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1039363-86.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1039363-86.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.I.R.F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISLAINE I. R. F. e ROBSON L. F., ficando ressalvada para ação própria a partilha de eventuais bens comuns, e determinar que a autora volte a utilizar seu nome de solteira, FRANCISLAINE I. R. DA S.; b) FIXAR A GUARDA UNILATERAL dos filhos Micael R. F. e Isadora V. R. F. em favor da genitora, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida; c) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA aos sábados alternados, das 13h às 17h, de forma assistida por terceira pessoa de confiança indicada pela genitora ou em local público e seguro por ela previamente indicado, vedado o pernoite; d) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS aos dois filhos, em partes iguais, no importe correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal, incidindo sobre 13º salário e terço constitucional de férias e excluídos FGTS e verbas indenizatórias; ou, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, em 30% do salário mínimo nacional, mediante pagamento até o dia 10 de cada mês; e) DECLARAR A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL pelo requerido, nos termos do art. 2º, parágrafo único, III e IV, da Lei nº 12.318/2010, aplicando-lhe a advertência prevista no art. 6º, I, para que se abstenha de praticar qualquer comportamento que dificulte ou impeça a convivência regular dos filhos com a genitora. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, esta sentença, acompanhada da respectiva certidão, servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Campinas/SP, para averbação do divórcio no assento de casamento (Livro B-418, fl. 159, termo nº 74788), fazendo constar que a autora voltou a adotar o nome FRANCISLAINE I. R. DA S.. Observe-se a gratuidade da justiça deferida à autora. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na qualidade de Curadora Especial. - ADV: JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP)

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