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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039326-41.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS JOSE ROCHA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JONAS JOSE ROCHA DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 1420622254), objetivando o recebimento da complementação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02 de março de 2022 (ID 1420622257). O laudo médico pericial foi devidamente confeccionado e acostado aos autos pelo perito oficial nomeado (ID 2159466987). Intimada sobre o resultado do exame pericial (ID 2160429258), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se sem impugnar as conclusões do laudo judicial, defendendo a correção do pagamento administrativo proporcional efetuado no percentual de 18,75% sobre a cobertura máxima (ID 2163108951). É o breve relatório. A indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) por invalidez permanente rege-se pelo artigo 3º, inciso II, e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. O texto legal estabelece que a cobertura por invalidez permanente alcança o teto máximo de R$ 13.500,00, devendo a indenização ser quantificada de forma proporcional à perda anatomofuncional e ao grau de repercussão da lesão suportada pela vítima. Quando a invalidez for parcial e incompleta, o cálculo do valor devido exige duas etapas sucessivas: em primeiro lugar, identifica-se o percentual de enquadramento do segmento corporal afetado previsto na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974; em segundo lugar, aplica-se o percentual correspondente ao grau de intensidade da limitação, nos moldes do artigo 3º, § 1º, inciso II, da referida lei, reduzindo-se proporcionalmente a indenização em 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média repercussão, 25% para leve repercussão ou 10% para sequelas residuais. A necessidade de observância rigorosa do grau de invalidez para a fixação do montante indenizatório encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Tema 542: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na hipótese em exame, o laudo pericial judicial produzido por perito ortopedista (ID 2159466987) esclareceu com precisão técnica o quadro clínico do autor. O perito oficial confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a lesão constatada, diagnosticando a existência de fratura na perna esquerda com limitação de apoio, limitação no arco de movimento do joelho esquerdo e retração cutânea em região posterior da perna esquerda (ID 2159466987). A perícia judicial atestou expressamente que o demandante é portador de invalidez permanente parcial incompleta (ID 2159466987). Na aplicação da tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, o expert enquadrou a sequela na hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, que corresponde ao percentual de 70% do valor máximo da cobertura (ID 2159466987). Quanto à intensidade da perda funcional incompleta, a perícia graduou a repercussão da lesão no patamar de 50% (média repercussão), consoante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 (ID 2159466987). Desse modo, a apuração do valor devido ao promovente deve ser realizada mediante os seguintes parâmetros matemáticos: a) cálculo do percentual da tabela sobre o teto legal de R$ 13.500,00: 70% de R$ 13.500,00 resulta em R$ 9.450,00; b) aplicação do grau de intensidade da lesão incompleta (50%): 50% de R$ 9.450,00 atinge o montante total de R$ 4.725,00. Por outro lado, resta incontroverso nos autos que a parte autora recebeu na via administrativa a quantia de R$ 2.531,25 (ID 1549542347, ID 1549542348 e ID 1549542349). A seguradora ré operou o pagamento administrativo considerando o enquadramento de perda completa da mobilidade de um joelho (25%) com repercussão intensa (75%), resultando no percentual total de 18,75% (25% x 75% = 18,75% de R$ 13.500,00) (ID 1549542349). Diante da constatação pericial de que a sequela recai sobre o membro inferior com perda funcional em repercussão média (70% x 50% = 35%), conclui-se que o pagamento administrativo foi efetuado a menor, remanescendo em favor do autor o direito ao recebimento da diferença suplementar correspondente a R$ 2.193,75 (R$ 4.725,00 subtraído de R$ 2.531,25). Impõe-se, por conseguinte, a procedência parcial do pedido vestibular unicamente para determinar o pagamento do saldo residual apurado. A quantia remanescente de R$ 2.193,75 deve ser atualizada monetariamente desde a data do evento danoso (02/03/2022) (ID 1420622257) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data da citação (ID 1514568366), e, a partir da citação, incidentes juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) sobre o valor corrigido, observando-se a dedução do valor pago na via administrativa para evitar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial (ID 1420622254), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor JONAS JOSE ROCHA DE MORAIS a quantia remanescente de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT; b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (02/03/2022) (ID 1420622257) até a citação (ID 1514568366), e, a contar da citação válida, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, abatendo-se eventuais atualizações já contempladas sobre a parcela administrativa quitada; Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma requerida (ID 1420622254). Após o trânsito em julgado, dê-se vista à Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação supra. Com os cálculos, tendo em vista a determinação contida na Portaria COGER 8388486, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a conta bancária para a transferência dos valores (Agência, operação e Conta), fazendo constar também o número do CPF. Após, intime-se a CEF por meio de oficial de justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a transferência eletrônica do montante devido à conta bancária informada pelo autor, sob sanção de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor devido, de acordo com a previsão estabelecida no § 1º, do art. 523 do CPC. Após a efetivação da transferência, a CEF, no prazo de até 10 (dez) dias, deverá encaminhar o comprovante do cumprimento da ordem, que especificará as contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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