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TJMT · Segunda Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039335-21.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: H. V. P. S. Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão do Juízo de Origem no processo nº. 1008929-05.2026.8.11.0004, que, em desfavor do Município de Barra do Garças e do Estado de Mato Grosso, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado para: DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, solidariamente, forneçam à autora HELENNA VITÓRIA PINHEIRO SANCHES o medicamento ALFAEPOETINA 1.000 UI injetável, na quantidade de 08 (oito) frascos por mês, na posologia de 400 UI por via subcutânea, duas vezes por semana, conforme prescrição médica constante dos autos (Doc. 07), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, devendo o fornecimento ser mantido de forma contínua e ininterrupta enquanto perdurar a necessidade clínica, comprovada por prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses. Em caso de descumprimento da presente ordem no prazo fixado, fixo multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a parte Agravante sustenta, em síntese, a irregularidade no fornecimento do medicamento, uma vez que a parte agravada não preencheu todos os requisitos do Tema 6 e Súmula Vinculante 61, do STF. Assevera, ainda, a impertinência da multa diária fixada na decisão, diante da opção primária pelo bloqueio judicial consubstancia solução mais eficaz e célere ao cidadão e menos onerosa ao devedor. Ao final, o Agravante pugna a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja reformada a decisão de primeira instância. Decido. No caso, o processo na origem tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que possui seu rito estabelecido na Lei 12.153/09. O artigo 3º da referida lei estabelece que “juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. Portanto, de modo a deferir as medidas não concedidas pelo juízo singular é necessário estar evidenciado a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano ao direito da parte ou ao resultado útil do processo, consoante preveem os artigos 300, caput, c/c 1.019, I, ambos do CPC/15. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de liminar comporta parcial acolhimento. Com efeito, no tocante a multa astreinte, em princípio, restou demonstrado a probabilidade do direito invocado, uma vez que diante da ineficiência da astreintes e possibilidade de oneração dos cofres públicos deve esta ser afastada. Outrossim, é possível o bloqueio online quando esgotados outros meios de cumprimento espontâneo da obrigação estabelecida na decisão. Presente ainda o periculum in mora, uma vez que a manutenção da decisão pode vir causar prejuízo ao erário público. No tocante a ausência do parecer do NAT, em princípio, não restou configurado a plausibilidade do direito, uma vez que NAT é um órgão consultivo, mas não obrigatória, podendo o magistrado analisar o pedido com as provas existentes nos autos. Ademais, a necessidade do medicamento e a sua urgência restou devidamente demonstrado nos autos, conforme bem fundamentado na decisão agravada: A autora é portadora de Doença Renal Crônica em Estágio Final (CID-10 N18.0), com histórico de hidronefrose bilateral severa, ureterostomia bilateral e evolução para doença renal crônica terminal, conforme relatório médico de urgência emitido pelo Dr. Silas Rocha Neto, especialista responsável pelo acompanhamento (Doc. 06). Em decorrência do quadro de base, a paciente desenvolveu anemia grave, sendo prescrita a utilização de Alfaepoetina 1.000 UI injetável, 400 UI por via subcutânea, duas vezes por semana, pelo período mínimo de seis meses, conforme prescrição médica (Doc. 07) e Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos — LME (Doc. 08). A Alfaepoetina (epoetina alfa) é medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), regulamentado pela Portaria GM/MS nº 1.554/2013, com previsão expressa no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Anemia em Doença Renal Crônica, aprovado pela Portaria nº 365, de 15/02/2017, da CONITEC, e incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 12, de 03/04/2024. Conforme a RENAME 2024, o medicamento integra o Grupo 1A do CEAF, caracterizado pela aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, que o fornece às Secretarias Estaduais de Saúde para distribuição e dispensação. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS com PCDT específico, a obrigação de fornecimento pelos entes públicos é direta e incondicional, decorrente da própria política pública já estabelecida pelo Estado. Não se exige, nessa hipótese, a demonstração dos requisitos cumulativos fixados para medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 106/STJ — REsp 1.657.156/RJ; Temas 6 e 1.234/STF — RE 566.471 e RE 1.366.243), pois esses precedentes destinam-se especificamente a situações em que o fármaco não integra os protocolos do SUS. (...) A autora possui apenas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de vida e apresenta quadro clínico de extrema gravidade: doença renal crônica em estágio final com anemia grave. O relatório médico de urgência é categórico ao afirmar o caráter urgente do tratamento, sendo a Alfaepoetina indispensável para o controle da anemia decorrente da insuficiência renal crônica e para evitar o agravamento do quadro clínico. A demora no fornecimento do medicamento pode acarretar agravamento da anemia, progressão das complicações decorrentes da insuficiência renal crônica terminal, necessidade de novas internações e danos irreversíveis ao desenvolvimento neurológico e físico da criança, colocando em risco sua própria vida. O lapso de apenas 9 (nove) dias entre o protocolo administrativo (29/07/2026) e o ajuizamento da ação (07/08/2026) é compatível com a urgência alegada e demonstra que a representante legal não se quedou inerte. Assim, essas circunstâncias tornam nebulosa e temerária a concessão das demais providências solicitadas nessa fase de cognição sumária. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo tão somente para afastar eventual fixação e aplicação de multa diária, devendo ser tomando outras providências para cumprimento da obrigação. Intime-se o Agravado, para, no prazo de 15 (dez) dias manifestar-se sobre a pretensão do Agravante (CPC, art. 1.019, II). Havendo a manifestação do Agravado ou transcorrido o prazo, contados da intimação, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). Intime-se. Edson Dias Reis Juiz de Direito
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