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1039179-96.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1039179-96.2025.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luana Pereira da Silva - Vistos. I- Autos redistribuídos para esta 1ª Vara de Família e Sucessões em razão da especialização das Varas deste Foro Regional, nos termos da Resolução nº 973/2025. II- Fls. 50, item 1: Esclareço à inventariante que, nas ações em que ocorreu partilha de bens, o valor da taxa judiciária não segue a regra geral, mas sim aquela prevista no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que fixa o valor em faixas de UFESPs segundo o montante total dos bens do espólio. Considerando que o monte-mor foi atribuído em R$ 90.000,00, incumbe à inventariante verificar a faixa correspondente da tabela legal, que corresponde a 100 (cem) UFESPs para o caso em tela. Logo, abatendo a quantia já paga a fls. 36/37, deverá a inventariante recolher o valor de R$ 2.492,00, considerando a UFESP do ano corrente (R$ 38,42). III- Em face do quanto relatado às fls. 62/64 acerca da empresa Ziluka, ressalto que as cotas sociais de titularidade do inventariado serão transmitidas a seus sucessores neste feito. Ressalto que a baixa da empresa deverá ser promovida em procedimento próprio de dissolução societária, matéria que não se insere na competência do inventário de um dos sócios. IV- No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a inventariante acerca dos genitores do inventariado, pois se vivos na data do óbito, são seus herdeiros. Caso falecidos, comprove por meio da juntada da certidão de óbito. V- No mesmo prazo acima, junte a inventariante: (a) Certidão negativa de débitos da União em nome do inventariado; (b) Balanço patrimonial levantado na data do óbito ou em data próxima, subscrito por profissional habilitado, com demonstração do patrimônio líquido das respectivas sociedades e indicação do valor correspondente às quotas de titularidade do inventariado, a fim de possibilitar a adequada apuração do monte partível. Int. - ADV: RAZUEN EL KADRI (OAB 292934/SP)

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