Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando sua inclusão no Sistema REPESCA para recebimento do Auxílio Assistencial Pecuniário aos Pescadores Profissionais Artesanais, bem como o pagamento retroativo das parcelas desde janeiro de 2024. Alega o autor ser pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Pesca (RGP), exercendo tal atividade como principal meio de subsistência familiar, e que não teve ciência oportuna da abertura do prazo para cadastramento no programa devido à falta de divulgação adequada pelo Estado, já que reside em área rural sem acesso à internet e com limitado conhecimento em meios digitais. O requerido, em contestação, sustenta que o REPESCA é um Sistema Virtual de Cadastramento que constitui etapa obrigatória para o recebimento do auxílio assistencial pecuniário, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.197/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 458/2023. Argumenta que houve ampla divulgação do prazo para cadastramento através de diversos meios de comunicação, inclusive os oficiais do Governo, desde 2023, e que o próprio autor admite que procurou a Colônia de Pescadores local para se informar, sendo comunicado que o prazo já havia se encerrado, demonstrando que tinha conhecimento da necessidade de cadastramento, porém deixou transcorrer o prazo não apenas em 2025, mas também em 2024. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do autor no Sistema REPESCA para recebimento do Auxílio Assistencial Pecuniário aos Pescadores Profissionais Artesanais, bem como ao pagamento retroativo das parcelas desde janeiro de 2024, sob a alegação de que não teve ciência oportuna da abertura do prazo para cadastramento devido à falta de divulgação adequada pelo Estado. Analisando os autos, verifico que a Lei Estadual nº 12.197/2023, que dispõe sobre a Política de Pesca no Estado de Mato Grosso, estabeleceu em seu art. 46-B que "O Estado de Mato Grosso pagará auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais habilitados no REPESCA", sendo que o § 1º do referido artigo dispõe que "O auxílio será devido aos pescadores profissionais e artesanais inscritos no Registro Estadual de Pescadores Profissionais – REPESCA". O Decreto nº 458/2023, por sua vez, estabeleceu os critérios e requisitos para o recebimento do auxílio pecuniário, dentre eles a indispensabilidade de realização de cadastro junto ao REPESCA, a ser realizado de forma virtual pelo pescador ou ainda por terceiro que o auxilie. Conforme documentação juntada pelo Estado de Mato Grosso (Num. 244079226), houve ampla divulgação do prazo para cadastramento através de diversos meios de comunicação, inclusive os oficiais do Governo, desde 2023, com notícias publicadas em sites oficiais e veículos de imprensa, informando sobre a abertura e encerramento dos prazos para cadastramento. Nesse contexto, não há como acolher a alegação do autor de que não teve ciência oportuna da abertura do prazo para cadastramento devido à falta de divulgação adequada pelo Estado, uma vez que restou demonstrado nos autos que houve ampla divulgação do programa e dos prazos para cadastramento. O entendimento pacificado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado firma-se no sentido de que o cadastramento prévio e tempestivo constitui requisito indispensável e inafastável, insuscetível de flexibilização judicial sob a alegação genérica de vulnerabilidade ou deficiência de publicidade, inexistindo direito ao pagamento retroativo de valores. Nesse sentido, alinham-se os precedentes colegiados sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA REPESCA. AUXÍLIO PECUNIÁRIO A PESCADORES ARTESANAIS. LEI ESTADUAL Nº 12.197/2023. CADASTRAMENTO PRÉVIO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO TEMPESTIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COMPROVADA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA E DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. REABERTURA SUPERVENIENTE DO CADASTRAMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual pescador profissional artesanal pleiteia sua inclusão retroativa no Programa de Registro Estadual de Pescadores Profissionais — REPESCA — e o pagamento do auxílio pecuniário mensal desde janeiro de 2024, sob o fundamento de que deixou de realizar o cadastramento no prazo em razão de falha na divulgação institucional e de sua vulnerabilidade digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadastramento tempestivo no sistema REPESCA, atribuída à insuficiência da divulgação institucional e à vulnerabilidade socioeconômica e digital do pescador, autoriza sua inclusão judicial fora do prazo; (ii) estabelecer se a reabertura superveniente do cadastramento gera direito ao pagamento retroativo do auxílio pecuniário; e (iii) determinar se a atuação estatal configura ato ilícito apto a justificar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.197/2023 condiciona expressamente o recebimento do auxílio pecuniário ao cadastramento prévio no Registro Estadual de Pescadores Profissionais, nos termos do art. 46-B e respectivos parágrafos, constituindo requisito objetivo e indispensável à concessão do benefício. O Estado de Mato Grosso cumpre o dever de publicidade ao divulgar o cadastramento por diversos canais de comunicação, inclusive sites oficiais, veículos de imprensa e colônias de pescadores. O reconhecimento, pelo próprio recorrente, de que procurou a colônia de pescadores local demonstra seu conhecimento acerca