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1039318-90.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1039318-90.2025.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Gilberto Luiz Canavarros Nasser em face do Banco do Brasil S.A., perante este Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá. A instituição financeira requerida peticionou nos autos aduzindo a ocorrência de prevenção da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em razão da anterior propositura de demanda idêntica (Processo nº 1051028-44.2024.8.11.0041), a qual restou extinta sem resolução de mérito por falta de preparo, pugnando pela redistribuição por dependência com fulcro no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Instada, a parte autora manifestou-se contrariamente à redistribuição, sustentando a preclusão da matéria, conduta processual contraditória do réu e a inexistência de prejuízo às partes [Id. 241139516]. É o breve relatório. Decido. Assiste plena razão ao réu ao suscitar a incompetência deste órgão fracionário e a prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Com efeito, prescreve de forma cogente o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da nova ação;" A regra em testilha consubstancia concretização expressa do postulado constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal), instituída justamente para obstar a prática de escolha indevida do julgador (forum shopping) e assegurar a imparcialidade do processo distributivo. Nesse prisma, a verificação da identidade entre a presente demanda e a ação anterior tombada sob o nº 1051028-44.2024.8.11.0041 (extinta sem julgamento do mérito e processada primitivamente perante o Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca) impõe de modo inarredável a incidência da regra de prevenção por dependência funcional. Outrossim, impende consignar que a observância ao Juiz Natural e às balizas cogentes de distribuição por dependência (art. 286 do CPC) encerra matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não se operando a preclusão temporal ou lógica pretendida pela parte autora. Destarte, evidenciada a prevenção absoluta fixada pelo primeiro ajuizamento da lide perante a 7ª Vara Cível da Capital, falece a este Juízo a competência funcional para o regular processamento e julgamento da causa. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de prevenção formulada pelo réu e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL para processar e julgar a presente lide. Em decorrência, com esteio no art. 286, inciso II, c/c art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA dos presentes autos ao douto Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, a quem competirá a apreciação dos atos processuais subsequentes e providências pendentes (especialmente as deliberações atinentes à perícia contábil e respectiva proposta de honorários). Proceda a Secretaria com as baixas e anotações pertinentes junto ao sistema PJe, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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