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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039151-14.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SERGIO DI FERREIRA MARTINS - GO43735-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA GUILHERME SERGIO DI FERREIRA MARTINS - (OAB: GO43735-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465567328) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039151-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-53.2017.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SERGIO DI FERREIRA MARTINS - GO43735-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039151-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-53.2017.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da execução fiscal 0000864-53.2017.4.01.3500, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, que indeferiu os pedidos formulados em exceção de pré-executividade, manteve o processamento da execução sob o rito da Lei 6.830/1980 e afastou a alegada impenhorabilidade do caminhão Hyundai/HD78, placa ONU3G46, ano 2011/2012, chassi 95PGA19FPCB000671, avaliado em R$ 85.532,00. Sustenta a agravante que foi instituída pelo Município de Goiânia para executar serviços públicos essenciais de limpeza urbana, manejo e destinação de resíduos sólidos, manutenção de praças e parques, arborização e operação do aterro sanitário municipal. Afirma que passou a ser classificada como empresa estatal dependente, é financiada por dotações orçamentárias municipais, possui capital integralmente público, não distribui lucros a acionistas privados e atua como instrumento operacional do Município, sem exploração de atividade econômica em regime concorrencial. Aduz que o Contrato 095/2023 e as respectivas ordens de serviço comprovam a execução direta de serviços públicos de limpeza urbana, gestão de resíduos sólidos e urbanização, permanecendo sob sua responsabilidade o núcleo essencial das atividades, não obstante a contratação residual de particulares para parcelas específicas. Defende que a existência de prestadores privados em segmentos distintos, como a coleta de resíduos produzidos por grandes geradores, não descaracteriza a natureza não concorrencial dos serviços públicos municipais que lhe foram atribuídos. Assevera que, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem finalidade primária de lucro submetem-se ao regime de precatórios. Sustenta, em consequência, que seus bens não podem ser objeto de penhora ou alienação judicial e que a execução deve observar o procedimento do art. 910 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da hasta pública e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua equiparação à Fazenda Pública, a submissão da execução ao regime do art. 100 da Constituição Federal e a impenhorabilidade dos bens vinculados à prestação do serviço público. Formula, ainda, pedido relacionado a eventual constrição por meio do SISBAJUD. O INMETRO apresenta contrarrazões, nas quais suscita o não conhecimento do recurso e sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o reconhecimento dos requisitos necessários à equiparação à Fazenda Pública demandaria dilação probatória. Afirma que a agravante exerce atividades em regime concorrencial, não demonstrou ausência de finalidade lucrativa nem exclusividade na prestação dos serviços e, por isso, não faz jus ao regime de precatórios ou à impenhorabilidade pretendida. Requer a manutenção da decisão agravada. Noticia a agravante, em petição superveniente, que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões nas Reclamações 86.513/GO, 90.473/GO e 91.188/GO, todas relacionadas à aplicação do regime de precatórios à própria COMURG. Requer que os pronunciamentos sejam considerados no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Juntou, ainda, decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás que reconheceu a submissão da entidade ao regime constitucional de precatórios e determinou a liberação de valores bloqueados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039151-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-53.2017.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do agravo de instrumento. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos empregados pelo Juízo de origem para afastar o regime de precatórios e manter a penhora do veículo, não procedendo, quanto a esses pontos, o pedido de não conhecimento formulado pelo INMETRO. A decisão agravada, entretanto, examinou a penhora e a possível alienação do caminhão Hyundai/HD78, placa ONU3G46. Não houve pronunciamento específico sobre bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. O pedido de declaração de nulidade de eventual constrição realizada por esse sistema não pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Conheço, portanto, do recurso quanto à submissão da parte agravante ao regime de precatórios, à adequação do procedimento executivo e à validade da penhora do veículo. A controvérsia consiste em saber se a sociedade de economia mista municipal agravante se enquadra entre as entidades prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem finalidade primária de lucro, para fins de incidência do art. 100 da Constituição Federal e do procedimento estabelecido pelo art. 910 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no RE 599.628, vinculado ao Tema 253 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.” A formulação negativa da tese demonstra que a forma societária, isoladamente, não define o regime jurídico da execução. É necessário examinar a natureza da atividade efetivamente desempenhada, sua inserção ou não em ambiente concorrencial e a finalidade institucional da entidade. A orientação foi desenvolvida nos julgamentos das ADPFs 275, 387, 556 e 616, nos quais o Supremo Tribunal Federal afastou atos de bloqueio, penhora, arresto e sequestro sobre o patrimônio de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprios do Estado em regime não concorrencial. A ementa da ADPF 556, reproduzida em decisão superveniente juntada aos autos, dispõe: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.” (ADPF 556, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 05/03/2020.) A documentação superveniente modifica substancialmente o quadro considerado na decisão agravada. Não se cuida apenas de precedentes relativos a outras sociedades de economia mista, mas de decisões do Supremo Tribunal Federal que examinaram diretamente a situação institucional da própria entidade agravante. Na Reclamação 91.188/GO, o ato reclamado havia afastado o regime de precatórios sob fundamento praticamente idêntico ao adotado na decisão ora recorrida: existência de empresas privadas prestadoras de serviços de limpeza urbana e, por consequência, ausência de exclusividade e de natureza não concorrencial. Ao apreciar a reclamação, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente: “Ocorre, no entanto, que esta Suprema Corte já reconheceu que a Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, em virtude da natureza não concorrencial dos serviços públicos prestados, faz jus à prerrogativa constitucional dos precatórios.” O pronunciamento examinou a Lei Municipal 4.915/1974 e o estatuto social vigente, inclusive as disposições que autorizam a celebração de contratos e ajustes com entidades públicas e privadas. Mesmo diante dessas previsões, concluiu que a negativa de aplicação do regime de precatórios contrariava os paradigmas vinculantes fixados nas ADPFs. A decisão também reproduziu o entendimento anteriormente adotado na Reclamação 86.513/GO, segundo o qual, em relação a entidades com as características institucionais da sociedade agravante — serviço público próprio, atuação não concorrencial, ausência de lucro e custeio orçamentário —, os débitos reconhecidos judicialmente devem ser satisfeitos por precatório ou requisição de pequeno valor, sendo incompatíveis bloqueios, penhoras ou pagamentos diretos. Ao final, a Reclamação 91.188/GO foi julgada procedente para cassar a decisão que havia negado o regime de precatórios e determinar a prolação de novo pronunciamento em conformidade com as ADPFs 387, 556 e 616. A mesma orientação foi adotada nas Reclamações 86.513/GO e 90.473/GO, cujas decisões foram juntadas com indicação de trânsito em julgado. Embora os pronunciamentos proferidos em reclamação produzam efeitos diretamente nos respectivos processos, sua relevância para esta controvérsia é evidente: demonstram que o próprio Supremo Tribunal Federal já aplicou os paradigmas vinculantes das ADPFs à mesma entidade e rejeitou a premissa de que suas atividades seriam exercidas em ambiente concorrencial. Os fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, conforme estabelecem os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. A manutenção de conclusão incompatível com pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal relativos à própria agravante comprometeria a coerência da prestação jurisdicional e a observância dos precedentes vinculantes. Os documentos contratuais juntados aos autos reforçam essa conclusão. O Contrato 095/2023 atribui à parte agravante serviços públicos de limpeza urbana, gestão de resíduos sólidos e urbanização no território municipal. As ordens de serviço determinam o início da prestação desses serviços e registram que, mesmo quando houve interrupção de itens específicos, permaneceu a execução integral das demais atividades contratadas. A eventual participação de particulares em parcelas delimitadas do serviço ou em segmentos específicos, como a coleta de resíduos de grandes geradores, não transforma necessariamente a atividade institucional da entidade em exploração econômica concorrencial. O que importa é a natureza do serviço público municipal que lhe foi cometido, o modo pelo qual é prestado e a ausência de disputa de mercado em relação ao núcleo das atribuições públicas examinadas. A previsão de remuneração contratual, de emissão de notas fiscais ou de celebração de ajustes com outras entidades tampouco equivale, por si só, a finalidade primária de obtenção e distribuição de lucro. Tais instrumentos podem constituir apenas mecanismos de custeio e controle da execução de serviços públicos. O Tema 1.140 da repercussão geral, também invocado pela agravante, refere-se especificamente à imunidade tributária recíproca. Embora seus critérios apresentem pontos de contato com a presente controvérsia, ele não constitui o fundamento determinante para a submissão da entidade ao regime de precatórios. A solução decorre do Tema 253, das ADPFs mencionadas e, sobretudo, da aplicação desses paradigmas à própria sociedade agravante pelo Supremo Tribunal Federal. O precedente deste Tribunal relativo à AGESPISA (AGA 0066379-06.2010.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Trf1 - Sétima Turma, E-Djf1 19/08/2011 Pag 222.) não conduz a resultado diverso. Naquele julgamento, entendeu-se que a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária dependia de dilação probatória, razão pela qual a questão não poderia ser resolvida em exceção de pré-executividade. A situação destes autos é distinta. Além dos documentos oficiais relativos à constituição e às atividades da entidade, foram apresentados pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal que reconheceram, em relação à mesma sociedade de economia mista, a natureza não concorrencial dos serviços e a incidência do regime de precatórios. Não subsiste, portanto, necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou contábil para solucionar o ponto específico devolvido ao Tribunal. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matéria de ordem pública demonstrável mediante prova pré-constituída. A sujeição da executada ao regime constitucional de precatórios e a consequente impossibilidade de penhora direta constituem questões relacionadas à validade do próprio procedimento executivo e podem ser reconhecidas sem dilação probatória diante do conjunto documental existente. Reconhecida a submissão da parte agravante ao art. 100 da Constituição Federal, a execução fundada em título extrajudicial deve observar o procedimento do art. 910 do Código de Processo Civil. Não se admite, nessa hipótese, a satisfação do crédito por meio de penhora, alienação judicial ou transferência direta de bens da executada. A impossibilidade da constrição decorre do regime constitucional aplicável à entidade, não sendo necessário demonstrar que o caminhão individualmente considerado era utilizado em determinada rota ou atividade operacional. Uma vez reconhecida a sujeição ao regime de precatórios, a execução não pode prosseguir mediante expropriação direta de seu patrimônio. A decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, também juntada como fato superveniente, adotou orientação coincidente. Naquele processo, foi reconhecido que a parte executada presta serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, determinando-se a liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD em razão de sua submissão ao regime constitucional de precatórios. Tal decisão não vincula o julgamento deste recurso, mas confirma a existência de tratamento jurisdicional incompatível com a manutenção da penhora ora discutida e reforça a necessidade de adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Deve, portanto, ser reformada a decisão agravada para reconhecer a submissão da parte agravante ao regime do art. 100 da Constituição Federal e do art. 910 do Código de Processo Civil, declarar insubsistente a penhora incidente sobre o caminhão Hyundai/HD78, placa ONU3G46, e impedir a realização de atos destinados à sua alienação judicial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado em razão do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade quanto ao regime executivo, reconhecer a submissão da parte agravante ao art. 100 da Constituição Federal e ao procedimento do art. 910 do Código de Processo Civil, declarar insubsistente a penhora incidente sobre o caminhão Hyundai/HD78, placa ONU3G46, ano 2011/2012, chassi 95PGA19FPCB000671, e impedir sua alienação judicial, devendo a execução prosseguir sem atos de constrição patrimonial direta. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039151-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-53.2017.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SERGIO DI FERREIRA MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. FATOS SUPERVENIENTES. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATIVAS À MESMA ENTIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, manteve o processamento de execução fiscal sob o rito da Lei 6.830/1980 e afastou a impenhorabilidade de caminhão pertencente a sociedade de economia mista municipal. A recorrente pretende sua submissão ao regime de precatórios e o afastamento da constrição patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido referente a eventual bloqueio pelo SISBAJUD pode ser conhecido, embora não tenha sido examinado na decisão agravada; (ii) saber se a sociedade de economia mista agravante se enquadra como prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade primária de lucro; e (iii) saber se, reconhecida sua submissão ao regime de precatórios, pode ser mantida a penhora de veículo de sua propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido relacionado a eventual bloqueio pelo SISBAJUD não pode ser conhecido, pois a decisão agravada examinou apenas a penhora e a possível alienação do veículo, sob pena de supressão de instância. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 253, assentou que sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios. A forma societária não é suficiente para definir o regime executivo, devendo ser consideradas a natureza da atividade, a existência de concorrência e a finalidade institucional da entidade. 5. As ADPFs 275, 387, 556 e 616 afastam medidas de bloqueio, penhora, arresto e sequestro contra sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 6. Após a interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões nas Reclamações 86.513/GO, 90.473/GO e 91.188/GO, nas quais aplicou os paradigmas das ADPFs à mesma entidade agravante e reconheceu sua sujeição ao regime constitucional de precatórios. 7. Na Reclamação 91.188/GO, foi cassada decisão que havia afastado o regime de precatórios com fundamento na existência de empresas privadas prestadoras de serviços de limpeza urbana. O Supremo Tribunal Federal consignou que a entidade, em razão da natureza não concorrencial dos serviços públicos prestados, faz jus à prerrogativa constitucional. 8. Os pronunciamentos supervenientes devem ser considerados nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil e afastam a necessidade de dilação probatória quanto à caracterização institucional da entidade. 9. O contrato e as ordens de serviço juntados demonstram a atribuição de serviços públicos municipais de limpeza urbana, gestão de resíduos sólidos e urbanização, permanecendo sob responsabilidade da sociedade o núcleo essencial das atividades. 10. Reconhecida a submissão ao regime do art. 100 da Constituição Federal, a execução fundada em título extrajudicial deve observar o procedimento do art. 910 do Código de Processo Civil, sendo vedada a satisfação do crédito por penhora ou alienação judicial direta. 11. A impossibilidade da constrição decorre do regime constitucional da executada, não sendo necessária prova da utilização concreta do veículo em determinada atividade operacional. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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