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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Processo 1039387-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - P1 Veiculos Ltda - - Pedro Luis Mesquita - Vidros Kakule Ltda - A litispendência foi definitivamente afastada pelo acórdão de fls. 557/563. A nulidade da citação, por sua vez, já foi reconhecida e considerada suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, conforme decisão de fls. 486/487. Também não procede a alegação de intempestividade da contestação. Reconhecida a invalidade da citação postal, dela não se iniciou o prazo para resposta. A própria apresentação da contestação caracterizou o comparecimento espontâneo da ré e supriu a falta de citação válida. Quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, sua apreciação fica reservada para a sentença. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Constituem questões controvertidas: a adequação dos serviços executados pela ré; a existência, a causa e a extensão dos vícios alegados; a possível contribuição de fatores externos ou posteriores à instalação; o nexo causal entre os serviços e os prejuízos narrados; a necessidade de reparação ou refazimento; e a existência e a extensão dos danos materiais e morais. No processo nº 1000703-57.2023.8.26.0114, foi realizada perícia de engenharia por Walmir Pereira Modotti. O laudo reproduzido às fls. 84/164 constatou anomalias na fixação dos vidros e estimou o custo de refazimento dos serviços. Aproveito o referido laudo como prova nestes autos. Contudo, os quesitos apresentados às fls. 631/634 e 636/638 abrangem aspectos não examinados expressamente na perícia anterior, o que justifica sua complementação. Para tanto, nomeio Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Admito os quesitos formulados pelas partes às fls. 631/634 e 636/638, que deverão ser respondidos pelo perito no âmbito de sua especialidade técnica. Faculto às partes, ainda, a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Além dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Os materiais, os perfis, os trilhos e as estruturas de sustentação eram tecnicamente adequados às características da instalação? Os serviços atendiam às normas técnicas aplicáveis na época da execução? Em caso negativo, especifique as desconformidades constatadas. As anomalias decorreram da concepção, do dimensionamento, dos materiais empregados ou da execução dos serviços? Há elementos técnicos indicativos de impacto mecânico, choque térmico, movimentação estrutural, falta de manutenção ou outra causa externa à execução? As anomalias constatadas eram aptas a provocar o desprendimento, a quebra ou a queda dos vidros? Os elementos disponíveis permitem relacionar as anomalias constatadas à queda dos vidros narrada na inicial e aos danos descritos nos orçamentos de fls. 14/16? Os serviços descritos no orçamento de fls. 17 correspondem às medidas necessárias à correção ou ao refazimento da instalação? A instalação admitia reparos localizados ou exigia completa desmontagem e reconstrução? Há sobreposição entre os serviços considerados no laudo de fls. 84/164 e aqueles constantes do orçamento de fls. 17? O transcurso do tempo ou eventual alteração do local impede resposta segura a algum dos quesitos? Em caso positivo, indique a limitação. Apresente o perito outras observações técnicas que considere pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. A complementação deverá ser realizada prioritariamente com base na vistoria, nas fotografias e nos documentos utilizados na perícia anterior, sem prejuízo de nova vistoria, caso o perito a considere necessária. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Considerando que ambas requereram a atuação do perito e formularam quesitos que demandam complementação da prova técnica, o adiantamento dos honorários será rateado em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parcela da ré, eventual gratuidade processual. No que se refere à gratuidade processual formulado pela ré, pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 635, por si só, não basta à concessão do benefício. Tratando-se de pessoa jurídica, exige-se a comprovação efetiva e documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, apresente balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício mais recentes, assinados pelo contador responsável e pelo representante legal, balancete atualizado, demonstração do fluxo de caixa, relação de ativos e passivos, declaração fiscal mais recente, extratos de movimentação de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras dos últimos três meses, bem como informação sobre eventuais participações societárias, sob pena de indeferimento do benefício. Quanto à perícia contábil, indefiro-a, por ora, pois não foi identificada controvérsia que exija conhecimento técnico dessa natureza. Por fim, a análise da pertinência da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica postergada para depois da complementação pericial, quando será possível verificar se remanescem fatos controvertidos que dependam de prova oral. Definidos os honorários e comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar a complementação do laudo no prazo de 30 dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP)