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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1039402-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA PENHA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ALVES DO COUTO (OAB MG151987) RÉU: EDITORA FTD S A ADVOGADO(A): LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB SP108639) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Graziella Fernanda Penha em face de Editora FTD S.A., via da qual requer o seguinte: a concessão de tutela de urgência para a entrega do livro didático, com a sua confirmação ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o restante do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte ré arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que o material foi entregue no curso da lide. Rejeito a referida preliminar. A entrega do produto não consubstancia perda de objeto, mas sim o cumprimento de tutela provisória deferida por este juízo. O interesse processual da parte autora remanesce hígido quanto ao julgamento de mérito e à resolução definitiva da controvérsia. A requerida sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que eventuais prejuízos teriam sido sofridos por sua filha menor. Rejeito a preliminar apontada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, a autora figurou como adquirente do produto e consumidora contratante, sendo ela quem suportou as falhas no atendimento e despendeu tempo na tentativa de solucionar a questão. A sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo, portanto, é patente. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/90. A controvérsia central reside na aferição de inadimplemento da obrigação de dar decorrente do atraso na entrega de material didático físico e na consequente ocorrência de danos morais. A aquisição do material didático, o regular pagamento efetuado pela autora e a ausência de entrega da integralidade dos itens no prazo estipulado são questões incontroversas nos autos. A própria ré admite que o livro foi entregue apenas em momento posterior, em cumprimento à liminar. O fato de a fornecedora disponibilizar a versão digital na plataforma de ensino não elide o inadimplemento da sua obrigação, que consistia na entrega do exemplar físico adquirido. No que tange ao pleito indenizatório, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor. A ré, além de demorar desarrazoadamente para entregar o bem, não atendia aos contatos da autora, obrigando-a a acionar o Poder Judiciário para resolver uma questão simples. A consumidora foi submetida a múltiplos contatos, aberturas de protocolo e envio de notificações extrajudiciais, suportando a perda de seu tempo útil por exclusiva desorganização da demandada. Chama a atenção, ainda, as promessas descumpridas (evento 1.9), a ausência de respostas (evento 1.9), as várias ligações (1.8) e a duração delas. Tudo isso de iniciativa da própria prejudicada pelo inadimplemento e para resolver uma questão simples. Restando configurado o inadimplemento da obrigação de dar e o desgaste desproporcional suportado, exsurge o dever de indenizar. Para a fixação do valor da reparação, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o grau de culpa da ré, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Graziella Fernanda Penha em face de Editora FTD S.A., resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, declarando cumprida a obrigação de dar consistente na entrega do livro; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida pela Selic, decotado o IPCA, desde a citação até a publicação da presente sentença. A partir da publicação, a quantia deverá ser corrigida pela Selic em sua integralidade. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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