da existência do programa e da necessidade de cadastramento, afastando a alegação de desconhecimento absoluto. A vulnerabilidade socioeconômica ou digital, embora socialmente relevante, não dispensa o cumprimento dos requisitos formais expressamente previstos em lei quando não se comprova falha administrativa específica e individualizada que tenha impedido o acesso ao cadastramento (grifei). A reabertura do cadastramento pelo Poder Executivo em 2026 constitui fato superveniente de efeitos prospectivos e não gera direito ao pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores ao efetivo cumprimento do requisito legal. A inclusão judicial do recorrente fora do prazo estabelecido viola a legalidade, a isonomia e a separação dos poderes, por conferir tratamento privilegiado a quem não observou as condições gerais fixadas para a execução da política pública. A inexistência de ato ilícito imputável ao Estado afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais (grifei). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (N.U 1015985-75.2026.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLÍTICA PÚBLICA ASSISTENCIAL. PROGRAMA REPESCA. AUXÍLIO ASSISTENCIAL PECUNIÁRIO A PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO TEMPESTIVO. REABERTURA DO PRAZO POR ATO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO RETROATIVA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão no Sistema REPESCA para recebimento do Auxílio Assistencial Pecuniário aos Pescadores Profissionais Artesanais, de pagamento retroativo das parcelas desde janeiro de 2024 e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a ocorrência de fato superveniente consistente na reabertura do prazo de cadastramento, a ilegalidade do decreto regulamentar, a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço em razão da vulnerabilidade digital do público-alvo e a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reabertura do prazo de cadastramento autoriza a inclusão retroativa do recorrente no programa REPESCA; (ii) estabelecer se o decreto regulamentar extrapola os limites da lei ao disciplinar critérios e prazos para cadastramento; (iii) determinar se houve falha da Administração Pública na divulgação e operacionalização da política pública capaz de afastar a exigência do cadastramento tempestivo; e (iv) definir se são devidos o pagamento retroativo do benefício e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.197/2023 condiciona expressamente a concessão do auxílio assistencial ao prévio cadastramento no REPESCA, e o Decreto Estadual nº 458/2023 exerce regularmente o poder regulamentar ao disciplinar os procedimentos e prazos necessários à execução da política pública. O cadastramento constitui requisito objetivo e indispensável para a verificação dos pressupostos legais, a gestão dos recursos públicos e a preservação da lisura do programa, não sendo mera formalidade administrativa. A Administração Pública comprova a ampla divulgação do programa e dos prazos de cadastramento por meios oficiais e veículos de comunicação de massa, inexistindo dever de notificação individual dos potenciais beneficiários. A vulnerabilidade social e digital dos pescadores artesanais, embora deva orientar a atuação estatal, não afasta o cumprimento dos requisitos legais quando não demonstrada falha específica da Administração. O próprio recorrente evidencia conhecimento da existência do programa ao procurar a Colônia de Pescadores, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento absoluto decorrente de omissão estatal. A reabertura do prazo de cadastramento configura ato discricionário fundado em critérios de conveniência e oportunidade, sem produzir efeitos retroativos nem invalidar os prazos anteriormente estabelecidos. A flexibilização judicial dos requisitos legais para beneficiar individualmente quem deixou de realizar o cadastramento tempestivo viola os princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes. Inexistindo ato ilícito da Administração Pública, não há fundamento para o pagamento retroativo do benefício nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio assistencial previsto na Lei Estadual nº 12.197/2023 exige cadastramento prévio e tempestivo no REPESCA como requisito legal indispensável. A reabertura do prazo de cadastramento por ato discricionário da Administração não gera direito à inclusão retroativa nem ao pagamento de parcelas referentes a período anterior à habilitação. A ampla divulgação institucional do programa afasta a alegação genérica de deficiência de publicidade quando não demonstrada falha concreta da Administração. A vulnerabilidade social ou digital do interessado não dispensa o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei para acesso à política pública. A inexistência de ato ilícito da Administração afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais (grifei). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 12.197/2023, art. 46-B; Decreto Estadual nº 458/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Segunda Turma Recursal, AgInt, N.U 1060767-30.2025.8.11.0001, Rel. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro, j. 05.05.2026; TJMT, Turma de Uniformização de Jurisprudência, N.U 1047128-42.2025.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 14.04.2026; TJMT, Terceira Turma Recursal, N.U 1045900-32.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 24.02.2026.(N.U 1018882-02.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLÍTICA PÚBLICA ASSISTENCIAL. AUXÍLIO PECUNIÁRIO A PESCADORES ARTESANAIS (REPESCA). CADASTRAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão no Sistema REPESCA e de pagamento de auxílio pecuniário retroativo, em razão da intempestividade do cadastramento obrigatório previsto na Lei Estadual nº 12.197/2023, sob alegação de que a publicidade estatal teria sido ineficaz para atingir o público residente em área rural e com limitação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade socioinformativa e a residência em área rural autorizam a flexibilização do prazo de cadastramento obrigatório para acesso a benefício assistencial, diante da comprovação de ampla divulgação institucional do programa pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.197/2023 condiciona expressamente o recebimento do auxílio pecuniário à prévia inscrição no Registro Estadual de Pescadores Profissionais (REPESCA), tratando-se de requisito legal objetivo e indispensável para a concessão do benefício. 4. Restou comprovada a realização de ampla divulgação institucional do programa e dos prazos de cadastramento por meios oficiais e veículos de comunicação, cumprindo o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. A ciência da existência do programa restou demonstrada pela conduta da própria parte em procurar a Colônia de Pescadores local, evidenciando que a ausência de cadastramento no período oportuno decorreu de inércia do interessado e não de omissão informacional da Administração. 6. A vulnerabilidade socioinformativa e as dificuldades de acesso a meios digitais não autorizam o Poder Judiciário a afastar requisitos legais objetivos de políticas públicas, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cadastramento prévio em sistema oficial, quando exigido por lei, constitui requisito objetivo indispensável para o acesso a benefícios de políticas públicas assistenciais. 2. A vulnerabilidade socioinformativa do beneficiário não justifica a flexibilização de prazos legais de inscrição quando demonstrada a ampla divulgação institucional do programa pelo ente público (grifei). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 12.197/2023, art. 46-B; Decreto Estadual nº 458/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Terceira Turma Recursal, N.U 1045900-32.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 24.02.2026; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U 1060767-30.2025.8.11.0001, Rel. Suzana Guimaraes Ribeiro, j. 05.05.2026. (N.U 1043717-88.2025.8.11.0001, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 17/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLÍTICA PÚBLICA ASSISTENCIAL. PROGRAMA REPESCA. AUXÍLIO PECUNIÁRIO A PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. EXIGÊNCIA LEGAL DE CADASTRAMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E VULNERABILIDADE SOCIOINFORMACIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por pescador profissional artesanal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão no Sistema REPESCA (Registro Estadual de Pescadores Profissionais de Mato Grosso) e de pagamento retroativo do Auxílio Assistencial Pecuniário instituído pela Lei Estadual nº 12.197/2023, sob a alegação de ausência de ciência oportuna acerca do prazo de cadastramento em razão de suposta deficiência na divulgação promovida pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência de publicidade institucional e a condição de vulnerabilidade socioinformacional do recorrente autorizam sua inclusão no REPESCA fora do prazo legalmente estabelecido; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo do auxílio assistencial sem a prévia inscrição no cadastro exigido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.197/2023 condiciona expressamente o pagamento do auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais à prévia inscrição no Registro Estadual de Pescadores Profissionais – REPESCA, requisito objetivo e indispensável para a concessão do benefício. 4. O Decreto Estadual nº 458/2023 regulamenta a política pública e estabelece o cadastramento como condição necessária, a ser realizado pelo próprio interessado ou por terceiro que o auxilie, inexistindo previsão legal de inclusão extemporânea. 5. O Estado de Mato Grosso comprova a realização de ampla divulgação institucional do programa e dos prazos de cadastramento por meios oficiais e veículos de comunicação, atendendo ao princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6. O próprio recorrente demonstra conhecimento da existência do programa e da necessidade de cadastramento ao procurar a Colônia de Pescadores local, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento absoluto ou de omissão informacional imputável à Administração. 7. A vulnerabilidade socioeconômica, a baixa escolaridade e as dificuldades de acesso a meios digitais, embora socialmente relevantes, não transferem ao Poder Público a responsabilidade pela inércia do interessado quando comprovada a publicidade razoável e institucional do ato administrativo. 8. Benefícios assistenciais condicionados a prévio cadastramento não produzem efeitos financeiros retroativos, salvo comprovado erro administrativo ou impedimento concreto imputável ao Estado, hipóteses não configuradas nos autos. 9. A flexibilização judicial dos critérios objetivos fixados em política pública regularmente instituída viola os princípios da legalidade e da isonomia, além de representar indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais previsto na Lei Estadual nº 12.197/2023 exige o prévio e tempestivo cadastramento no REPESCA como requisito objetivo e indispensável. 2. A alegação genérica de deficiência na divulgação institucional ou de vulnerabilidade socioinformacional não autoriza a inclusão extemporânea em programa assistencial quando comprovado o cumprimento do dever de publicidade pela Administração. 3. Inexiste direito ao pagamento retroativo de benefício assistencial condicionado a cadastro prévio quando não demonstrado erro administrativo ou impedimento imputável ao Poder Público. (grifei) (N.U 1045900-32.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 27/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLÍTICA PÚBLICA ASSISTENCIAL. PROGRAMA REPESCA. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO TEMPESTIVO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO EXTEMPORÂNEA E AO PAGAMENTO RETROATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ANTENOR OLIVEIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão no programa REPESCA e de pagamento retroativo de auxílio pecuniário, sob alegação de insuficiência de publicidade quanto ao prazo de cadastramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada deficiência na publicidade do prazo de cadastramento autoriza a inclusão extemporânea no REPESCA; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo do auxílio pecuniário sem o preenchimento do requisito legal de cadastramento prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual condiciona o recebimento do auxílio pecuniário ao prévio cadastramento no REPESCA, como requisito objetivo indispensável. O Decreto regulamentador fixa prazo certo para cadastramento, cuja observância compete ao interessado. A alegação de fato negativo quanto à insuficiência de publicidade transfere ao Estado o ônus de comprovar a divulgação adequada. O Estado demonstra ter promovido ampla publicidade do prazo por meios oficiais e veículos de comunicação, atendendo ao princípio da publicidade. O próprio recorrente evidencia conhecimento da existência do programa ao buscar informações junto à Colônia de Pescadores, ainda que fora do prazo. A vulnerabilidade socioeconômica ou dificuldades de acesso à informação não afastam o cumprimento de requisito legal quando não comprovada falha específica da Administração. A ausência de cadastramento tempestivo impede a concessão do benefício e afasta o direito ao pagamento retroativo. A intervenção judicial para flexibilizar requisitos legais de política pública viola os princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de provas não se mostra necessária e o pedido foi formulado tardiamente, estando precluso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento do auxílio do programa REPESCA exige cadastramento prévio e tempestivo como requisito legal indispensável. 2. A alegação genérica de insuficiência de publicidade ou vulnerabilidade informacional não autoriza a inclusão fora do prazo quando comprovada a divulgação adequada pelo Estado. 3. É indevido o pagamento retroativo de benefício assistencial sem o cumprimento dos requisitos legais, salvo demonstração de falha administrativa específica (grifei). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.197/2023, art. 46-B; Decreto Estadual nº 458/2023; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, N.U 1045896-92.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 13/11/2025; TJMT, Turma Recursal, N.U 1045900-32.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 24/02/2026. (N.U 1047128-42.2025.8.11.0001, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 17/04/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POLÍTICA PÚBLICA ASSISTENCIAL. PROGRAMA REPESCA. AUXÍLIO A PESCADORES ARTESANAIS. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO JUDICIAL DE REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cadastramento prévio em programa assistencial constitui requisito legal indispensável, insuscetível de flexibilização judicial. 2. A ampla divulgação institucional do programa afasta alegação de ausência de publicidade quando não comprovada falha concreta. 3. A vulnerabilidade socioinformativa não dispensa o cumprimento de requisitos legais objetivos para acesso a políticas públicas. 4. A inclusão extemporânea de beneficiário viola os princípios da isonomia, legalidade e separação dos poderes (grifei). 5. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1060767-30.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 08/05/2026) Importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode interferir na política pública implementada pelo Poder Executivo, especialmente quando esta foi devidamente regulamentada por lei e decreto, estabelecendo critérios objetivos para a concessão do benefício, dentre eles a necessidade de cadastramento no REPESCA dentro do prazo estabelecido. Permitir a inclusão do autor no Sistema REPESCA fora do prazo estabelecido, além de violar o princípio da isonomia em relação aos demais pescadores que cumpriram o requisito temporal, representaria indevida interferência do Poder Judiciário na política pública implementada pelo Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. LARISSA LAURA BARROS PINTO CERQUEIRA DA SILVA JUIZA LEIGA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei 9099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. ERICO DE ALMEIDA DUARTE JUIZ DE DIREITO