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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1039199-92.2026.8.13.0024/MG EXECUTADO: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) EXECUTADO: BRASIL EDUCACAO S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) EXECUTADO: ANIMA HOLDING S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO Vistos. No evento 42, a parte exequente requer o cumprimento do acordo homologado, alegando o descumprimento da obrigação de exclusão de seus dados pessoais. Requer, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 23,16, despendido com a guia de desarquivamento dos autos. O pedido de ressarcimento da guia de desarquivamento não comporta acolhimento. O acordo homologado judicialmente vincula as partes nos exatos limites do que foi convencionado, de modo que eventual descumprimento deve produzir as consequências previstas no próprio título, não sendo possível ampliar as obrigações assumidas pelas partes. Embora a cláusula 9ª do acordo estabeleça que, caso não acolhido o pedido de isenção, a parte ré arcaria com eventuais despesas relativas às custas processuais, tal disposição não se confunde com a guia posteriormente recolhida para o desarquivamento dos autos. O pagamento dessa despesa decorre da iniciativa da parte interessada em provocar a reativação do processo e formular novo requerimento, não constituindo, por si só, dano material decorrente do eventual descumprimento do acordo. Assim, indefiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 23,16 referente à guia de desarquivamento. Quanto aos demais requerimentos formulados nos eventos 42 e 46, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos.
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