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1039170-66.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1039170-66.2023.8.26.0224/SP APELADO: STHEFANNY LOPES TESOLIM (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB SP286315) APELADO: JONATHAN LOPES TESOLIM (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB SP286315) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 35.324 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com imissão na posse e perdas e danos. Controvérsia acerca da validade de escritura pública e de registro imobiliário relativos a bem imóvel. Matéria afeta à competência preferencial das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.17, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Prevenção da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 2305105-45.2023.8.26.0000. Incidência dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Câmara preventa. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Renato Augusto Pereira Maia, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de atos e negócios jurídicos cumulada com imissão na posse e perdas e danos ajuizada por Jonathan Lopes Tesolim e Sthefanny Lopes Tesolim em face de Daiana Kelly Holanda Silva, para declarar a nulidade da escritura pública lavrada em 2010 relativamente ao imóvel matriculado sob n. 35.062 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, reconhecer a titularidade dos autores, determinar sua imissão na posse e julgar improcedente a reconvenção, condenando a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (evento 60, SENT276). Segundo a apelante, ré, a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que reside no bem desde 2008, que a escritura pública lavrada em 2010 formalizou a aquisição do imóvel por ela e por seu falecido marido, sem qualquer notícia registral da cessão de direitos realizada em favor dos autores no processo de separação, razão pela qual exerceu posse de boa-fé. Defende que a ausência de registro do acordo homologado em 2005 impede sua oponibilidade a terceiros, invoca o direito real de habitação do cônjuge supérstite, sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e a necessidade de dilação probatória. Insurge-se, ainda, contra a improcedência da reconvenção relativa ao veículo Ford Fiesta, alegando ser sua legítima proprietária e requerendo sua restituição. Ao final, pede a concessão de tutela de urgência recursal, a reforma integral da sentença e o reconhecimento de seus direitos possessórios e patrimoniais sobre o imóvel e o automóvel (evento 72, PET284). Recurso respondido (evento 77, PET288). Esse é o relatório. Este órgão colegiado não detém competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se vê facilmente pela petição inicial (evento 1, PET1), cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com imissão na posse e perdas e danos ajuizada pelos filhos do falecido em face de sua viúva. Sustentam os autores que os direitos sobre o imóvel litigioso lhes foram cedidos em acordo homologado judicialmente em 2005, mas que, posteriormente, o genitor promoveu a lavratura de escritura pública e o respectivo registro imobiliário em favor próprio e da ré. Postulam, por isso, a declaração de nulidade da escritura e do registro, o reconhecimento de sua titularidade e a imissão na posse do bem. A controvérsia versa diretamente sobre a validade de título aquisitivo e de registro imobiliário, bem como sobre a titularidade dominial do imóvel. Nesses termos, impõe-se a aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.17, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, segundo o qual compete preferencialmente à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, julgar as “outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação” [grifei]. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: 1) TJSP, Conflito de Competência n. 0053062-91.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/02/2020, rel. Des. J. B. Franco de Godoi; 2) TJSP, Conflito de Competência n. 0025429-03.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 12/12/2022, rel. Des. Costa Netto; e 3) TJSP, Conflito de Competência n. 0024743-16.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 04/07/2019, rel. Des. Andrade Neto. Sucede, ademais, que o recurso deve ser redistribuído à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de sua prevenção. Com efeito, o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. De igual modo, o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. No caso, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de Instrumento n. 2305105-45.2023.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Erickson Gavazza Marques, interposto pelos autores em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça[1]. Tal circunstância atrai a incidência dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 105 do Regimento Interno deste Tribunal, impondo o reconhecimento da incompetência desta Câmara para o julgamento do presente recurso. Assim, a redistribuição é de rigor, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte: 1) TJSP, Apelação n. 1000850-42.2023.8.26.0451, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2026, rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil; 2) TJSP, Apelação n. 1142103-67.2024.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2026, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova; 3) TJSP, Apelação n. 0000522-21.2004.8.26.0282, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2026, rel. Des. Mário Sérgio Leite; e 4) TJSP, Apelação n. 1019524-30.2025.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2026, rel. Des. Rubens Rihl. Posto isso, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento da causa, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Int. [1] Esse órgão julgador também apreciou o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 2164420-80.2026.8.26.0000, formulado pela ré.

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