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1039227-68.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039227-68.2023.8.11.0041. REQUERENTE: HELENO MOLINO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais movida por Heleno Molino em face de MRV Engenharia e Participações S.A., em que se controverte a autenticidade da contratação imobiliária e da correspondente subscrição eletrônica/gráfica imputada à parte autora. Saneado o feito com o deferimento da prova técnica documentoscópica e grafotécnica, a empresa perita nomeada (MEDIAPE) acostou aos autos o Laudo Pericial nº 821 (id. 226034551), cuja conclusão apontou a falsidade gráfica da assinatura aposta no instrumento contratual. A parte requerida apresentou parecer técnico divergente subscrito por seu assistente técnico, e impugnou o laudo. Instado, o perito judicial prestou esclarecimentos iniciais. Ato contínuo, a requerida formulou nova manifestação técnica acompanhada de 12 (doze) quesitos complementares de esclarecimento (id. 233231044 e id. 233264559), suscitando vícios metodológicos e erro material quanto ao endereço de IP consultado. Em réplica (id. 233562220), a parte autora defendeu a higidez do trabalho pericial, refutou a necessidade de reiteração de ofícios a operadoras de telefonia e requereu o julgamento da lide. DECIDO. O processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e pelo direito fundamental ao contraditório substancial e à prova (art. 5º, LV, da CF; art. 369 do CPC). Todavia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, cumulado com o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as indagações impertinentes, protelatórias ou que extrapolem o mister estritamente técnico conferido ao perito do juízo. Nesse prisma, impõe-se a análise pormenorizada dos quesitos complementares deduzidos no ID 233231044: Quesitos 01 e 03 (Metodologia Grafotécnica e Grau de Certeza): Versam sobre a escala de probabilidade aplicada diante de cópias digitais e a valoração atribuída à dinamicidade do traçado. Trata-se de indagação técnico-científica legítima para assegurar a higidez metodológica. ADMITIDOS. Quesito 02 (Independência dos Critérios de Grafismo): O perito já fundamentou satisfatoriamente no laudo pericial e nos esclarecimentos que a divergência não repousa em puros traços estilísticos, mas na inserção voluntária primária de patronímicos estranhos à gênese gráfica habitual do autor (“Filho” e “Cardoso”), tornando ocioso o reexame estatístico correlacional. INDEFERIDO por redundância. Quesitos 04 e 05 (Regime Probatório da Lei 14.063/2020 e Cadeia de Custódia): Indagam sobre os efeitos jurídicos do padrão de assinatura eletrônica simples e o conceito processual de cadeia de custódia. Tais matérias envolvem valoração estritamente jurídica do acervo documental e aplicação do direito à espécie — atribuição indelegável e exclusiva do Estado-Juiz, estranha à competência do perito. INDEFERIDOS. Quesito 08 (Reinterpretação dos Quesitos Inaugurais nº 1, 2, 3 e 6 da Ré): Em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e à razoabilidade, o perito não deve escusar-se de responder aos quesitos inaugurais da ré, sob o pretexto de mero equívoco redacional (troca de "Autor" por "Requerido"), sendo devida a complementação com a devida adaptação contextual. ADMITIDO. Quesito 09 (Extração de Dados Objetivos do Certificate of Completion): Visa delimitar objetivamente os registros e eventos tecnológicos carreados na plataforma DocuSign. ADMITIDO. Quesito 10 (Alcance Conclusivo da Perícia Eletrônica): Relevante para explicitar com exatidão científica se a conclusão pericial representa impossibilidade técnica de validação do signatário ou prova positiva de não autoria. ADMITIDO. Quesito 11 (Responsabilidade Civil e Conduta das Partes/Terceiros): A verificação de fraude imputável a terceiro, culpa exclusiva ou eventual fortuito interno constitui juízo de mérito e responsabilidade civil regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja competência decisória recai sobre o julgador, não sobre o perito técnico. INDEFERIDO. Quesito 12 (Substrato Probatório sobre Conectividade do Autor): Pertinente para que o perito aclare se as considerações acerca do acesso à internet constituem dado técnico pericial ou inferência fática decorrente das alegações das partes. ADMITIDO. 2. Do Erro Material no Endereço IP e da Desnecessidade de Nova Expedição de Ofício (Quesitos 06 e 07 / Art. 370, Parágrafo Único, do CPC). Constata-se, com efeito, que a requisição de informações pretérita dirigida à concessionária de telefonia indicou equivocadamente o endereço IP 190.115.193.66 em vez do IP 189.40.71.126, constante do certificado digital colacionado aos autos. Nada obstante a existência do aludido lapso material, mostra-se despicienda e protelatória a reiteração de ofício à operadora TIM (conforme pretendido nos Quesitos 06 e 07). Com efeito, o acervo fático-documental já coligido aos autos — aliado à minudente perícia grafotécnica e aos elementos documentais atinentes à contratação de linha e locação imobiliária em Curitiba/PR — confere elementos de convicção suficientes para o desate do ponto controvertido. A insistência em requisições periféricas de dados telemáticos de IPs dinâmicos, já mitigados pelo decurso temporal e pela robustez dos exames físicos e documentoscópicos da assinatura, atenta contra a razoável duração do processo e a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 139, II, do CPC). Destarte, rejeito os Quesitos 06 e 07, e indefiro a renovação da diligência externa. 3. Da Desnecessidade de Designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Conforme certificado no histórico processual e na decisão de saneamento, as partes não requereram tempestivamente a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas) na fase de especificação probatória, motivo pelo qual não há que se falar em posterior designação de audiência de instrução. DISPOSITIVO. INTIME-SE o perito do juízo (MEDIAPE) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente o laudo pericial complementar respondendo exclusivamente aos quesitos admitidos (01, 03, 08, 09, 10 e 12). Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), sob pena de conclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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