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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039181-19.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVONE DE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350 e GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. MARIVONE DE OLIVEIRA SANTANA, qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária de revisão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade de número 161577087-6, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/09/2012 e Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/09/2012 (Id 324134922). Sustentou, em síntese, que ao longo de sua vida laboral efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades concomitantes, as quais não foram computadas de forma somada pela autarquia previdenciária no momento da apuração do salário-de-benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI), tendo o INSS considerado apenas o salário-de-contribuição de maior valor em cada competência (Id 324134922). Pleiteou, assim, o recálculo do benefício com a soma integral das remunerações concorrentes, respeitado o teto previdenciário, e o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária (Id 324134922). Para fundamentar sua pretensão, a parte autora acostou à exordial diversos documentos, tais como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id 324134923), a memória de cálculo do benefício original (Id 324134929), e o histórico de créditos que demonstra a percepção de seus proventos mensais (Id 324134937). O pedido de gratuidade da justiça formulado na peça inicial foi devidamente deferido por este Juízo no despacho de Id 325451369, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia ré para responder aos termos da demanda e juntar a cópia integral do processo administrativo (Id 325451369). No mesmo ato, em razão da notória impossibilidade de autocomposição das autarquias públicas nas matérias de direito debatidas, dispensou-se a realização da audiência de conciliação (Id 325451369). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação sob o Id 334041884. Em sua peça de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a prejudicial de decadência do direito de revisão do benefício com base no art. 103 da Lei 8.213/91, bem como a prescrição das parcelas mensais anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (Id 334041884). No mérito, defendeu a estrita legalidade e constitucionalidade das regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, sustentando que a soma integral das contribuições concomitantes somente é devida se o segurado preencher os requisitos de concessão de forma isolada em cada uma das atividades laboradas, hipótese inocorrente nos autos (Id 334041884). Afirmou que a metodologia aplicada de forma proporcional preserva o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos (Id 334041884). Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora ofereceu réplica sob o Id 364634654. Em sua manifestação, rebateu a prejudicial de decadência demonstrando que o ajuizamento da presente demanda em 08/09/2020 ocorreu antes do transcurso do prazo de dez anos a contar da data de início do benefício concedido em 2012 (Id 364634654). No mérito, ratificou a inaplicabilidade do art. 32 da Lei de Benefícios após as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 e reiterou o pleito de total procedência (Id 364634654). Posteriormente, o INSS postulou a suspensão do trâmite do presente feito em razão de a matéria controvertida ter sido afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1070 (Id 365783904). Diante disso, este Juízo proferiu decisão de sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do tribunal superior sobre a referida controvérsia (Id 374740391). Após o julgamento definitivo da matéria de repercussão, a parte autora peticionou nos autos trazendo a certidão de trânsito em julgado do acórdão de mérito do Tema 1070 do STJ, ocorrido em 13/02/2023 (Id 1562360383 e Id 1562360385). Diante do desfecho favorável da tese repetitiva, a demandante pleiteou a retomada do curso processual e o julgamento imediato da causa. Vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na matéria de fundo que envolve o direito ao recálculo pretendido pela segurada, cumpre analisar a prejudicial de decadência arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sua contestação processual, sob a justificativa de que teria decorrido o prazo legal para a impugnação do ato de concessão originário (Id 334041884). Tal alegação preliminar de mérito não merece prosperar e deve ser peremptoriamente afastada com fulcro nas balizas cronológicas extraídas dos autos e na interpretação pacífica da norma de regência. Com efeito, as balizas temporais fixadas nos autos demonstram com clareza a inocorrência do decurso do prazo de dez anos necessário para o perecimento do direito de revisão. De acordo com a carta de concessão oficial do benefício, a aposentadoria por idade foi concedida com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/09/2012 (Id 324134929). O histórico de créditos demonstra que o processamento do benefício e o crédito do primeiro pagamento ocorreram no mês de outubro de 2012 (Id 324134937). A presente demanda de revisão de aposentadoria foi formalmente ajuizada em 08/09/2020 (Id 324134909). O artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 estabelece expressamente o prazo decadencial de dez anos e seu termo inicial a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Realizando a necessária subsunção dos fatos ao comando legal supra, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dez anos fixou-se em 01/11/2012, correspondendo ao primeiro dia do mês subsequente àquele em que a autora recebeu o seu primeiro pagamento previdenciário, que ocorreu em outubro de 2012. Por conseguinte, o direito da autora de postular a revisão judicial do ato de concessão extinguir-se-ia somente na data de 01/11/2022. Considerando que a distribuição da petição inicial da autora ocorreu em 08/09/2020 (Id 324134909), resta evidente que a presente demanda de revisão foi proposta quando transcorridos menos de oito anos do início do decênio decadencial, revelando a plena tempestividade do pleito e a inexistência de decadência do direito buscado. Dessa forma, impõe-se a rejeição da prejudicial arguida pelo réu. Superada a prejudicial de decadência, passa-se ao exame da arguição de prescrição formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que visa fulminar as parcelas pecuniárias decorrentes de eventual revisão judicial que tenham se vencido em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação (Id 334041884). Esse ponto merece acolhimento parcial por parte deste Juízo, em observância à segurança jurídica e à legislação que disciplina o regime de pagamentos da Fazenda Pública. A aferição do marco prescricional aplicável à presente relação jurídica deve tomar como referência intransponível a data em que a autora exerceu o seu direito de ação perante este Juízo Federal. Conforme consta da certidão de distribuição dos autos processuais eletrônicos, o protocolo e a autuação da petição inicial da segurada se deram no dia 08/09/2020 (Id 324134909). Por se tratar de pretensão em face de pessoa jurídica de direito público que envolve obrigações de trato sucessivo, incide a regra geral de que as parcelas mensais devidas prescrevem progressivamente, não atingindo o direito à revisão do benefício em si, mas limitando a cobrança das prestações vencidas. A norma previdenciária e o Decreto 20.910/32 estabelecem que a inércia da parte autora obsta a cobrança de parcelas que ultrapassem o lapso temporal de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento. Desta feita, sopesando o termo inicial da lide fixado em 08/09/2020 (Id 324134909) e aplicando o limite de retroação de sessenta meses, conclui-se de forma inequívoca que todas as parcelas mensais de diferenças eventualmente decorrentes da revisão do benefício cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 08/09/2015 encontram-se fulminadas pela prescrição. O provimento jurisdicional de mérito pretendido pela parte autora, portanto, deve observar estritamente essa restrição de cunho patrimonial. Ficam resguardadas e passíveis de recebimento apenas as diferenças financeiras correspondentes às parcelas não prescritas que se venceram a partir de 08/09/2015, além das parcelas vincendas no curso da lide. Passo doravante ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia posta em julgamento cinge-se em definir se o cálculo da aposentadoria por idade da autora deve sofrer a incidência das limitações e proporcionalidades dispostas no art. 32 da Lei 8.213/91 ou se é de rigor a soma integral das remunerações por ela percebidas em virtude do exercício de atividades laborais concomitantes no RGPS (Id 324134922). A análise detalhada da prova documental produzida e das diretrizes jurídicas fixadas pelas cortes superiores demonstra o integral amparo da pretensão formulada. Do ponto de vista probatório, a existência de concomitância de atividades laborais exercidas pela autora com o recolhimento cumulativo de contribuições nas mesmas competências restou cabalmente demonstrada nos autos. A leitura detida do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a autora verteu contribuições simultâneas à Previdência Social no período básico de cálculo de seu benefício (Id 324134923). Os extratos comprovam recolhimentos concomitantes decorrentes de seu vínculo como segurada empregada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Id 324134923), cumulados com contribuições advindas de vínculo estatutário com a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia (SEAGRI) (Id 324134923), além de contribuições como contribuinte individual junto à empresa Guio Comercio e Servicos Ltda (Id 324134923). A memória de cálculo de concessão originária do INSS comprova que a autarquia previdenciária desconsiderou a possibilidade de soma dessas contribuições de forma integral, limitando o cálculo da RMI ao salário-de-contribuição da atividade tida por principal e reduzindo a importância das demais remunerações sob o regime de proporcionalidade restritiva do artigo 32, inciso II, da Lei 8.213/91 (Id 324134929). Ocorre que tal metodologia de cálculo, que outrora visava assegurar o equilíbrio do sistema diante do antigo salário-base, perdeu sua razão de ser no ordenamento jurídico a partir das modificações substanciais trazidas pela Lei 9.876/99, que estipulou que os proventos seriam calculados com base na média de todos os recolhimentos após julho de 1994, eliminando o risco de elevações artificiais de última hora (Id 324134922). Com o esvaziamento atuarial do art. 32 da Lei de Benefícios, a aplicação das restrições para atividades concomitantes passou a representar ofensa intolerável ao princípio da isonomia e ao caráter contributivo do sistema, previstos no texto constitucional, visto que impunha tratamento desigual a segurados que verteram a mesma soma de contribuições apenas pelo fato de um deles tê-lo feito em atividades simultâneas e outro em uma única atividade. Diante de tais premissas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia sob a sistemática dos repetitivos, firmou tese de observância obrigatória cadastrada sob o Tema 1070, fixando as balizas para a apuração do benefício em atividades concomitantes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1070 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. — Paradigma: REsp 1870793/RS No caso vertente, a subsunção fática ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é perfeita e inexorável, na medida em que a autora teve sua aposentadoria concedida em 01/09/2012, período amplamente coberto pelo marco temporal estabelecido no paradigma jurisprudencial, ou seja, posterior à vigência da Lei 9.876/99. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a regularidade e tempestividade de todas as contribuições vertidas nas atividades concorrentes da autora, as quais devem, por imperativo de justiça e estrita observância ao caráter contributivo da Previdência Social, ser somadas para fins de apuração da nova Renda Mensal Inicial (Id 324134923). Ademais, as alegações de defesa do réu que defendem a manutenção do cálculo proporcional no intuito de proteger o equilíbrio atuarial do sistema não encontram mais amparo no ordenamento constitucional e legal contemporâneo (Id 334041884). O recolhimento de contribuições previdenciárias de forma cumulativa impõe a devida contraprestação estatal na apuração dos proventos, desde que respeitado, logicamente, o teto limite de benefícios estipulado para o Regime Geral de Previdência Social, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do segurado que verteu legitimamente seus aportes previdenciários (Id 324134922). Desse modo, impõe-se a revisão do benefício de aposentadoria por idade de número 161577087-6, a fim de recalcular o salário-de-benefício mediante a soma simples e integral de todas as contribuições vertidas nas atividades concomitantes da autora em cada mês de referência de seu Período Básico de Cálculo, observados os reajustes legais subsequentes e respeitada a limitação do teto do RGPS na apuração das competências revisadas (Id 324134929). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, rejeito a prejudicial de decadência, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/09/2015, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, resolvendo a fase cognitiva do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o benefício de aposentadoria por idade de número 161577087-6 da parte autora, promovendo o recálculo de seu salário-de-benefício e da correspondente Renda Mensal Inicial mediante o somatório simples e integral dos salários-de-contribuição obtidos nas atividades desempenhadas de forma concomitante no período básico de cálculo, limitado ao teto previdenciário do RGPS (Id 324134923) (Id 324134929). Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas apuradas a partir de 08/09/2015 (Id 324134909), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição e compensados eventuais valores já quitados administrativamente. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento mensal, calculados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com as diretrizes do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e os limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro o INSS isento do pagamento de custas processuais com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico estimado na planilha de valor da causa revela-se patentemente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos estabelecido para as condenações autárquicas (Id 324134933). P. R. I. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA no exercício da titularidade plena da 13ª Vara Cível/BA
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039181-19.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVONE DE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350 e GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. MARIVONE DE OLIVEIRA SANTANA, qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária de revisão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade de número 161577087-6, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/09/2012 e Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/09/2012 (Id 324134922). Sustentou, em síntese, que ao longo de sua vida laboral efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades concomitantes, as quais não foram computadas de forma somada pela autarquia previdenciária no momento da apuração do salário-de-benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI), tendo o INSS considerado apenas o salário-de-contribuição de maior valor em cada competência (Id 324134922). Pleiteou, assim, o recálculo do benefício com a soma integral das remunerações concorrentes, respeitado o teto previdenciário, e o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária (Id 324134922). Para fundamentar sua pretensão, a parte autora acostou à exordial diversos documentos, tais como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id 324134923), a memória de cálculo do benefício original (Id 324134929), e o histórico de créditos que demonstra a percepção de seus proventos mensais (Id 324134937). O pedido de gratuidade da justiça formulado na peça inicial foi devidamente deferido por este Juízo no despacho de Id 325451369, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia ré para responder aos termos da demanda e juntar a cópia integral do processo administrativo (Id 325451369). No mesmo ato, em razão da notória impossibilidade de autocomposição das autarquias públicas nas matérias de direito debatidas, dispensou-se a realização da audiência de conciliação (Id 325451369). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação sob o Id 334041884. Em sua peça de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a prejudicial de decadência do direito de revisão do benefício com base no art. 103 da Lei 8.213/91, bem como a prescrição das parcelas mensais anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (Id 334041884). No mérito, defendeu a estrita legalidade e constitucionalidade das regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, sustentando que a soma integral das contribuições concomitantes somente é devida se o segurado preencher os requisitos de concessão de forma isolada em cada uma das atividades laboradas, hipótese inocorrente nos autos (Id 334041884). Afirmou que a metodologia aplicada de forma proporcional preserva o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos (Id 334041884). Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora ofereceu réplica sob o Id 364634654. Em sua manifestação, rebateu a prejudicial de decadência demonstrando que o ajuizamento da presente demanda em 08/09/2020 ocorreu antes do transcurso do prazo de dez anos a contar da data de início do benefício concedido em 2012 (Id 364634654). No mérito, ratificou a inaplicabilidade do art. 32 da Lei de Benefícios após as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 e reiterou o pleito de total procedência (Id 364634654). Posteriormente, o INSS postulou a suspensão do trâmite do presente feito em razão de a matéria controvertida ter sido afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1070 (Id 365783904). Diante disso, este Juízo proferiu decisão de sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do tribunal superior sobre a referida controvérsia (Id 374740391). Após o julgamento definitivo da matéria de repercussão, a parte autora peticionou nos autos trazendo a certidão de trânsito em julgado do acórdão de mérito do Tema 1070 do STJ, ocorrido em 13/02/2023 (Id 1562360383 e Id 1562360385). Diante do desfecho favorável da tese repetitiva, a demandante pleiteou a retomada do curso processual e o julgamento imediato da causa. Vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na matéria de fundo que envolve o direito ao recálculo pretendido pela segurada, cumpre analisar a prejudicial de decadência arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sua contestação processual, sob a justificativa de que teria decorrido o prazo legal para a impugnação do ato de concessão originário (Id 334041884). Tal alegação preliminar de mérito não merece prosperar e deve ser peremptoriamente afastada com fulcro nas balizas cronológicas extraídas dos autos e na interpretação pacífica da norma de regência. Com efeito, as balizas temporais fixadas nos autos demonstram com clareza a inocorrência do decurso do prazo de dez anos necessário para o perecimento do direito de revisão. De acordo com a carta de concessão oficial do benefício, a aposentadoria por idade foi concedida com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/09/2012 (Id 324134929). O histórico de créditos demonstra que o processamento do benefício e o crédito do primeiro pagamento ocorreram no mês de outubro de 2012 (Id 324134937). A presente demanda de revisão de aposentadoria foi formalmente ajuizada em 08/09/2020 (Id 324134909). O artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 estabelece expressamente o prazo decadencial de dez anos e seu termo inicial a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Realizando a necessária subsunção dos fatos ao comando legal supra, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dez anos fixou-se em 01/11/2012, correspondendo ao primeiro dia do mês subsequente àquele em que a autora recebeu o seu primeiro pagamento previdenciário, que ocorreu em outubro de 2012. Por conseguinte, o direito da autora de postular a revisão judicial do ato de concessão extinguir-se-ia somente na data de 01/11/2022. Considerando que a distribuição da petição inicial da autora ocorreu em 08/09/2020 (Id 324134909), resta evidente que a presente demanda de revisão foi proposta quando transcorridos menos de oito anos do início do decênio decadencial, revelando a plena tempestividade do pleito e a inexistência de decadência do direito buscado. Dessa forma, impõe-se a rejeição da prejudicial arguida pelo réu. Superada a prejudicial de decadência, passa-se ao exame da arguição de prescrição formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que visa fulminar as parcelas pecuniárias decorrentes de eventual revisão judicial que tenham se vencido em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação (Id 334041884). Esse ponto merece acolhimento parcial por parte deste Juízo, em observância à segurança jurídica e à legislação que disciplina o regime de pagamentos da Fazenda Pública. A aferição do marco prescricional aplicável à presente relação jurídica deve tomar como referência intransponível a data em que a autora exerceu o seu direito de ação perante este Juízo Federal. Conforme consta da certidão de distribuição dos autos processuais eletrônicos, o protocolo e a autuação da petição inicial da segurada se deram no dia 08/09/2020 (Id 324134909). Por se tratar de pretensão em face de pessoa jurídica de direito público que envolve obrigações de trato sucessivo, incide a regra geral de que as parcelas mensais devidas prescrevem progressivamente, não atingindo o direito à revisão do benefício em si, mas limitando a cobrança das prestações vencidas. A norma previdenciária e o Decreto 20.910/32 estabelecem que a inércia da parte autora obsta a cobrança de parcelas que ultrapassem o lapso temporal de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento. Desta feita, sopesando o termo inicial da lide fixado em 08/09/2020 (Id 324134909) e aplicando o limite de retroação de sessenta meses, conclui-se de forma inequívoca que todas as parcelas mensais de diferenças eventualmente decorrentes da revisão do benefício cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 08/09/2015 encontram-se fulminadas pela prescrição. O provimento jurisdicional de mérito pretendido pela parte autora, portanto, deve observar estritamente essa restrição de cunho patrimonial. Ficam resguardadas e passíveis de recebimento apenas as diferenças financeiras correspondentes às parcelas não prescritas que se venceram a partir de 08/09/2015, além das parcelas vincendas no curso da lide. Passo doravante ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia posta em julgamento cinge-se em definir se o cálculo da aposentadoria por idade da autora deve sofrer a incidência das limitações e proporcionalidades dispostas no art. 32 da Lei 8.213/91 ou se é de rigor a soma integral das remunerações por ela percebidas em virtude do exercício de atividades laborais concomitantes no RGPS (Id 324134922). A análise detalhada da prova documental produzida e das diretrizes jurídicas fixadas pelas cortes superiores demonstra o integral amparo da pretensão formulada. Do ponto de vista probatório, a existência de concomitância de atividades laborais exercidas pela autora com o recolhimento cumulativo de contribuições nas mesmas competências restou cabalmente demonstrada nos autos. A leitura detida do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a autora verteu contribuições simultâneas à Previdência Social no período básico de cálculo de seu benefício (Id 324134923). Os extratos comprovam recolhimentos concomitantes decorrentes de seu vínculo como segurada empregada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Id 324134923), cumulados com contribuições advindas de vínculo estatutário com a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia (SEAGRI) (Id 324134923), além de contribuições como contribuinte individual junto à empresa Guio Comercio e Servicos Ltda (Id 324134923). A memória de cálculo de concessão originária do INSS comprova que a autarquia previdenciária desconsiderou a possibilidade de soma dessas contribuições de forma integral, limitando o cálculo da RMI ao salário-de-contribuição da atividade tida por principal e reduzindo a importância das demais remunerações sob o regime de proporcionalidade restritiva do artigo 32, inciso II, da Lei 8.213/91 (Id 324134929). Ocorre que tal metodologia de cálculo, que outrora visava assegurar o equilíbrio do sistema diante do antigo salário-base, perdeu sua razão de ser no ordenamento jurídico a partir das modificações substanciais trazidas pela Lei 9.876/99, que estipulou que os proventos seriam calculados com base na média de todos os recolhimentos após julho de 1994, eliminando o risco de elevações artificiais de última hora (Id 324134922). Com o esvaziamento atuarial do art. 32 da Lei de Benefícios, a aplicação das restrições para atividades concomitantes passou a representar ofensa intolerável ao princípio da isonomia e ao caráter contributivo do sistema, previstos no texto constitucional, visto que impunha tratamento desigual a segurados que verteram a mesma soma de contribuições apenas pelo fato de um deles tê-lo feito em atividades simultâneas e outro em uma única atividade. Diante de tais premissas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia sob a sistemática dos repetitivos, firmou tese de observância obrigatória cadastrada sob o Tema 1070, fixando as balizas para a apuração do benefício em atividades concomitantes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1070 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. — Paradigma: REsp 1870793/RS No caso vertente, a subsunção fática ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é perfeita e inexorável, na medida em que a autora teve sua aposentadoria concedida em 01/09/2012, período amplamente coberto pelo marco temporal estabelecido no paradigma jurisprudencial, ou seja, posterior à vigência da Lei 9.876/99. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a regularidade e tempestividade de todas as contribuições vertidas nas atividades concorrentes da autora, as quais devem, por imperativo de justiça e estrita observância ao caráter contributivo da Previdência Social, ser somadas para fins de apuração da nova Renda Mensal Inicial (Id 324134923). Ademais, as alegações de defesa do réu que defendem a manutenção do cálculo proporcional no intuito de proteger o equilíbrio atuarial do sistema não encontram mais amparo no ordenamento constitucional e legal contemporâneo (Id 334041884). O recolhimento de contribuições previdenciárias de forma cumulativa impõe a devida contraprestação estatal na apuração dos proventos, desde que respeitado, logicamente, o teto limite de benefícios estipulado para o Regime Geral de Previdência Social, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do segurado que verteu legitimamente seus aportes previdenciários (Id 324134922). Desse modo, impõe-se a revisão do benefício de aposentadoria por idade de número 161577087-6, a fim de recalcular o salário-de-benefício mediante a soma simples e integral de todas as contribuições vertidas nas atividades concomitantes da autora em cada mês de referência de seu Período Básico de Cálculo, observados os reajustes legais subsequentes e respeitada a limitação do teto do RGPS na apuração das competências revisadas (Id 324134929). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, rejeito a prejudicial de decadência, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/09/2015, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, resolvendo a fase cognitiva do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o benefício de aposentadoria por idade de número 161577087-6 da parte autora, promovendo o recálculo de seu salário-de-benefício e da correspondente Renda Mensal Inicial mediante o somatório simples e integral dos salários-de-contribuição obtidos nas atividades desempenhadas de forma concomitante no período básico de cálculo, limitado ao teto previdenciário do RGPS (Id 324134923) (Id 324134929). Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas apuradas a partir de 08/09/2015 (Id 324134909), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição e compensados eventuais valores já quitados administrativamente. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento mensal, calculados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com as diretrizes do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e os limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro o INSS isento do pagamento de custas processuais com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico estimado na planilha de valor da causa revela-se patentemente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos estabelecido para as condenações autárquicas (Id 324134933). P. R. I. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA no exercício da titularidade plena da 13ª Vara Cível/BA
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