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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1039209-91.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Shaula Maria Leão de Carvalho - - Marcelo Jose Leao de Carvalho - Piazza Servicos Administrativos Ltda - - Beatriz Maria Leão de Carvalho - - Ricardo Magnatti Pereti e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada originariamente por SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO e MARCELO JOSÉ LEÃO DE CARVALHO em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, PIAZZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BEATRIZ MARIA LEÃO DE CARVALHO e RICARDO MAGNATTI PERETI. Conforme decisão proferida pela 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital (p. 489), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP, com a extinção do feito em relação à autarquia, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais da Capital. Os autos foram então distribuídos a este Juízo. Com efeito, a distribuição originária do feito nesta Comarca da Capital decorreu unicamente da inclusão da JUCESP no polo passivo da lide, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central. Com a extinção do processo sem resolução do mérito em face da referida autarquia estadual e o trânsito em julgado desse capítulo decisório, cessou a causa que justificava a tramitação da demanda no foro da Capital. As partes remanescentes têm domicílio na Comarca de Jacareí, local em que também se situa a sede da sociedade ré PIAZZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e onde estão matriculados os imóveis cujas frações ideais foram conferidas ao capital social. A Comarca de Jacareí integra a 9ª Região Administrativa Judiciária (9ª RAJ - São José dos Campos). Conforme estabelecem as Resoluções nº 824/2019 e nº 877/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a jurisdição sobre as demandas empresariais oriundas das comarcas integrantes da 1ª, da 7ª e da 9ª RAJs foi atribuída à 1ª e à 2ª Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, e não às Varas Empresariais locais da Comarca da Capital. Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, com as anotações e cautelas de praxe. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), TAIS NOVAES FEITOSA (OAB 444293/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), RAFAEL CIANFLONE ZACHARIAS (OAB 177350/SP), RAFAEL CIANFLONE ZACHARIAS (OAB 177350/SP), RAFAEL CIANFLONE ZACHARIAS (OAB 177350/SP), TAIS NOVAES FEITOSA (OAB 444293/SP)