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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1039315-04.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: OLAIR MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR MOURA (OAB MG072672B) DECISÃO Vistos.. Não havendo erro, omissão, contradição e/ou obscuridade na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantenho as decisões de evento 11, DOC1 / evento 17, DOC1 por seus próprios fundamentos. Ademais, não há obrigação do magistrado em responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como foi no caso dos autos. À Secretaria de Juízo, proceda-se a retificação do polo passivo para fazer o Banco Pan S.A., conforme os termos da inicial de evento 1, DOC1. Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento em audiência de conciliação. Cumpra-se.
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