação apresente impugnação genérica fundada em alegações que poderiam e deveriam ter sido formuladas no momento da entrega da obra, sobretudo quando decorrentes de aspectos supostamente perceptíveis mediante simples inspeção visual ou funcional. Nessas circunstâncias, mostra-se consumada a preclusão lógica quanto à oportunidade de manifestação acerca da conformidade dos serviços executados, inexistindo justificativa plausível para que a parte autora somente venha a questionar a qualidade dos reparos após formalizar seu recebimento sem qualquer ressalva. Além disso, o parecer técnico complementar apresentado não possui, por si só, força probatória suficiente para infirmar a conclusão de cumprimento da obrigação. Verifica-se do próprio documento que as conclusões foram elaboradas com base em relatos da autora, fotografias e registros extraídos de vídeos por ela encaminhados, não havendo demonstração de realização de vistoria técnica presencial e independente no imóvel após a conclusão dos serviços. O parecer faz referência expressa a vídeos e registros fotográficos produzidos pela própria interessada, utilizando tais elementos como suporte para suas conclusões. Ademais, não consta nos autos comprovação de registro profissional do subscritor perante o CREA-PA, tampouco a juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao trabalho técnico apresentado. Tal circunstância fragiliza significativamente o valor probatório do documento, especialmente porque se pretende utilizá-lo para infirmar a execução de serviços realizados em cumprimento de determinação judicial, com atesto devidamente subscrito pela própria parte autora. No caso concreto, as alegações constantes do parecer complementar limitam-se, essencialmente, a reproduzir a narrativa da autora acerca da baixa qualidade de peças cerâmicas e da inadequação de instalações elétricas, sem demonstração técnica idônea de que os serviços executados deixaram de observar os parâmetros estabelecidos na sentença ou de que os reparos realizados sejam insuficientes para o cumprimento da obrigação imposta. Dessa forma, inexistindo prova técnica robusta apta a demonstrar o alegado descumprimento da obrigação de fazer, e considerando a aceitação dos serviços pela autora sem qualquer ressalva formal, vislumbro preclusão lógica para sua impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e, por conseguinte, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer imposta à Caixa Econômica Federal nos termos da sentença, determinando o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Belém, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.