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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1039169-94.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: AMICO SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
RÉU: NELSON DIDINI COELHO
ADVOGADO(A): JOEL GROSS (OAB SP460357)
RÉU: VANDERLEIA VENANCIO COELHO
ADVOGADO(A): JOEL GROSS (OAB SP460357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
AMICO SAÚDE LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de NELSON DIDINI COELHO e VANDERLEIA VENANCIO COELHO, alegando, em síntese, que no desempenho de suas atividades, no dia 15/06/2024, firmou um Contrato de Prestação de Serviços com os Requeridos, cujo objeto consistia no atendimento médico e hospitalar ao beneficiário NELSON DIDINI COELHO, tendo os Requeridos anuído livremente pelas opções oferecidas, dentro dos limites e condições estabelecidas no Contrato. Aduz, entretanto, que apesar de ter devidamente prestado os serviços contratados, os Requeridos não adimpliram com os valores decorrentes da prestação de serviços, configurando, assim, seu inadimplemento. Acrescenta que, diante da inércia dos Requeridos em regularizar seu débito, houve a comunicação de rescisão do Contrato de forma compulsória, com a consequente cobrança de multa.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do débito atualizado, que perfaz o valor de R$ 19.917,68.
Emendas à Inicial (Evs. 7; 11).
Regularmente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (Ev. 21), na qual, preliminarmente, pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e alegaram incompetência territorial. Ainda, suscitaram a ilegitimidade passiva e requereram a Denunciação da Lide de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A. No mérito, alegaram a ilegalidade da cobrança por suposta coação na assinatura do Termo de Responsabilidade em momento de extrema fragilidade, a abusividade dos preços e pugnaram pela improcedência da demanda, cumulando o pedido de indenização por danos morais.
Sobreveio réplica (Ev. 29).
Determinada a regularização da pretensão deduzida contra a operadora de saúde pela via reconvencional (Ev. 39). Os réus recolheram as custas pertinentes e apresentaram reconvenção em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, postulando sua condenação ao custeio das despesas hospitalares e ao pagamento de indenização por danos morais (Ev. 44).
A autora AMICO SAÚDE LTDA. apresentou impugnação à reconvenção (Ev. 53).
Posteriormente, os réus esclareceram que a pretensão reconvencional havia sido deduzida exclusivamente em face da SAMEDIL/MEDSÊNIOR, e não da autora originária (Ev. 60).
No curso do feito, foram juntados prontuários, laudos, documentos médicos e demais registros relativos ao atendimento hospitalar e à internação do corréu Nelson (Evs. 31 e 36).
Instadas a especificar provas (Ev. 62), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Ev. 66). Os réus, por sua vez, noticiaram tratativas de acordo com a autora, sem especificar provas naquele momento (Ev. 67). Frustrada a composição (Ev. 74), os réus requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (Ev. 81).
É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de incompetência territorial, arguida em contestação, comporta acolhimento.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pela autora, incidindo, portanto, a legislação consumerista.
Nesse contexto, a regra de competência deve ser interpretada de modo a facilitar a defesa da consumidora, em consonância com os artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, embora o contrato contenha cláusula de eleição do Foro da sede do Hospital, constante no Evento 1, DOCUMENTACAO8, página 1, tal disposição não prevalece em prejuízo da consumidora, devendo ser observado o foro de seu domicílio.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OU SOMENTE LOCAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORO DE ELEIÇÃO I – O foro de eleição estabelecido no contrato não prevalece em relação ao foro do domicílio do consumidor (artigo 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC); II – Precedentes do c. STJ. Remessa do autos a uma das r. Varas da Comarca de Jundiaí. Local do imóvel e residência dos demandados reconvintes (ora agravantes). RECURSO PROVIDO EM PARTE  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007790-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)
Ainda, Súmula 77 do TJSP: “A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos”.
Os réus possuem domicílio na Comarca de Osasco/SP, razão pela qual compete àquele foro o processamento e julgamento da presente ação.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa ao Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP, com as nossas homenagens, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, ou manifestada desistência ao prazo recursal.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível