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1039248-70.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039248-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR: EDNA FELICIO PAIS ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA EDNA FELÍCIO PAIS, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA em face da parte ré BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de Evento 01, em síntese: A parte autora alegou ser beneficiária do INSS e ter celebrado, ao longo dos anos, contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras, sem receber cópias dos respectivos instrumentos. Relatou que, ao verificar as averbações incidentes sobre seu benefício previdenciário, solicitou administrativamente à parte ré a apresentação dos seguintes contratos: nº 287902122, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais); nº 248187841, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos); nº 248187787, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); nº 244951067, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,19 (cinquenta e dois reais e dezenove centavos); nº 202833091, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais); nº 186247021, com 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos); e nº 154882597, com 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos). Afirmou que a parte ré não forneceu os documentos nem solucionou a questão extrajudicialmente. Sustentou que a ausência dos instrumentos contratuais aptos a respaldar as averbações caracterizaria fraude. Invocou a Resolução n.º 3.258 do Banco Central e o art. 5.º, I, II e III, da Instrução Normativa n.º 138 do INSS, segundo os quais as operações de crédito consignado devem ser formalizadas mediante contrato assinado, reconhecimento biométrico, documento de identificação e autorização expressa para a consignação. Defendeu que eventual disponibilização dos valores não seria suficiente para demonstrar a regularidade dos negócios e atribuiu à parte ré responsabilidade objetiva pelas alegadas fraudes, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, assim, a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade das operações e a restituição das partes ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil. Aduziu que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e requereu a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC. Subsidiariamente, pediu a restituição simples, acrescida de juros legais e correção monetária desde cada desconto. Quanto aos danos morais, alegou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar e comprometeram sua renda, dificultando a aquisição de alimentos e medicamentos e o pagamento de serviços essenciais. Argumentou que o dano seria presumido e decorreria da falha da parte ré na adoção de mecanismos de segurança, ressaltando sua condição de pessoa idosa e a reduzida renda disponível. Sugeriu a fixação da indenização em R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), com juros e correção monetária desde o primeiro desconto, conforme a Súmula 54 do STJ. A parte autora afirmou ter realizado tentativa prévia de solução extrajudicial, em observância ao Tema 91 do IRDR do TJMG. Requereu a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 e seguintes do CPC e na Deliberação n.º 25/2015 da Defensoria Pública de Minas Gerais, alterada pela Deliberação n.º 113/2019, ao argumento de que sua renda líquida disponível seria de R$ 837,87 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos). Pleiteou, ainda, prioridade na tramitação em razão da idade e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Ao final, requereu: a-) a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade dos contratos, bem como da ilegalidade dos respectivos descontos; b-) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, à devolução simples, com juros e correção monetária; c-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; d-) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e-) a produção de todas as provas admitidas, inclusive a apresentação das notas fiscais relativas às comissões, a identificação e oitiva dos agentes de venda e dos correspondentes bancários envolvidos nas operações; e f-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a Inicial, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, instrumento de procuração assinado; Doc. 03, foto da parte autora segurando a procuração, a carteira de identidade e o telefone celular com a página do jornal “Estado de Minas” aberta; Doc. 04, carteira de identidade da parte autora; Doc. 05, declaração de hipossuficiência; Doc. 06, comprovante de endereço; Doc. 07, declaração de residência; Doc. 08, declaração de isenção IRPF; Doc. 09, histórico de créditos emitido pelo INSS em 29/04/2025, referente ao benefício de aposentadoria por idade da parte autora, abrangendo as competências de janeiro a abril de 2025. O documento indica renda mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e valores líquidos de R$ 837,87 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) em janeiro e fevereiro e de R$ 833,47 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) em março, além de discriminar descontos decorrentes de 7 (sete) empréstimos bancários, empréstimo sobre RMC, cartão consignado e contribuição associativa. O documento comprova a renda previdenciária e a incidência de descontos consignados no período, mas não identifica os números dos contratos nem as instituições responsáveis por cada parcela; Doc. 10, histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS em 29/04/2025, contendo a relação dos contratos ativos, excluídos e encerrados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora. O documento registra 7 (sete) empréstimos ativos, comprometimento total de R$ 645,73 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) e margem disponível de R$ 37,37 (trinta e sete reais e trinta e sete centavos). Constam no histórico os contratos discutidos no processo, de nº 287902122, nº 248187841, nº 248187787, nº 244951067, nº 202833091, nº 186247021 e nº 154882597, todos indicados como excluídos ou encerrados. Os registros apresentam dados relativos às parcelas, aos valores das operações, às datas de inclusão e aos motivos de exclusão, incluindo refinanciamento, portabilidade e migração entre Banco Olé Consignado e Banco Santander; Doc. 11, comprovante de reclamação apresentada pela parte autora ao Banco Santander, por meio da plataforma Reclame Aqui, em 17/06/2025, sob o ID nº 219865401. Na notificação anexada, a parte autora solicitou cópias dos 7 (sete) contratos discutidos no processo, alegando que nunca recebeu os respectivos instrumentos e que pretendia verificar a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; Doc. 12, informativo sobre a regularidade da atuação do advogado; Doc. 13, deliberação n.º 25/2015 da Defensoria Pública fixa parâmetros para o atendimento pela DP, relativos a interesses individuais. Certidão de triagem, ao Evento 05, na qual apontou que não consta indicação de dependência; a classe processual e o assunto do processo estão corretos; as partes e os advogados estão devidamente cadastrados; a parte autora está regularmente representada; não há pedido de segredo de justiça; há documento indicado como sigiloso; há pedido de justiça gratuita, tendo a parte autora apresentado declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos; não houve pagamento das custas processuais; não há pedido de liminar ou antecipação de tutela; há pedido de prioridade na tramitação processual; foi registrado no sistema o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) para a causa; não há menor ou incapaz; foram verificadas a qualificação e a documentação; a parte autora não manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação; e, em pesquisa realizada nos sistemas informatizados, não foram localizados outros processos entre as mesmas partes no âmbito da competência em questão. Emenda à Inicial, ao Evento 17, na qual a parte autora juntou os documentos requeridos pelo Juízo, destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Decisão, ao Evento 19, na qual deferiu o benefício da justiça gratuita. Citada, por Carta de Citação de Evento 24, AR juntado ao Evento 25, em 10/12/2025, a parte ré, BANCO SANTANDER S/A, em 19/01/2026, apresentou Contestação ao Evento 28, Doc. 01, em que, preliminarmente, requereu o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não apresentou os extratos bancários correspondentes ao período das contratações. Sustentou que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do TJRJ. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato bancário da parte autora relativo a setembro de 2022. Arguiu, ainda, a prescrição das pretensões relacionadas aos contratos nº 186247021 e nº 202833091, que teriam sido celebrados em 2020, ao fundamento de que a ação somente foi ajuizada em 2025. Invocou os prazos de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3.º, IV, do Código Civil, e de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, estabelecido pelo art. 206, § 5.º, I, do CC, bem como o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, por se tratar de prestações sucessivas, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que as operações foram realizadas digitalmente, mediante token pessoal, código de confirmação enviado ao telefone cadastrado e apresentação do documento de identidade, fotografia do rosto e inserção dos dados pessoais da parte autora. Alegou que as informações utilizadas nas contratações, como identidade, CPF, data de nascimento e número do benefício previdenciário, coincidem com aquelas constantes dos documentos apresentados com a petição inicial. Defendeu a regularidade da contratação eletrônica, com fundamento na Resolução n.º 4.283/2013, na Lei n.º 10.820/2003 e na Instrução Normativa n.º 28 do INSS. Relatou que o contrato nº 202833091, celebrado em 08/07/2020, possuía valor de R$ 1.272,36 (mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) e previa 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), tendo a quantia sido transferida para conta indicada pela parte autora. Quanto aos contratos nº 154882597, no valor de R$ 12.267,20 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), nº 281610839, no valor de R$ 3.967,11 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e onze centavos), nº 287902122, no valor de R$ 2.929,76 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), e nº 244951067, no valor de R$ 12.267,20 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), sustentou que se tratavam de refinanciamentos destinados à quitação antecipada de contratos anteriores mantidos com a própria instituição financeira. Aduziu que os negócios preencheram os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil e observaram os deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC. Acrescentou que a parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, previsto no art. 49 do referido diploma, e não teria solicitado administrativamente o cancelamento dos contratos ou a devolução dos valores. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú para informar a titularidade da conta indicada nos instrumentos e apresentar os extratos referentes aos períodos mencionados na defesa. Defendeu que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de autorização contratual e constituíram exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do CC. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC, e afirmou ter apresentado os contratos, os comprovantes de disponibilização dos valores e os documentos relativos aos refinanciamentos, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, ao argumento de que os descontos foram legítimos e, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade, não houve má-fé, mas engano justificável, circunstância que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Argumentou que os descontos decorreram de contratos regularmente celebrados e que a parte autora não comprovou lesão à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e do art. 927 do CC. Acrescentou que eventual irregularidade configuraria mero aborrecimento e alegou inexistir pretensão resistida, por não ter sido demonstrada tentativa administrativa de resolução. Refutou a inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não é automática nas relações de consumo e que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança diante dos documentos apresentados, devendo ser observada a regra do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, na hipótese de anulação dos contratos, requereu a restituição dos valores disponibilizados à parte autora, a fim de restabelecer o estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do CC. Pleiteou, ainda, a compensação entre eventual crédito reconhecido à parte autora e os valores recebidos em razão das operações, conforme o art. 368 do mesmo diploma. Ao final, requereu: a-) o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito; b-) o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; c-) no mérito, a improcedência dos pedidos; d-) sucessivamente, a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora; e e-) a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a documental, e a expedição dos ofícios requeridos. Com a Contestação, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, cédula de crédito bancário emitida em 18/03/2024, referente a refinanciamento no valor de R$ 12.267,20 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), dos quais R$ 11.962,13 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos) foram destinados à liquidação de 4 (quatro) contratos anteriores e R$ 295,77 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) seriam entregues à parte autora, mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), o arquivo contém fotografia facial, documentos pessoais e demonstrativos de descontos, mas não apresenta trilha de auditoria, endereço IP, geolocalização, código hash ou assinatura digital criptográfica incorporada; Doc. 03, Contrato de empréstimo consignado nº 186247021, datado de 31/01/2020, com valor financiado de R$ 495,46 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), liberação líquida de R$ 480,68 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) e pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos), o arquivo reúne contrato e proposta com assinaturas manuscritas atribuídas à parte autora, cópias de documento de identidade e demonstrativos de descontos, tratando-se de documentos físicos digitalizados cuja autenticidade, diante da impugnação, não pode ser confirmada apenas pela análise visual; Doc. 04, contrato de empréstimo consignado nº 202833091, datado de 08/07/2020, com valor financiado de R$ 7.976,35 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 6.703,99 (seis mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos) destinados ao refinanciamento de operação anterior e R$ 1.272,36 (mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) indicados como valor líquido, mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), o arquivo contém propostas e contrato com assinaturas manuscritas atribuídas à parte autora, documentos pessoais, comprovante bancário e demonstrativos de descontos, cuja autenticidade depende de análise técnica em razão da impugnação apresentada; Doc. 05, conjunto documental relativo a refinanciamento eletrônico realizado em 18/03/2024, correspondente, pelas condições registradas, à operação nº 287902122, no valor de R$ 12.267,20 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), dos quais R$ 11.962,13 (onze mil, novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos) foram destinados à quitação de contratos anteriores e R$ 295,77 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) ao crédito em conta, mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais). O arquivo contém termos de aceite, fotografia facial, documentos pessoais e histórico de ações com data, endereço IP, geolocalização e indicação de utilização de aparelho iPhone, mas não possui assinatura digital criptográfica incorporada ao PDF nem relatório específico de validação da vivacidade biométrica; Doc. 06, conjunto documental referente a refinanciamento eletrônico correspondente à operação nº 244951067, no valor de R$ 2.234,26 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), destinado à quitação de R$ 1.973,81 (mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) de operação anterior, com previsão de crédito de R$ 252,39 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) e pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,19 (cinquenta e dois reais e dezenove centavos). O arquivo contém termos eletrônicos, fotografia, dados de endereço IP, geolocalização e dispositivo, além de comprovante de transferência de R$ 252,31 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) para conta de titularidade da parte autora, embora não apresente assinatura digital criptográfica incorporada; Doc. 07, conjunto documental relativo ao refinanciamento eletrônico nº 248187787, no valor de R$ 7.956,67 (sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), dos quais R$ 7.428,83 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) foram destinados à quitação de operação anterior, com previsão de crédito de R$ 511,50 (quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) e pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). O documento apresenta termos de aceite, selfie, endereço IP, geolocalização e histórico de ações, bem como comprovante de transferência de R$ 511,60 (quinhentos e onze reais e sessenta centavos) para conta de titularidade da parte autora, mas não contém assinatura digital criptográfica incorporada ao PDF; Doc. 08, conjunto documental referente ao refinanciamento eletrônico nº 248187841, no valor de R$ 5.041,98 (cinco mil, quarenta e um reais e noventa e oito centavos), destinado à quitação de R$ 4.717,76 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) de operação anterior, com previsão de crédito de R$ 314,16 (trezentos e quatorze reais e dezesseis centavos) e pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos). O arquivo contém termos eletrônicos, fotografia facial, registros de endereço IP, geolocalização e dispositivo, além de comprovante de transferência de R$ 314,19 (trezentos e quatorze reais e dezenove centavos) para conta de titularidade da parte autora, sem assinatura digital criptográfica incorporada ao PDF. Impugnação à Contestação, conforme Evento 34, na qual refutou a prejudicial de prescrição. Sustentou que, por se tratar de negócios jurídicos alegadamente nulos, seriam aplicáveis os arts. 166 e 169 do Código Civil, não havendo incidência de prazo prescricional. Acrescentou que, em relações de trato sucessivo, o prazo decenal deve ser contado a partir do último desconto e que, conforme o art. 27 do CDC, a contagem somente se inicia com o conhecimento do dano. Impugnou genericamente as demais preliminares, alegando ausência de fundamento fático e jurídico. Afirmou que a parte ré não apresentou os instrumentos referentes aos contratos nº 287902122, nº 248187841 e nº 248187787, circunstância que, segundo defendeu, reforçaria a alegação de fraude e justificaria a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Reiterou desconhecer as referidas operações. Quanto aos contratos nº 186247021 e nº 202833091, juntados como documentos físicos digitalizados, a parte autora arguiu a falsidade das assinaturas, com fundamento no art. 430 do CPC. Alegou existirem divergências entre as grafias quanto à forma, ao tamanho, à proporção, à inclinação e ao espaçamento das letras, bem como às conexões, aos traços iniciais e finais e à disposição da escrita. Acrescentou que os metadados dos arquivos seriam incompatíveis com as operações e indicariam possível comprometimento da cadeia de custódia da prova. Impugnou também a autenticidade dos contratos eletrônicos nº 244951067 e nº 154882597. Invocou os requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa nº 138 do INSS e na Norma Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev, relativos ao reconhecimento biométrico, à autorização expressa, à integridade, à autenticidade e à rastreabilidade das operações. Sustentou, entre outras irregularidades, a ausência de códigos hash, dados completos de geolocalização e endereço IP, prova de vida, metadados dos arquivos originais, trilha de eventos e certificados digitais reconhecidos. Afirmou, ainda, que teriam sido utilizadas imagens idênticas da parte autora e de seu documento de identidade em operações distintas, sem comprovação da data, do horário e do local das capturas, além da indicação de aparelho celular que declarou não possuir. Com fundamento no art. 429, II, do CPC, no Tema 1.061 do STJ e no art. 6º, VIII, do CDC, requereu que a parte ré seja incumbida de comprovar a autenticidade dos contratos e das respectivas assinaturas físicas e eletrônicas. Por fim, argumentou que a eventual disponibilização de valores não demonstra a regularidade das contratações. Afirmou que os documentos apresentados indicam operações de refinanciamento e portabilidade relacionados aos contratos nº 244951067, nº 154882597 e nº 202833091, as quais declarou não reconhecer. Ao final, requereu o afastamento das preliminares, a atribuição à parte ré do ônus de comprovar a autenticidade dos documentos e o regular prosseguimento do processo para instrução probatória. Manifestação da parte autora, ao Evento 35, na qual requereu a produção de provas, consistentes na realização de perícia em tecnologia da informação ou forense digital nos contratos eletrônicos nº 244951067 e nº 154882597 e de perícia grafodocumentoscópica nos contratos nº 186247021 e nº 202833091. Requereu, ainda, a aplicação do Tema 1.061 do STJ, com a atribuição à parte ré do ônus de comprovar a autenticidade dos documentos, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como sua intimação para apresentar os contratos que teriam sido refinanciados pelas operações nº 244951067, nº 154882597 e nº 202833091. Manifestação da parte autora, ao Evento 40, em que reiterou o pedido de provas do Evento 35. Manifestação da parte ré, ao Evento 43, na qual reiterou os termos da contestação e requereu a produção de prova documental, mediante a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, para que informem a titularidade das contas indicadas nas operações e comprovem o crédito dos valores relacionados aos contratos nº 172006132, nº 186247021, nº 281610839, nº 154882597 e nº 287902122. Pleiteou, ainda, a apresentação dos extratos bancários referentes a julho de 2020, dezembro de 2021, dezembro de 2023 e março de 2024, a fim de demonstrar que os valores foram disponibilizados à parte autora. Sustentou que os documentos de identificação e os dados pessoais utilizados nas contratações coincidem com aqueles juntados à petição inicial, bem como que não houve devolução das quantias creditadas. Decisão saneadora, ao Evento 45, na qual rejeitou a preliminar de indeferimento da petição inicial, por não constituir o extrato bancário documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Foram fixados como pontos controvertidos a celebração dos contratos, a regularidade das assinaturas digitais e dos mecanismos de segurança, a ocorrência de fraude bancária e a existência e extensão dos danos materiais e morais. Indeferiu-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ao fundamento de que a parte autora demonstrou capacidade técnica para apontar inconsistências nos documentos. Considerando-se suficiente a prova documental, indeferiu-se a produção de outras provas e determinou-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por fim, declarou-se saneado o processo e facultou-se às partes a apresentação de memoriais. Embargos de Declaração ao Evento 52, opostos pela parte autora em face da decisão de Evento 45. Decisão ao Evento 56, em que rejeitou os embargos de declaração. Memoriais da parte ré, ao Evento 63, nos quais reiterou a prejudicial de prescrição quanto aos contratos celebrados em 2020, invocando os prazos previstos no art. 206, § 3º, IV, e § 5º, I, do CC e no art. 27 do CDC. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, reafirmou a validade das contratações eletrônicas, sustentando que os documentos apresentados demonstram a utilização de biometria facial, token pessoal, dados cadastrais, documento de identidade, geolocalização e endereço IP. Defendeu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida os negócios, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, e alegou ter cumprido o ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ. Acrescentou que a maior parte das operações consistiu em refinanciamentos utilizados para quitar contratos anteriores, com disponibilização dos valores remanescentes em contas de titularidade da parte autora. Sob esse fundamento, reiterou a legalidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço, repetição do indébito ou dano moral. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados, nos termos dos arts. 368, 884 e 885 do CC. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, pleiteou a restituição simples e a compensação dos créditos, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Memoriais da parte autora, ao Evento 65, em que reiterou não reconhecer as operações nem as assinaturas constantes dos contratos discutidos. Ressaltou que a parte ré não apresentou os contratos nº 287902122, nº 248187841 e nº 248187787 e reafirmou a existência de indícios de fraude nos demais documentos impugnados. Ao final, sustentou a ilicitude dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e reiterou o pedido de procedência integral da ação. Registre-se que da decisão saneadora não foi interposto recurso, operando-se a preclusão da matéria. Ademais, eventual alegação de nulidade tampouco foi reiterada em sede de memoriais, atraindo a incidência do art. 1.000 do Código de Processo Civil. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 287902122, n.º 248187841, n.º 248187787, n.º 244951067, n.º 202833091, n.º 186247021 e n.º 154882597, sob a alegação de que não reconhece as respectivas contratações, cumulando pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.      Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas.      Inicialmente, a preliminar de indeferimento da Petição Inicial, suscitada pela parte ré ao argumento de ausência dos extratos bancários correspondentes aos períodos das contratações, foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de Evento 45, ao fundamento de que tais documentos não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil.      Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a celebração dos contratos, a regularidade das assinaturas digitais e dos mecanismos de segurança, a ocorrência de fraude bancária e a existência e extensão dos danos materiais e morais. Foi, ainda, indeferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a parte autora demonstrou capacidade técnica para apontar as inconsistências que entendia existentes nos documentos.      Considerando suficiente a prova documental produzida, foram indeferidos os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes, inclusive as perícias em tecnologia da informação e grafodocumentoscópica requeridas pela parte autora nos Eventos 35 e 40, bem como a produção documental complementar requerida pela parte ré no Evento 43, determinando-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.      Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no Evento 52 foram rejeitados pela decisão de Evento 56, não tendo sido interposto recurso da decisão saneadora. Ademais, eventual alegação de nulidade não foi reiterada nos memoriais de Evento 65, encontrando-se preclusa a discussão relativa à necessidade de reabertura da instrução.      O feito comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental existente suficiente para o deslinde da controvérsia.      Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela parte ré relativamente aos contratos n.º 186247021 e n.º 202833091, celebrados no ano de 2020, cumpre distinguir a pretensão declaratória dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. A pretensão destinada ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica não se confunde com eventual pretensão condenatória de restituição das parcelas descontadas e, portanto, não se mostra possível extinguir integralmente a demanda pela prescrição arguida. Ademais, conforme se demonstrará, reconhecida a validade das operações e, por consequência, a inexistência de indébito, resta afastada a própria premissa da pretensão restitutória sobre a qual poderia incidir a limitação temporal suscitada pela parte ré.      Superadas tais questões, passo ao exame do mérito.      A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90, bem como da Súmula 297 do STJ.      A incidência da legislação consumerista, contudo, não conduz à automática inversão do ônus da prova, providência que, no caso concreto, foi expressamente indeferida pela decisão saneadora de Evento 45.      A controvérsia reside em verificar se os contratos impugnados foram efetivamente celebrados pela parte autora e se os elementos documentais apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade das operações, especialmente diante da impugnação das assinaturas físicas e eletrônicas formulada no Evento 34.      Em suma, a parte autora sustenta não reconhecer as sete operações consignadas em seu benefício previdenciário, alegando irregularidades nas assinaturas físicas e nos mecanismos de autenticação das contratações eletrônicas e afirmando que eventual disponibilização dos valores não seria suficiente para comprovar sua manifestação de vontade.      Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade das operações, afirmando que as contratações foram realizadas mediante utilização dos dados pessoais da parte autora, documentos de identidade, fotografias e mecanismos de autenticação eletrônica, além de terem resultado na liquidação de operações anteriores e, conforme o caso, na disponibilização dos valores remanescentes em contas de titularidade da demandante.      Pois bem.      Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece aplicável, especificamente quanto às assinaturas cuja autenticidade foi impugnada, a regra especial do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.      Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade.      Todavia, a orientação firmada no referido precedente não estabelece que a perícia grafotécnica constitua o único meio admissível de prova. A instituição financeira pode desincumbir-se do ônus mediante perícia ou por outros meios de prova idôneos, conforme autoriza o art. 369, do Código de Processo Civil.      A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa compreensão. No julgamento do AgInt no REsp n.º 2.115.395/MT, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por outros elementos probatórios, registrando a relevância do proveito econômico obtido pela consumidora e da similaridade das assinaturas para a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias (STJ, AgInt no REsp n.º 2.115.395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 24/04/2024).      É sob essa perspectiva que deve ser examinado o conjunto probatório produzido nestes autos.      De início, observa-se que a própria parte autora afirmou, na Petição Inicial de Evento 01, ter celebrado, ao longo dos anos, contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras, sustentando, contudo, não reconhecer especificamente as sete operações discutidas nesta demanda.      Além disso, o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS e juntado pela própria parte autora no Evento 01, Doc. 10, registra expressamente os sete contratos objeto da demanda e apresenta dados relativos às parcelas, aos valores das operações, às datas de inclusão e aos respectivos motivos de exclusão, inclusive refinanciamento, portabilidade e migração entre Banco Olé Consignado e Banco Santander.      Embora referido documento não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, constitui elemento externo aos registros internos da instituição financeira e corrobora a existência histórica das operações e o encadeamento dos empréstimos e refinanciamentos vinculados ao benefício previdenciário.      No que se refere às contratações eletrônicas, a documentação apresentada pela parte ré contém elementos substancialmente mais robustos do que simples telas sistêmicas.      Quanto ao contrato n.º 287902122, a parte ré apresentou no Evento 28, Docs. 02 e 05, documentação referente ao refinanciamento eletrônico realizado em 18/03/2024, no valor de R$ 12.267,20, dos quais R$ 11.962,13 foram destinados à liquidação de quatro contratos anteriores e R$ 295,77 indicados como valor remanescente da operação, mediante pagamento em 84 parcelas de R$ 265,00.      O Evento 28, Doc. 05, contém termos de aceite eletrônico, fotografia facial da parte autora, seus documentos pessoais e histórico individualizado das ações realizadas, com registro de data, endereço IP, geolocalização e identificação do aparelho utilizado, consistente em iPhone.      A documentação permite, portanto, reconstruir o procedimento eletrônico de contratação e relacioná-lo à parte autora, não se tratando de instrumento desacompanhado de elementos de rastreabilidade.      Relativamente ao contrato n.º 244951067, a parte ré apresentou no Evento 28, Doc. 06, documentação referente ao refinanciamento eletrônico no valor de R$ 2.234,26, destinado à liquidação de R$ 1.973,81 de operação anterior, com previsão de crédito remanescente e pagamento em 84 parcelas de R$ 52,19.      Além dos termos eletrônicos, fotografia e registros de endereço IP, geolocalização e dispositivo utilizado, consta do Evento 28, Doc. 06, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 252,31 para conta de titularidade da própria parte autora.      Quanto ao contrato n.º 248187787, a parte ré juntou no Evento 28, Doc. 07, documentação relativa ao refinanciamento no valor de R$ 7.956,67, dos quais R$ 7.428,83 foram destinados à liquidação de operação anterior, mediante pagamento em 84 parcelas de R$ 176,67.      O mesmo documento contém termos de aceite, fotografia da parte autora, endereço IP, geolocalização, histórico das ações realizadas e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 511,60 para conta de titularidade da demandante.      Igualmente, em relação ao contrato n.º 248187841, o Evento 28, Doc. 08, contém documentação relativa ao refinanciamento no valor de R$ 5.041,98, destinado à liquidação de R$ 4.717,76 de operação anterior, mediante pagamento em 84 parcelas de R$ 107,50, acompanhada de termos eletrônicos, fotografia facial, registros de endereço IP, geolocalização e dispositivo, além de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 314,19 para conta de titularidade da parte autora.      A ausência de assinatura digital criptográfica incorporada aos arquivos ou de certificado emitido pela ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade dos negócios.      O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não utilizem certificado emitido pela ICP-Brasil.      A propósito, em situação envolvendo empréstimo consignado eletrônico, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a regularidade da contratação diante da existência de assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, afastando a alegação de fraude e, consequentemente, os pedidos de restituição e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.392536-6/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/2026, publicação em 05/03/2026).      No caso concreto, não se está diante apenas de fotografias faciais ou dados cadastrais isolados. Os documentos de Evento 28, Docs. 05, 06, 07 e 08, contêm elementos técnicos de individualização das operações, compreendendo endereço IP, geolocalização, identificação de dispositivo e histórico de ações, além de comprovantes de transferência dos valores remanescentes nas operações documentadas nos Docs. 06, 07 e 08.      A parte autora alegou no Evento 34 que teriam sido utilizadas imagens idênticas em operações distintas e que não possuiria o aparelho celular indicado em determinada contratação. Contudo, não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar falsidade dos endereços IP, das coordenadas de geolocalização ou dos demais registros técnicos apresentados pela instituição financeira.      Também não se verifica incompatibilidade relevante entre os dados pessoais utilizados nas operações e aqueles constantes dos documentos apresentados pela própria parte autora no Evento 01, especialmente Docs. 02, 03 e 04.      A utilização de fotografia ou documento de identificação anteriormente disponibilizado no âmbito de uma relação bancária continuada tampouco demonstra, isoladamente, fraude, sobretudo diante da existência de outros elementos individualizadores das operações.      Dessa forma, quanto aos contratos n.º 287902122, n.º 244951067, n.º 248187787 e n.º 248187841, a convergência entre os instrumentos e termos de contratação, dados pessoais, fotografias, registros técnicos, endereço IP, geolocalização, identificação de dispositivo, histórico previdenciário e, nas operações em que documentalmente demonstrado, transferência dos valores remanescentes para conta de titularidade da demandante constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade das contratações.      No tocante aos contratos físicos n.º 186247021 e n.º 202833091, a conclusão não é diversa.      A parte ré juntou no Evento 28, Doc. 03, o contrato n.º 186247021, datado de 31/01/2020, com valor financiado de R$ 495,46, liberação líquida indicada de R$ 480,68 e pagamento em 72 parcelas de R$ 13,40, acompanhado de documentos pessoais e demonstrativos dos descontos.      Quanto ao contrato n.º 202833091, a parte ré apresentou no Evento 28, Doc. 04, instrumento datado de 08/07/2020, no valor financiado de R$ 7.976,35, dos quais R$ 6.703,99 foram destinados ao refinanciamento de operação anterior e R$ 1.272,36 indicados como valor líquido, mediante pagamento em 84 parcelas de R$ 177,00, acompanhado de documentos pessoais, comprovante bancário e demonstrativos dos descontos.      É certo que a parte autora impugnou especificamente as assinaturas constantes desses instrumentos no Evento 34 e requereu perícia grafodocumentoscópica nos Eventos 35 e 40.      Todavia, conforme anteriormente consignado, a impugnação da assinatura não conduz automaticamente à desconsideração do instrumento nem torna obrigatória a realização de perícia grafotécnica. O Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus da autenticidade, mas admite que dele se desincumba mediante outros meios probatórios idôneos.      No caso, a análise visual das assinaturas manuscritas apostas nos instrumentos apresentados pela parte ré no Evento 28, Docs. 03 e 04, em confronto com a assinatura constante da procuração apresentada pela própria parte autora no Evento 01, Doc. 02, não revela divergência ostensiva apta a conferir suporte objetivo à alegação de falsidade.      Não se está, com isso, realizando exame grafotécnico, que demandaria conhecimento especializado, mas apenas valorando característica perceptível dos documentos em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, providência inerente ao livre convencimento motivado do julgador.      Essa forma de valoração encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a possibilidade de as instâncias ordinárias considerarem a similaridade das assinaturas juntamente com outros elementos probatórios para concluir pela regularidade da contratação, sem que a perícia grafotécnica constitua meio obrigatório de prova (STJ, AgInt no REsp n.º 2.115.395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 24/04/2024).      No contrato n.º 202833091, há, ainda, comprovante bancário no Evento 28, Doc. 04, e a documentação indica que R$ 6.703,99 do valor financiado foram destinados à liquidação de operação anterior, circunstâncias que reforçam a coerência econômica do negócio.      No contrato n.º 186247021, embora o relatório não individualize comprovante autônomo de transferência do valor líquido, o instrumento contém assinatura manuscrita sem divergência ostensiva em relação ao padrão apresentado pela própria parte autora, encontra-se acompanhado de seus documentos pessoais e demonstrativos de descontos e possui correspondência no histórico oficial do INSS apresentado pela demandante no Evento 01, Doc. 10.      Tais elementos devem ser apreciados conjuntamente, e não de forma fragmentada.      O histórico oficial de empréstimos consignados juntado pela própria parte autora no Evento 01, Doc. 10, registra ambas as operações e demonstra que elas se inserem em sequência de empréstimos, refinanciamentos, portabilidades e migrações ocorridos ao longo dos anos.      A própria parte autora reconheceu na Petição Inicial de Evento 01 que celebrou, ao longo dos anos, contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras. A controvérsia, portanto, não decorre da inexistência de qualquer relação anterior dessa natureza, mas do não reconhecimento específico das operações objeto destes autos.      Considerando a similaridade visual das assinaturas, os documentos pessoais coincidentes, o registro oficial das operações no histórico previdenciário e, especificamente quanto ao contrato n.º 202833091, a existência de comprovante bancário e de refinanciamento de obrigação anterior, o conjunto probatório mostra-se suficiente para que a parte ré se desincumba do ônus estabelecido no art. 429, II, do Código de Processo Civil.      Por fim, o contrato n.º 154882597 demanda consideração específica, pois, diferentemente das quatro operações eletrônicas anteriormente analisadas, o relatório não individualiza, entre os documentos juntados no Evento 28, instrumento contratual autônomo completo identificado por esse número.      Essa circunstância, contudo, deve ser valorada no contexto probatório efetivamente existente, não sendo possível equiparar a ausência de instrumento autônomo à demonstração positiva de inexistência da relação jurídica.      O contrato n.º 154882597 consta expressamente do histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS e apresentado pela própria parte autora no Evento 01, Doc. 10, no qual estão registradas as operações vinculadas ao benefício previdenciário, com informações relativas às parcelas, valores, datas de inclusão e motivos de exclusão.      Além disso, o mesmo histórico demonstra a existência de sucessivos refinanciamentos, portabilidades e migrações entre Banco Olé Consignado e Banco Santander, circunstância coerente com a documentação apresentada pela instituição financeira quanto às operações subsequentes.      A própria parte autora, ao impugnar a contestação no Evento 34, fez referência ao contrato n.º 154882597 no contexto das operações de refinanciamento e portabilidade, embora tenha sustentado não reconhecê-lo.       Por fim, o contrato n.º 154882597 demanda consideração específica, pois, diferentemente das quatro operações eletrônicas anteriormente analisadas, não foi individualizado, entre os documentos juntados no Evento 28, instrumento contratual autônomo completo identificado por esse número. Essa circunstância, contudo, deve ser valorada no contexto probatório efetivamente existente, não sendo possível equiparar a ausência de instrumento autônomo à demonstração positiva de inexistência da relação jurídica. Com efeito, o contrato n.º 154882597 consta expressamente do histórico de empréstimos consignados emitido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social e apresentado pela parte autora no Evento 01, Doc. 10, no qual estão registradas as operações vinculadas ao seu benefício previdenciário, com informações relativas às parcelas, aos valores, às datas de inclusão e aos motivos de exclusão. Trata-se de documento produzido por órgão público federal, de forma autônoma e independente em relação à instituição financeira, o que confere especial relevância ao registro ali constante. O histórico oficial indica que a operação n.