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1039147-75.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Processo nº 1039147-75.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, ELOINA GOMES VIANA ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO em desfavor de CONFIDENCIAL IMÓVEIS LTDA. - ME. Narra a requerente, em síntese, que no mês de fevereiro do ano de 1987 firmou com os antigos possuidores, Aquiles Dutra de Abreu e Eli Arce de Souza Dutra, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda objetivando a aquisição do imóvel residencial situado na Avenida 05, Quadra 29, Lote 07, Setor 03, Bairro Parque Cuiabá, nesta Comarca, edificado sobre área de 200,00 m², com matrícula imobiliária tombada sob o nº 51.483 perante o Cartório do 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Aduz que, à época, os promitentes vendedores lhe outorgaram procuração pública com poderes para transferência e liquidação do mútuo hipotecário perante a instituição financeira credora. Expõe que, após o passamento de seu cônjuge no ano de 1997, passou a contar com o suporte de seu filho primogênito, Erach Shirlo Gomes, para administrar seus negócios cotidianos. Informa que constou formalmente como sócia da sociedade empresária Gomes & Viana Ltda. - ME (antecessora da empresa requerida) entre os anos de 2007 e 2014, embora sustente não haver desempenhado atos materiais de gerência. Assevera que, promovida a liquidação do saldo devedor hipotecário em 2008, seu falecido filho instrumentalizou Escritura Pública de Compra e Venda alienando o imóvel para a pessoa jurídica ré, ato levado a registro imobiliário em 04/08/2008 (R.7/51.483). Admite expressamente a autora a ocorrência do prazo decadencial quadrienal para anulação do indigitado negócio jurídico por eventual vício do consentimento (art. 178, II, do CC); contudo, pugna pelo reconhecimento originário do domínio pela via da usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), ao argumento de que exerceu posse mansa, pacífica, contínua e qualificada pelo animus domini por mais de 34 (trinta e quatro) anos. Por fim, requer o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência incidental para intimar o 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá a averbar às margens da matrícula nº 51.483, informação referente a existência deste procedimento, e no mérito, seja julgado procedente o pedido, declarando em favor de ELOINA GOMES VIANA (portadora da CI/RG nº 829.345 SSP/MT e do CPF/MF nº 145.764.491-68) o domínio do imóvel descrito e identificado nesta inicial, expedindo mandado ao 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá determinando o registro da sentença aqui proferida na matrícula nº 51.483, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 73022503, deferindo a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula sob o nº 51.483, com a data de 08/08/1995, perante do Quinto Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (Id. 69303328), referente ao imóvel localizado na Avenida 05, quadra 29, nº 07, bairro Parque Cuiabá, nesta capital, CEP 78.095-336, devendo o cartório comunicar a este juízo o cumprimento da ordem no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade, deferindo os benefícios da justiça gratuita, e determinando a intimação da Fazenda Pública da União, Estado e Município e a citação do requerido, e de eventuais interessados. A Requerida CONFIDENCIAL IMÓVEIS LTDA. - ME ofertou contestação de ID. 89274544, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inviabilidade da prescrição aquisitiva ante a ausência absoluta de posse com animus domini, defendendo que a ocupação do imóvel pela autora fundamentou-se em ato de mera permissão e tolerância decorrente de laço familiar materno-filial (comodato verbal), tendo o falecido titular da empresa arcado com todas as despesas tributárias do bem (propter rem - IPTU) e com a quitação do financiamento. Pugnou pela revogação da tutela acautelatória e improcedência do pedido. Impugnação a contestação de ID. 97071030. Ato continuo as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambos pugnaram pela realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ID. 107576180 e ID. 109332119). Decisão saneadora de ID. 144136169, rejeitando a impugnação da gratuidade da justiça, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Realizado o ato, a audiência foi suspensa em razão da ausência de aperfeiçoamento da citação dos confinantes e intimação dos entes federados (ID. 156542550). A União e o Estado de Mato Grosso manifestaram desinteresse no imóvel (ID. 162564593, 163498915). O Município de Cuiabá informou que a via pública confinante é área institucional desafetada de litígio direto sobre a fração privada usucapienda (ID. 172541368, 240044565, 240051268). Os confinantes Priscilla Pereira de Moraes e Admilson Martins Lapa, citados por edital após o esgotamento de diligências, tiveram curador especial nomeado na pessoa da Defensoria Pública, que ofertou defesa por negativa geral (ID. 213226749, 218394799, e ID. 225507278). A confrontante Maria Matildes Alves Martins anuiu expressamente com o pleito, resguardadas as balizas de sua divisa (ID. 218550090, 222847782). O Ministério Público Estadual declinou de intervir no mérito por ausência de interesse público ou individual indisponível (ID. 231708555, 246631007). A Requerida peticionou reiterando a desnecessidade de outros atos e pugnando pelo julgamento de improcedência (246570226). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO E DO INDEFERIMENTO MOTIVADO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Impõe-se, prefacialmente, o julgamento imediato da lide, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, não obstante envolva questões de fato e de direito, encontra-se sobejamente esclarecida pela robusta e exauriente prova documental adunada aos autos. É cediço que o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), cabendo ao magistrado, na condição de diretor do processo e destinatário final do acervo probatório, aferir a real necessidade e utilidade das diligências requeridas, indeferindo aquelas protelatórias, inócuas ou supérfluas, a teor do art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Sobreleva assinalar que a designação pretérita de audiência de instrução não gera preclusão pro judicato ao julgador, sendo plenamente lícito — e imperioso por dever de celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) — promover o julgamento antecipado quando a documentação superveniente e as balizas consolidadas da controvérsia evidenciarem a desnecessidade da prova oral. Na hipótese vertente, a relação fática de moradia da autora sobre o imóvel é matéria incontroversa nos autos. A quaestio juris cinge-se, essencialmente, à qualificação jurídica dessa ocupação: se exercida a título de posse ad usucapionem qualificada com ânimo de proprietária ou se exercida a título de mera detenção/tolerância no âmbito das relações de parentesco, bem como a higidez do título dominial registrado no álbum imobiliário. Tais circunstâncias encontram-se plenamente alicerçadas e provadas por documentos dotados de presunção legal e fé pública: escrituras públicas, certidões da Junta Comercial de Mato Grosso (JUCEMAT), certidões imobiliárias do Registro Geral de Imóveis e comprovantes oficiais de pagamento de tributos municipais (propter rem). Diante de tal quadro, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes mostrar-se-ia diligência estéril, haja vista que a prova oral é manifestamente inidônea e despicienda para contrapor ou derruir atos negociais solenes, arquivamentos empresariais e registros translativos de domínio válidos e eficazes, operando-se o fenômeno da suficiência probatória. Por esses fundamentos, REJEITO expressamente a dilação probatória outrora aventada e passo ao conhecimento direto da lide. DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. Rejeito o pedido de produção de provas, por entender manifestamente desnecessária ao deslinde do feito, e por isso passo ao julgamento do mérito. A usucapião especial urbana está prevista no artigo 183 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, reproduzido pelo artigo 1.240 do Código Civil, segundo o qual "aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Da análise desses dispositivos, tem-se que os requisitos para adquirir a propriedade por meio da usucapião especial urbana são a posse mansa e pacífica, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, que deverá ser utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, não podendo este ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. Tratando-se de fatos constitutivos do direito do autor, a ele incumbe a prova desses requisitos, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese vertente, o cotejo analítico do conjunto probatório revela que, conquanto o imóvel possua metragem compatível (200,00 m²) e a autora dele se utilize para habitação pessoal, carece a pretensão deduzida do requisito estrutural mais elementar da prescrição aquisitiva: o animus domini, conforme passa a ser detidamente esmiuçado. O exame da usucapião impõe o percurso pela causa possessionis, isto é, pela origem e natureza do título ou situação de fato pela qual o indivíduo ingressou e permaneceu no imóvel. Constata-se dos autos que, em 1987, a requerente celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e obteve procuração pública para gerir e quitar o bem perante o agente financeiro (ID. 69303318 e ID. 69303322). Contudo, a evolução cronológica e negocial documentada nos assentos imobiliários e na Junta Comercial revela uma mutação substancial da situação jurídica do imóvel: A autora constou como sócia formal da sociedade empresária Gomes & Viana Ltda. - ME (posteriormente Confidencial Imóveis Ltda. - ME) entre os anos de 2007 e 2014, ao lado de seu falecido filho Erach Shirlo Gomes (ID. 69303295); Em 04 de agosto de 2008, o imóvel matriculado sob o nº 51.483 foi validamente alienado e transferido, mediante Escritura Pública de Compra e Venda regularmente assentada no R.7/51.483, à própria sociedade empresária ré (ID. 69303304). A autora sustenta na exordial que tal alienação pública em favor da empresa de seu filho teria sido instrumentalizada de forma fraudulenta ou eivada de vício de consentimento. Ocorre que a própria requerente declara e reconhece na petição inicial a consumação fatal da decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil para qualquer insurgência desconstitutiva ou anulatória do negócio jurídico celebrado em 2008 (ID. 69302266). Ora, o ordenamento jurídico e a dogmática civilista vedam categoricamente a utilização da ação de usucapião como sucedâneo ou atalho processual para contornar os efeitos peremptórios e extintivos da decadência. Havendo negócio jurídico translativo de propriedade perfeito, formalizado por escritura pública e devidamente averbado na circunscrição imobiliária competente — negócio este inatacável pela via anulatória direta por força da preclusão temporal extintiva do direito potestativo —, a titularidade registral ostentada pela ré permanece hígida e eficaz erga omnes. A usucapião não se presta a rescindir obliquamente atos translativos celebrados no seio societário e familiar. Para a compreensão dogmática da controvérsia, mostra-se basilar o diálogo entre as formulações clássicas da posse. Na esteira da teoria subjetiva de Savigny, a posse reclama a conjunção do elemento material (corpus — poder físico e apreensão da coisa) com o elemento psíquico (animus domini — a intenção e convicção de exercer o direito de proprietário em nome próprio). De outra banda, a teoria objetiva de Rudolf von Ihering — expressamente adotada como regra geral pelo artigo 1.196 do Código Civil brasileiro — concebe a posse como a exteriorização da conduta habitual do proprietário, ressalvando, contudo, as hipóteses em que a lei expressamente degrada essa relação material ao status de mera detenção precária. É exatamente o que estipula o comando normativo do artigo 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A ocupação do imóvel pela autora após o ano de 2008 (data da alienação para a pessoa jurídica) e após 2014 (data de sua retirada do quadro societário) decorreu estritamente da solidariedade e benevolência inerentes às relações de parentesco de primeiro grau em linha reta (mãe e filho). O filho da demandante, na qualidade de administrador e controlador da pessoa jurídica proprietária, permitiu que sua genitora continuasse a residir gratuitamente no imóvel. Tal conjuntura materializa a figura jurídica do comodato verbal por tempo indeterminado decorrente de tolerância familiar. A permanência no imóvel em virtude de liame de consanguinidade configura ato de hospitalidade e condescendência que, por expressa disposição cogente, obsta o nascimento da posse ad usucapionem. A autora residia no bem com a ciência de que o imóvel pertencia à empresa gerida por seu filho. Essa posse precária jamais se transmudou em posse própria, porquanto não restou demonstrada nenhuma inversão ostensiva do título possessório (interversio possessionis, art. 1.203 do CC), a qual exigiria a prática de atos inequívocos e públicos de oposição e repúdio à condição do proprietário registral, o que jamais sucedeu. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INGRESSO NO IMÓVEL POR TOLERÂNCIA FAMILIAR - COMODATO VERBAL DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO - POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRO - PERMANÊNCIA DA OCUPANTE COMO INTEGRANTE DO DOMICÍLIO DA LOCATÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - POSSE PRECÁRIA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. 1 . O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com animus domini, pelo prazo legal, sendo dispensáveis o justo título e a boa-fé, mas não a intenção de agir como dono. 2. A teor do art. 1 .208 do CC, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de modo que a ocupação de imóvel decorrente de comodato verbal ou de liberalidade do proprietário, sobretudo em contexto de relações familiares, configura posse precária. 3. Demonstrado que a ocupante ingressou no imóvel por tolerância do antigo proprietário, nele permaneceu como integrante do domicílio da locatária após a alienação do bem e foi notificada a desocupá-lo, não há falar em posse ad usucapionem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006455120178130245, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/07/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2026) Outro aspecto fático-jurídico que dissipa qualquer dúvida quanto à inexistência de animus domini refere-se à assunção dos encargos tributários e despesas propter rem incidentes sobre a propriedade imobiliária. Quem se porta, perante a comunidade e o Fisco, com o ânimo de proprietário soberano da coisa assume e honra os encargos fiscais a ela inerentes, mormente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na espécie em exame, o acervo probatório anexado à contestação (ID. 89274589 a 89274726) comprova de forma inelutável que a totalidade dos tributos municipais e parcelamentos de IPTU lançados sobre o lote ao longo dos anos foi adimplida diretamente pela pessoa jurídica ré ou por seu sócio Erach Shirlo Gomes. Em contrapartida, os únicos comprovantes carreados pela demandante (ID. 69303337, 69303338) resumem-se a contas ordinárias de consumo pessoal de energia elétrica e abastecimento de água. Tais faturas atestam unicamente a fruição de serviços públicos fruíveis pelo morador fático da residência, despesa correlata a qualquer mero inquilino, comodatário ou hóspede, não possuindo a mínima aptidão material para demonstrar atos de exteriorização de domínio. Constatada a falta inarredável do elemento subjetivo qualificado (animus domini), esvazia-se a pretensão prescritiva aquisitiva da autora, resultando na imperativa improcedência do pedido exordial e na revogação da averbação acautelatória preventivamente decretada. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELOINA GOMES VIANA em face de CONFIDENCIAL IMÓVEIS LTDA. - ME. Por conseguinte, REVOGO expressamente a tutela de urgência concedida na decisão inaugural de Id. 73022503. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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