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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Estado do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039285-44.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: RAIMUNDO AUGUSTO PENICHE Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 RÉU:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GEXBEL DO INSS DECISÃO RAIMUNDO AUGUSTO PENICHE, representado por sua advogada, impetrou mandado de segurança , com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GEXBEL DO INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, NB 718.709.381-1. Eis a causa de pedir: "O impetrante afirma ((ID 2265764755), ser beneficiário do BPC e sustenta que o benefício foi cessado em razão da ausência de atualização do Cadastro Único – CadÚnico. Alega que procurou o CRAS para proceder à atualização cadastral, mas que o procedimento não foi concluído em razão da insuficiência de assistentes sociais para realização de visita domiciliar. Defende, assim, que não poderia ser penalizado por circunstância atribuível à Administração Pública. Requer, liminarmente, que o INSS restabeleça o benefício, mantendo seu pagamento independentemente da atualização do CadÚnico até que o procedimento seja concluído." A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com processo de revisão do benefício (ID 2265764824), comprovante de solicitação de visita ao CRAS (ID 2265764833), comprovante do CadÚnico (ID 2265764839) e extrato de informações do benefício (ID 2265764852). Breve relato DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso em análise, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício e, consequentemente, a presença de risco decorrente de sua cessação, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a plausibilidade jurídica da pretensão. Com efeito, o processo administrativo juntado sob o ID 2265764824 registra que o impetrante teve ciência da necessidade de atualização cadastral e que o benefício foi posteriormente suspenso por ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico. Consta, ainda, comunicação administrativa informando que, para reativação, deveria ser realizada a atualização no prazo indicado, bem como posterior comunicação da cessação do BPC pelo mesmo fundamento. O documento de ID 2265764839, extraído do Cadastro Único, revela que a última atualização cadastral ocorreu em 22/09/2023, que o limite para nova atualização era 22/09/2025 e que, em consulta realizada em 20/06/2026, constava expressamente a situação “Cadastro atualizado: NÃO”. De igual modo, o extrato de informações do benefício, ID 2265764852, demonstra que o BPC, espécie 88, foi cessado em 01/04/2026, consignando como motivo “FALTA DE INSCRICAO ATUALIZADA CADUNICO”. A controvérsia principal reside em saber, entretanto, se a falada ausêcia da dita atualização cadastral decorreu de desídia da administração ou de alguma circunstância alheia ao autor da demanda, como alegado na peça de ingresso. Pelo que consta nos autos, a documentação apresentada não demonstra, de forma satisfatória que tenha partido do impetrante as diligências necessárias à atualização cadastral, em prazo hábil, antes da suspensão ou cessação do benefício e tenha sido impedido de fazê-lo por ato ou omissão da Administração. Com efeito, a análise do documento denominado “Comprovante de solicitação da visita do CRAS”, juntado sob o ID 2265764833, apresenta referência à data de 18/05/2026, que é posterior ao limite cadastral apontado no CadÚnico e também posterior à cessação do benefício, ocorrida em 01/04/2026. Ou seja, a solicitação da visita do CRAS só se deu quase dois meses depois de o prazo de cessação do benefício ter expirado. Assim, em sede de cognição sumária e considerada a natureza do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não há elementos suficientes para concluir que o descumprimento da obrigação de atualização do CadÚnico tenha ocorrido exclusivamente por impossibilidade ou responsabilidade imputável ao Poder Público. Ressalte-se que o indeferimento da medida liminar não importa reconhecimento definitivo da regularidade do ato administrativo, podendo a questão ser novamente examinada após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. BELÉM, data de validação no sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
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