º 154882597 foi excluída por troca de titularidade, correspondendo à migração do contrato do Banco Olé Consignado para o Banco Santander, circunstância coerente com a cadeia negocial documentalmente demonstrada nos autos quanto às operações subsequentes. Além disso, o mesmo histórico demonstra a existência de sucessivos refinanciamentos, portabilidades e migrações entre as referidas instituições ao longo dos anos, o que é inteiramente compatível com a documentação apresentada pela parte ré quanto às operações posteriores regularmente comprovadas. A própria parte autora, ao impugnar a contestação no Evento 34, fez referência ao contrato n.º 154882597 no contexto das operações de refinanciamento e portabilidade, embora tenha sustentado não reconhecê-lo, o que demonstra que a existência da operação não é, em si, controvertida, mas apenas a manifestação de vontade que lhe teria dado origem. Não se pode afirmar, diante do conjunto probatório, que exista trilha eletrônica individualizada ou comprovante específico de disponibilização de numerário correspondente exclusivamente ao contrato n.º 154882597. Todavia, tampouco existe prova concreta de que o registro oficial da operação no histórico previdenciário, produzido por órgão público independente, decorra de fraude, utilização indevida dos dados da parte autora ou atuação de terceiro. A ausência de apresentação de instrumento autônomo deve, portanto, ser ponderada com o restante do conjunto probatório, especialmente porque a operação está inserida em uma relação bancária continuada, composta por sucessivos empréstimos e refinanciamentos registrados oficialmente pelo INSS e documentalmente relacionados às operações posteriores, e porque o registro oficial do órgão previdenciário constitui elemento externo e independente que corrobora a existência histórica da operação. A conclusão não decorre de presunção de validade fundada exclusivamente nos descontos realizados, mas da apreciação conjunta do histórico oficial apresentado pela própria demandante, da cadeia negocial evidenciada nos documentos, da existência de outras operações regularmente comprovadas entre as mesmas partes, do registro da operação em documento público federal e da ausência de elemento concreto que demonstre fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte autora.      A condição de pessoa idosa exige especial cautela na análise da contratação de crédito consignado, mas não autoriza presumir fraude quando o conjunto probatório aponta para a existência de relação bancária continuada e de sucessivas operações vinculadas ao benefício previdenciário.      Assim, examinados individualmente os contratos e apreciado o acervo probatório em sua integralidade, verifica-se que a parte ré apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade das relações negociais discutidas, não tendo a parte autora produzido prova concreta de fraude, falsidade material dos documentos, desvio dos valores em favor de terceiro ou incompatibilidade objetiva entre as operações e os dados vinculados ao seu benefício previdenciário. Consequentemente, não há fundamento para declarar a nulidade, inexistência ou inexigibilidade dos contratos n.º 287902122, n.º 248187841, n.º 248187787, n.º 244951067, n.º 202833091, n.º 186247021 e n.º 154882597. Reconhecida a validade das contratações, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário encontram fundamento nas obrigações assumidas, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira.      Também não prospera o pedido de repetição do indébito, seja em dobro, seja de forma simples. A incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido. Reconhecida a legitimidade das contratações e, por consequência, dos descontos delas decorrentes, inexiste indébito passível de restituição, razão pela qual também não há necessidade de exame da modalidade simples ou dobrada da devolução.      Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido subsidiário da parte ré de restituição ou compensação dos valores disponibilizados, pois não houve declaração de invalidade de qualquer das operações.      Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Não foi demonstrada prática de ato ilícito pela instituição financeira, pressuposto indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ao contrário, os descontos decorreram de operações cuja regularidade encontra respaldo no conjunto probatório.      Ainda que assim não fosse, a parte autora não apresentou prova concreta de privação de necessidades essenciais, impossibilidade de aquisição de alimentos ou medicamentos, inadimplemento de serviços essenciais, negativação indevida, exposição vexatória ou outra repercussão efetiva sobre seus direitos da personalidade. O histórico de créditos apresentado pela própria parte autora no Evento 01, Doc. 09, demonstra, inclusive, que sua renda previdenciária estava submetida a diversos descontos simultâneos, compreendendo sete empréstimos bancários, empréstimo sobre RMC, cartão consignado e contribuição associativa, não sendo possível atribuir especificamente às operações discutidas nesta demanda a redução global de sua renda disponível.      A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário merecem consideração, mas não dispensam a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, sobretudo quando reconhecida a licitude da conduta da instituição financeira. Comprovada a regularidade das contratações e inexistente ato ilícito praticado pela parte ré, não há fundamento para restituição dos valores descontados ou reparação por danos morais. Assim, ausente demonstração de fraude, ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário, a improcedência dos pedidos formulados na Petição Inicial é medida que se impõe. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita deferido no Evento 19, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.      Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.

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