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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039290-66.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R J G DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAZONAS e outros Destinatários: R J G DE AZEVEDO THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282686617 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039290-66.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R J G DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 POLO PASSIVO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAZONAS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por R J G DE AZEVEDO contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAZONAS, figurando também no polo passivo a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 21 6 25 002408-90 (COFINS) e nº 21 7 25 000540-66 (PIS), enquanto pendente de decisão definitiva o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI nº 02390532025, bem como a preservação dos efeitos decorrentes dessa suspensão. A impetrante sustenta ser pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e afirma que os débitos inscritos em dívida ativa se relacionam à incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da comercialização de mercadorias nacionais e nacionalizadas na região incentivada. Relata possuir pronunciamentos judiciais em seu favor nos processos nº 1001037-24.2016.4.01.3200 e nº 1030911-10.2023.4.01.3200, relacionados à inexigibilidade das contribuições em operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Afirma que, apesar disso, foram constituídas as inscrições em dívida ativa nº 21 7 25 000540-66, relativa ao PIS, no valor indicado na inicial de R$ 146.837,49, e nº 21 6 25 002408-90, referente à COFINS, no valor de R$ 677.706,60. Em razão das inscrições, sustenta ter ocorrido bloqueio de seu cadastro perante a SUFRAMA, com repercussões sobre o exercício de suas atividades empresariais e a fruição do regime fiscal próprio da Zona Franca de Manaus. A fim de obter administrativamente a revisão das inscrições, a impetrante protocolizou, em 22/08/2025, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI nº 02390532025, compreendendo os requerimentos nº 20250331225 e nº 20250331226, referentes às inscrições acima identificadas. A medida liminar foi deferida pela decisão de ID 2206488653, para: (i) suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs nº 21 6 25 002408-90 (COFINS) e nº 21 7 25 000540-66 (PIS), até decisão definitiva no âmbito do PRDI nº 02390532025; (ii) determinar à autoridade impetrada a imediata anotação da suspensão da exigibilidade no sistema REGULARIZE/SIDA; e (iii) assegurar à impetrante o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa enquanto não apreciado o PRDI. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, registrando que, embora obrigatória sua intimação no mandado de segurança, não vislumbrava, diante dos elementos do caso, justificativa para pronunciamento conclusivo acerca do mérito. A Fazenda Nacional informou o cumprimento da decisão liminar, inclusive mediante solicitação de alteração dos registros das inscrições para refletir a suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial. Sobreveio, entretanto, o indeferimento administrativo do PRDI em 02/09/2025. Nas informações prestadas, a autoridade impetrada suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que, com a análise e o indeferimento do PRDI, teria cessado a alegada omissão administrativa que dera origem à impetração. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo. Argumentou, em síntese, que o simples protocolo de PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário; que o § 5º do art. 6º da Portaria PGFN nº 33/2018 expressamente afasta semelhante consequência; que o art. 15, § 2º, da mesma Portaria determina apenas a suspensão dos atos previstos em seu art. 7º quando o PRDI é apresentado tempestivamente; e que a efetiva suspensão da exigibilidade, segundo o art. 19 da Portaria, seria consequência do deferimento do pedido de revisão. Invocou, ainda, os arts. 97, VI, 111 e 151 do Código Tributário Nacional. Após o indeferimento administrativo, a impetrante noticiou a interposição de recurso voluntário, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018, sustentando que o procedimento administrativo não havia alcançado decisão definitiva e requerendo, por isso, a preservação da liminar até o encerramento do PRDI. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de perda superveniente do objeto A preliminar não merece acolhimento. É certo que o PRDI nº 02390532025 recebeu decisão administrativa de indeferimento em 02/09/2025. Esse fato, isoladamente considerado, poderia alterar o quadro fático existente no momento da impetração, especialmente se a pretensão deduzida estivesse restrita à imposição de um dever de decidir à Administração. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O objeto do mandado de segurança não se limita à obtenção de pronunciamento administrativo sobre o PRDI. A pretensão mandamental dirige-se à suspensão da exigibilidade das inscrições questionadas enquanto estiver em curso a discussão administrativa, com as consequências daí decorrentes para a situação fiscal da impetrante. A própria decisão liminar de ID 2206488653 não estabeleceu como termo final da proteção jurisdicional a primeira decisão administrativa proferida no PRDI. Ao contrário, determinou expressamente a suspensão da exigibilidade dos créditos “até a decisão definitiva no âmbito do PRDI protocolado sob nº 02390532025”. E a documentação posteriormente juntada demonstra que a decisão de 02/09/2025 não encerrou definitivamente a controvérsia administrativa. Com efeito, após o indeferimento dos requerimentos, a impetrante interpôs recurso voluntário, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018, buscando a revisão do pronunciamento administrativo. Logo, enquanto pendente recurso administrativo regularmente manejado contra o indeferimento do PRDI, não há decisão administrativa definitiva capaz de realizar o termo final expressamente previsto na tutela provisória. A circunstância superveniente, portanto, longe de esvaziar o interesse processual, demonstra a persistência da controvérsia que deu origem ao mandamus. O interesse da impetrante na tutela jurisdicional permanece concreto, pois subsiste discussão quanto à exigibilidade dos créditos e aos efeitos das respectivas inscrições durante o processamento do recurso administrativo. Também não se pode confundir o cumprimento da medida liminar pela Fazenda Nacional com perda do objeto. O cumprimento de ordem judicial de natureza provisória não equivale ao reconhecimento definitivo do direito postulado nem torna desnecessária a sentença de mérito. A providência adotada administrativamente decorreu precisamente da eficácia da decisão judicial e permanece dependente de sua confirmação ou revogação. Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 2. Do mandado de segurança e da controvérsia efetivamente submetida ao Juízo Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, quando os fatos essenciais à solução da controvérsia estiverem demonstrados mediante prova pré-constituída. No caso, os fatos fundamentais encontram-se documentalmente demonstrados. Está comprovada a existência das inscrições nº 21 6 25 002408-90 e nº 21 7 25 000540-66; o protocolo do PRDI nº 02390532025, em 22/08/2025; o posterior indeferimento administrativo dos requerimentos; o cumprimento da decisão liminar pela Fazenda Nacional; e, finalmente, a interposição de recurso voluntário contra o indeferimento do pedido revisional. Importa delimitar, ademais, o objeto desta demanda. Não se mostra necessário, para a solução do presente mandado de segurança, substituir a Administração no julgamento definitivo do PRDI nem decidir, nesta ação, toda a controvérsia material acerca da composição dos créditos inscritos. A questão central consiste em determinar se, diante do procedimento administrativo instaurado para revisão das inscrições e, especialmente, da existência de recurso administrativo ainda pendente, pode a Administração atribuir aos créditos todos os efeitos próprios de uma obrigação definitivamente exigível, inclusive com repercussões restritivas sobre a regularidade fiscal da empresa, antes do encerramento da discussão administrativa. A resposta, nas circunstâncias concretas documentadas nos autos, é negativa. 3. Do PRDI e do regime jurídico da discussão administrativa A Portaria PGFN nº 33/2018 disciplina o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita como instrumento destinado à reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União. O art. 15 da Portaria admite expressamente a utilização do PRDI para alegação de causas relacionadas à extinção ou à suspensão do crédito tributário ou não tributário, inclusive quando ocorridas antes ou depois da inscrição. A própria estrutura do procedimento demonstra, portanto, que o PRDI não constitui simples requerimento informal dirigido à Administração. Trata-se de instrumento especificamente instituído para provocar a revisão dos atributos jurídicos da dívida inscrita, inclusive de sua exigibilidade. A Fazenda Nacional sustenta que o simples protocolo do PRDI não corresponde, por si só, a uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade enumeradas no art. 151 do CTN. Invoca, para tanto, o art. 6º, § 5º, e os arts. 15 e 19 da Portaria PGFN nº 33/2018. A argumentação merece consideração, mas não conduz, nas particularidades deste processo, à denegação da segurança. Com efeito, o § 2º do art. 15 da própria Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece que, quando apresentado no prazo regulamentar, o PRDI suspende a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado. Há, portanto, inequívoco reconhecimento normativo de que a instauração tempestiva do procedimento revisional produz efeitos impeditivos sobre atos de cobrança. Mais relevante para o estágio atual do processo é que a controvérsia já não se encontra limitada ao requerimento inicial. O PRDI foi decidido e, contra o indeferimento, foi interposto recurso voluntário, expressamente previsto no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018. Passa a incidir, portanto, diretamente sobre a situação a disciplina do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual suspendem a exigibilidade do crédito tributário “as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Não se mostra coerente admitir a existência de procedimento administrativo formalmente destinado a revisar a exigibilidade da dívida, assegurar ao administrado recurso contra a decisão desfavorável e, simultaneamente, permitir que, antes do julgamento desse recurso, o crédito produza integralmente os efeitos restritivos próprios de obrigação definitivamente exigível. A pendência do recurso administrativo revela que a própria Administração ainda não encerrou o exame da controvérsia que lhe foi submetida. 4. Da subsistência dos fundamentos da decisão liminar A cognição exauriente realizada neste momento processual não revela razão para modificar a conclusão alcançada na decisão de ID 2206488653. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a impetrante havia comprovado o protocolo do PRDI nº 02390532025, em 22/08/2025, e que a situação concreta recomendava a preservação da exigibilidade dos créditos enquanto submetida a questão ao procedimento administrativo. A decisão também considerou a existência do Mandado de Segurança nº 1030911-10.2023.4.01.3200, no qual houve pronunciamento judicial reconhecendo, nos limites ali examinados, a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. No que diz respeito especificamente à eficácia do PRDI, a própria decisão liminar trouxe precedente apresentado nos autos em que se reconheceu aptidão do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita para suspender a exigibilidade do crédito nos moldes do art. 151, III, do CTN (TRF-5, AI nº 0809894-82.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 3ª Turma, j. 26/10/2023). A petição inicial também apresentou precedente segundo o qual a pendência de pedidos administrativos de revisão de débitos autoriza a preservação da regularidade fiscal do contribuinte (TRF-1, AMS nº 1000245-86.2016.4.01.4100, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 7ª Turma, j. 01/09/2020). O desenvolvimento posterior do processo administrativo, em vez de afastar os fundamentos da tutela provisória, reforça a necessidade de precisar seu alcance temporal. O PRDI foi inicialmente indeferido, mas a impetrante exerceu o direito ao recurso previsto no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018. Consequentemente, ainda não ocorreu a decisão definitiva no âmbito do PRDI estabelecida na própria decisão liminar como termo final da suspensão. A Fazenda Nacional, aliás, ao informar o cumprimento da ordem, registrou que, apesar do indeferimento ocorrido em 02/09/2025, permanecia a possibilidade de recurso nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018, razão pela qual a liminar foi cumprida. A situação atualmente existente, portanto, é precisamente aquela abrangida pelo comando judicial: há procedimento administrativo ainda não definitivamente encerrado. 5. Da regularidade fiscal e dos efeitos das inscrições Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada ou cuja exigibilidade esteja suspensa possui os mesmos efeitos da certidão negativa. Reconhecida, no caso concreto, a necessidade de manutenção da suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto pendente a decisão administrativa definitiva, não é juridicamente possível que as mesmas inscrições sejam utilizadas, durante esse período, como fundamento para negar à impetrante a correspondente certificação de regularidade fiscal. Pela mesma razão, a suspensão deve ser adequadamente refletida nos sistemas administrativos pertinentes, conforme já determinado na decisão liminar. A medida é particularmente relevante porque os documentos apresentados demonstraram que as inscrições repercutiram sobre a situação da impetrante perante a SUFRAMA, com consequências para o desenvolvimento de suas atividades no regime próprio da Zona Franca de Manaus. Não seria compatível com a efetividade da tutela jurisdicional reconhecer a suspensão da exigibilidade e, ao mesmo tempo, permitir que os mesmos créditos continuassem a produzir efeitos cadastrais incompatíveis com essa condição. Ressalte-se que a segurança ora concedida não importa cancelamento definitivo das CDAs nem acolhimento judicial definitivo do mérito do PRDI. A proteção reconhecida nestes autos possui objeto delimitado: assegurar que, enquanto não definitivamente encerrado o procedimento administrativo revisional, inclusive o recurso voluntário interposto contra seu indeferimento, sejam preservados os efeitos jurídicos da suspensão reconhecida pela decisão de ID 2206488653. Uma vez definitivamente concluído o procedimento administrativo, cessará a causa específica que, neste mandado de segurança, fundamenta a manutenção da suspensão, sem prejuízo dos efeitos decorrentes de outras decisões judiciais eventualmente incidentes sobre os créditos. Por conseguinte, os elementos supervenientes não infirmam os fundamentos da tutela anteriormente deferida. Ao contrário, comprovam que ainda não se implementou o termo final nela expressamente estabelecido. A confirmação da medida liminar é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR deferida na decisão de ID 2206488653, e, consequentemente: I – MANTER SUSPENSA a exigibilidade dos créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 21 6 25 002408-90 (COFINS) e nº 21 7 25 000540-66 (PIS), até a decisão administrativa definitiva no âmbito do PRDI nº 02390532025, compreendido o julgamento do recurso voluntário interposto contra o indeferimento dos requerimentos; II – DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha, enquanto perdurar a suspensão acima reconhecida, a correspondente anotação nos sistemas REGULARIZE/SIDA, abstendo-se de atribuir às referidas inscrições efeitos incompatíveis com a suspensão de sua exigibilidade; III – ASSEGURAR à impetrante, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dos créditos acima identificados, o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, observados os demais requisitos legais não abrangidos por esta demanda; IV – ASSEGURAR, como consequência da suspensão ora confirmada, que as inscrições objeto desta ação não constituam, enquanto vigente a presente ordem, fundamento para restrição da regularidade da impetrante perante a SUFRAMA, sem prejuízo da existência de outros impedimentos eventualmente estranhos aos créditos discutidos nestes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se à autoridade impetrada o inteiro teor desta sentença, para ciência e cumprimento. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM