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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039148-84.2026.8.13.0702/MG AUTOR: CLAUDIA SILVA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): FRANCISMEIRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG132641) DECISÃO Vistos etc. Destaco que os procedimentos judiciais que envolvam a Previdência Social são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência, conforme previsto no art. 129, p. único, da Lei 8.213/91. Portanto, julgo prejudicado o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e, consequentemente, recebo a inicial e sua emenda. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a autarquia ré implante em seu favor benefício previdenciário. De acordo o art. 300, do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, cabe ressaltar quando é cabível o recebimento do benefício auxílio-acidente. Tal situação está prevista no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No caso em questão, observa-se que o autor, segurado do INSS, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença (benefício espécie 91), o qual lhe foi concedido até a data de 30/11/2010 (evento 1, DOC18). Outrossim, verifico que, para comprovar a sua suposta incapacidade para o trabalho atual, a parte demandante juntou laudo médico da época do acidente, sem juntar mais nenhum documento médico que comprove, de fato, sua incapacidade laborativa. Por consequência, não é possível verificar se as alegadas sequelas suportadas pela parte autora implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, tem-se que não foram apresentadas provas inequívocas da presença dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ou seja, os documentos colacionados com a inicial não são capazes de gerar o convencimento de que a parte autora possui, em princípio, direito que possa gerar uma sentença de mérito favorável. Para a solução da lide, será necessário maior dilação probatória com a produção, inclusive, de prova pericial. Portanto, ausente a demonstração da probabilidade do direito pretendido na exordial, não há fundamento para o deferimento da medida liminar. Mediante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida com as audiências de instrução e julgamento; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); considerando que a parte autora não manifestou ter interesse na realização de audiência de conciliação; bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Destaco que, por se tratar de ação de concessão de benefício previdenciário, apenas após a realização de prova pericial acerca das circunstâncias do suposto acidente e da existência e extensão de lesões, constatando o grau de invalidez, será possível concluir se a parte autora tem direito ao benefício pleiteado, entendo. Assim, desde já, fica determinada a realização de prova pericial médica. Por decorrência, proceda à citação da parte ré, conforme requerido, para contestar, querendo, bem como para apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Consigno que a citação da parte ré será efetivada por meio eletrônico, conforme Aviso nº 45/CGJ/2016, bem como regulamentação promovida pela Portaria nº 5.058/CGJ/2017, sendo que, de acordo com o art. 5º, caput e §§2º e 3º, da Portaria nº 6.159/CGJ/2019, a citação eletrônica substitui qualquer outro meio de comunicação, considerando-se aperfeiçoada no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe, momento em que terá início a fluência do respectivo prazo, sendo que, não havendo consulta em até dez dias corridos, a contar da data do envio da citação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo. Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente) 714948349926
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