Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1039298-91.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: COMERCIO E INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SINFRA/MT, SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-moldadas LTDA. – EPP (Cibe Pré-moldados) contra ato atribuído à Comissão de Contratação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso – SINFRA/MT, por seu Agente de Contratação, e, em última análise, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, relacionado à Concorrência Eletrônica n. 057/2026-1, Processo Administrativo SINFRA-PRO-2026/04545. A própria petição inicial registra que o ato impugnado foi praticado pela Comissão, por seu Agente de Contratação, indicando o Secretário de Estado em razão de sua competência para homologação e adjudicação do certame (id. 245694224). A impetrante insurge-se, especificamente, contra o ato que a declarou inabilitada no Lote 01 da referida concorrência, ao fundamento de que não teria atendido ao item 4.3 do instrumento convocatório, relativo à exigência de profissionais técnicos distintos para cada lote/proposta. Sustenta, em síntese, que a exigência prevista no item 4.3 somente seria aplicável na hipótese de a empresa efetivamente se sagrar vencedora de mais de um lote, não podendo constituir fundamento para sua inabilitação naquele momento procedimental. Alega, ainda, contradição na atuação administrativa, pois a mesma documentação teria sido considerada insuficiente para o Lote 01 e suficiente para sua habilitação no Lote 02, bem como cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de abertura da fase destinada à manifestação da intenção de recorrer quanto ao primeiro lote. O mandado de segurança foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que declinou da competência para este Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a indicação do Secretário de Estado como autoridade coatora atrairia a competência originária desta Corte, nos termos do art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso (ID 245731460). Decido. – Da Ilegitimidade Passiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso. A controvérsia exige, inicialmente, a correta identificação do ato apontado como coator e da autoridade responsável por sua prática, pois é a categoria funcional desta última que define a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. No caso, embora a impetrante tenha indicado também o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso como autoridade coatora, o exame da própria petição inicial e dos documentos que a instruem demonstra que o ato concretamente impugnado não foi por ele praticado. Com efeito, a impetrante delimita expressamente como objeto do mandamus o ato de inabilitação no Lote 01 da Concorrência Eletrônica n. 057/2026-1, atribuindo sua prática à Comissão de Contratação da SINFRA/MT, por intermédio de seu Agente de Contratação. A referência ao Secretário de Estado é feita apenas “em última análise”, sob a justificativa de que lhe compete a homologação e a adjudicação do certame (id. 245694224). Essa distinção assume especial relevância porque a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, não é determinada simplesmente pela posição hierárquica ocupada no órgão administrativo ou pela circunstância de possuir competência para praticar atos posteriores no procedimento, mas pela autoria do ato concretamente impugnado ou pela existência de ordem emanada da autoridade para sua prática. A Ata de Realização da Concorrência Eletrônica n. 057/2026-1 (id. 245694233) confirma que a decisão de inabilitação questionada foi adotada no âmbito da Comissão de Contratação. Na sessão realizada em 31/07/2026, consignou-se que a impetrante não teria atendido ao requisito previsto no item 4.3 do edital, sendo, na sequência, declarada inabilitada no Lote 01. A própria causa de pedir reforça essa conclusão. Ao sustentar a existência de motivação contraditória, a impetrante atribui expressamente à Comissão de Contratação a adoção de decisões distintas relativamente aos Lotes 01 e 02. De igual modo, ao suscitar o cerceamento do direito de defesa, atribui à Comissão a omissão em oportunizar a manifestação da intenção de recorrer após sua inabilitação no Lote 01. Não se identifica, portanto, na delimitação realizada pela própria impetrante, ato de inabilitação praticado pelo Secretário de Estado, tampouco ordem por ele emanada para que a empresa fosse excluída do Lote 01. Também não consta dos elementos examinados ato de homologação ou adjudicação do Lote 01 praticado pelo Secretário de Estado, nem decisão sua ratificando especificamente a inabilitação ora questionada. O ato de homologação e adjudicação atribuído ao Secretário nos documentos juntados refere-se ao Lote 02, objeto distinto daquele discutido nesta impetração. Desse modo, a circunstância de competir ao Secretário de Estado a posterior homologação e adjudicação do procedimento licitatório não é suficiente para lhe conferir a condição de autoridade coatora relativamente ao ato anterior e autônomo de inabilitação praticado pela Comissão de Contratação. A propósito, o modelo jurisprudencial trazido à análise é pertinente ao fundamento aqui adotado: Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PROCURADOR-GERAL DO ESTADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, descreve que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 2. Hipótese dos autos que impõe o reconhecimento da indicação errônea da autoridade, vez que não é a responsável pelo ato objeto do writ (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (TJ-MT 10031035420198110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2022) Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, uma vez que não foi ele quem praticou o ato de inabilitação especificamente impugnado, nem há demonstração de que dele tenha emanado ordem para sua prática. O reconhecimento da ilegitimidade da referida autoridade repercute diretamente na competência para o processamento da demanda. Isso porque o Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá declinou da competência precisamente por considerar que a presença do Secretário de Estado no polo passivo atrairia a competência originária deste Tribunal, conforme expressamente consignado na decisão de ID 245731460. Afastada, contudo, a legitimidade do Secretário de Estado, não subsiste o fundamento que justificou o deslocamento do processo para esta Corte, remanescendo a impugnação contra o ato praticado pela Comissão de Contratação da SINFRA/MT, por intermédio de seu Agente de Contratação, autoridade que não atrai a competência originária deste Tribunal. Importa ressaltar que o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado não conduz à extinção integral da impetração, pois permanece hígida a pretensão mandamental dirigida contra o ato de inabilitação atribuído à autoridade administrativa que efetivamente o praticou. A apreciação dessa pretensão, entretanto, deverá ocorrer perante o órgão jurisdicional competente. Por essa mesma razão, não cabe a este Tribunal avançar sobre a legalidade ou ilegalidade da inabilitação da impetrante no Lote 01, tampouco apreciar, neste momento, as alegações relativas à interpretação do item 4.3 do edital, à motivação contraditória ou ao alegado cerceamento do direito recursal, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo competente após o retorno dos autos. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, denegando-o exclusivamente em relação à referida autoridade. Por consequência, afastada a autoridade cuja prerrogativa funcional fundamentou o declínio de competência e remanescendo a impetração contra o ato atribuído à Comissão de Contratação da SINFRA/MT, por seu Agente de Contratação, reconheço a incompetência originária deste Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para regular prosseguimento do mandado de segurança quanto à autoridade apontada como responsável pela prática do ato impugnado. Deixo de aplicar o artigo 10 do CPC, uma vez que se trata de mandado de segurança, regido por lei especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital no sistema-PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1039298-91.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: COMERCIO E INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SINFRA/MT, SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Comércio e Indústria Brasileira de Estruturas Pré-moldadas LTDA. – EPP (Cibe Pré-moldados) contra ato atribuído à Comissão de Contratação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso – SINFRA/MT, por seu Agente de Contratação, e, em última análise, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, relacionado à Concorrência Eletrônica n. 057/2026-1, Processo Administrativo SINFRA-PRO-2026/04545. A própria petição inicial registra que o ato impugnado foi praticado pela Comissão, por seu Agente de Contratação, indicando o Secretário de Estado em razão de sua competência para homologação e adjudicação do certame (id. 245694224). A impetrante insurge-se, especificamente, contra o ato que a declarou inabilitada no Lote 01 da referida concorrência, ao fundamento de que não teria atendido ao item 4.3 do instrumento convocatório, relativo à exigência de profissionais técnicos distintos para cada lote/proposta. Sustenta, em síntese, que a exigência prevista no item 4.3 somente seria aplicável na hipótese de a empresa efetivamente se sagrar vencedora de mais de um lote, não podendo constituir fundamento para sua inabilitação naquele momento procedimental. Alega, ainda, contradição na atuação administrativa, pois a mesma documentação teria sido considerada insuficiente para o Lote 01 e suficiente para sua habilitação no Lote 02, bem como cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de abertura da fase destinada à manifestação da intenção de recorrer quanto ao primeiro lote. O mandado de segurança foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que declinou da competência para este Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a indicação do Secretário de Estado como autoridade coatora atrairia a competência originária desta Corte, nos termos do art. 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso (ID 245731460). Decido. – Da Ilegitimidade Passiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso. A controvérsia exige, inicialmente, a correta identificação do ato apontado como coator e da autoridade responsável por sua prática, pois é a categoria funcional desta última que define a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. No caso, embora a impetrante tenha indicado também o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso como autoridade coatora, o exame da própria petição inicial e dos documentos que a instruem demonstra que o ato concretamente impugnado não foi por ele praticado. Com efeito, a impetrante delimita expressamente como objeto do mandamus o ato de inabilitação no Lote 01 da Concorrência Eletrônica n. 057/2026-1, atribuindo sua prática à Comissão de Contratação da SINFRA/MT, por intermédio de seu Agente de Contratação. A referência ao Secretário de Estado é feita apenas “em última análise”, sob a justificativa de que lhe compete a homologação e a adjudicação do certame (id. 245694224). Essa distinção assume especial relevância porque a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, não é determinada simplesmente pela posição hierárquica ocupada no órgão administrativo ou pela circunstância de possuir competência para praticar atos posteriores no procedimento, mas pela autoria do ato concretamente impugnado ou pela existência de ordem emanada da autoridade para sua prática. A Ata de Realização da Concorrência Eletrônica n. 057/2026-1 (id. 245694233) confirma que a decisão de inabilitação questionada foi adotada no âmbito da Comissão de Contratação. Na sessão realizada em 31/07/2026, consignou-se que a impetrante não teria atendido ao requisito previsto no item 4.3 do edital, sendo, na sequência, declarada inabilitada no Lote 01. A própria causa de pedir reforça essa conclusão. Ao sustentar a existência de motivação contraditória, a impetrante atribui expressamente à Comissão de Contratação a adoção de decisões distintas relativamente aos Lotes 01 e 02. De igual modo, ao suscitar o cerceamento do direito de defesa, atribui à Comissão a omissão em oportunizar a manifestação da intenção de recorrer após sua inabilitação no Lote 01. Não se identifica, portanto, na delimitação realizada pela própria impetrante, ato de inabilitação praticado pelo Secretário de Estado, tampouco ordem por ele emanada para que a empresa fosse excluída do Lote 01. Também não consta dos elementos examinados ato de homologação ou adjudicação do Lote 01 praticado pelo Secretário de Estado, nem decisão sua ratificando especificamente a inabilitação ora questionada. O ato de homologação e adjudicação atribuído ao Secretário nos documentos juntados refere-se ao Lote 02, objeto distinto daquele discutido nesta impetração. Desse modo, a circunstância de competir ao Secretário de Estado a posterior homologação e adjudicação do procedimento licitatório não é suficiente para lhe conferir a condição de autoridade coatora relativamente ao ato anterior e autônomo de inabilitação praticado pela Comissão de Contratação. A propósito, o modelo jurisprudencial trazido à análise é pertinente ao fundamento aqui adotado: Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PROCURADOR-GERAL DO ESTADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, descreve que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 2. Hipótese dos autos que impõe o reconhecimento da indicação errônea da autoridade, vez que não é a responsável pelo ato objeto do writ (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (TJ-MT 10031035420198110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2022) Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, uma vez que não foi ele quem praticou o ato de inabilitação especificamente impugnado, nem há demonstração de que dele tenha emanado ordem para sua prática. O reconhecimento da ilegitimidade da referida autoridade repercute diretamente na competência para o processamento da demanda. Isso porque o Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá declinou da competência precisamente por considerar que a presença do Secretário de Estado no polo passivo atrairia a competência originária deste Tribunal, conforme expressamente consignado na decisão de ID 245731460. Afastada, contudo, a legitimidade do Secretário de Estado, não subsiste o fundamento que justificou o deslocamento do processo para esta Corte, remanescendo a impugnação contra o ato praticado pela Comissão de Contratação da SINFRA/MT, por intermédio de seu Agente de Contratação, autoridade que não atrai a competência originária deste Tribunal. Importa ressaltar que o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado não conduz à extinção integral da impetração, pois permanece hígida a pretensão mandamental dirigida contra o ato de inabilitação atribuído à autoridade administrativa que efetivamente o praticou. A apreciação dessa pretensão, entretanto, deverá ocorrer perante o órgão jurisdicional competente. Por essa mesma razão, não cabe a este Tribunal avançar sobre a legalidade ou ilegalidade da inabilitação da impetrante no Lote 01, tampouco apreciar, neste momento, as alegações relativas à interpretação do item 4.3 do edital, à motivação contraditória ou ao alegado cerceamento do direito recursal, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo competente após o retorno dos autos. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, denegando-o exclusivamente em relação à referida autoridade. Por consequência, afastada a autoridade cuja prerrogativa funcional fundamentou o declínio de competência e remanescendo a impetração contra o ato atribuído à Comissão de Contratação da SINFRA/MT, por seu Agente de Contratação, reconheço a incompetência originária deste Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para regular prosseguimento do mandado de segurança quanto à autoridade apontada como responsável pela prática do ato impugnado. Deixo de aplicar o artigo 10 do CPC, uma vez que se trata de mandado de segurança, regido por lei especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital no sistema-PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora