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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1039156-56.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.C. - M.R.A. - Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão remanescente, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e assim o faço para: a) DECRETAR a guarda compartilhada da filha menor M.A.C entre os genitores, fixando a residência materna como base de moradia habitual da infante; b) FIXAR o regime de convivência familiar paterna, conforme os termos da fundamentação; c) CONDENAR o autor a pagar alimentos à filha, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária), com a inclusão do 13º salário, terço legal de férias, horas extras, gratificações, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Na hipótese de trabalho autônomo, informal ou desemprego vigorará o importe de 50% do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Caberá à empregadora do autor efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora da alimentanda. No caso de ausência de emprego formal, o pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, através de depósito em conta bancária, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Eventuais pensões vencidas e não pagas deverão ser quitadas de uma só vez, mediante acréscimo de correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC); e d) DECRETAR a partilha de bens, conforme os termos da fundamentação. A presente sentença gera efeitos imediatamente e retroativamente à data da citação, e eventual apelação não possui efeito suspensivo (art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 50% para cada uma das partes. Em relação aos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, deverá ser observado o mesmo percentual, cabendo a cada parte pagar 50% desse valor ao patrono da parte adversa. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil em relação à parte requerida, beneficiária da justiça gratuita. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANNE ELISE PEREIRA GUEDES ROCHA (OAB 384092/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 466798/SP)
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