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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 1039144-27.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Paulo Cesar Hespanholo - Município de Ribeirão Preto - Paulo César Hespanholo apresentou embargos de declaração (fls. 214/215) em face da r.sentença de fls. 200/205, alegando que esta contém erro material, uma vez que constou equivocadamente o nº 316314 como cadastro municipal do imóvel sobre o qual recaem os IPTUs objeto da presente ação, sendo o correto o nº 316.145. Devidamente intimada, a embargada se manifestou a fls. 221. Conheço dos embargos e os acolho para corrigir o erro material relativo ao número de cadastro municipal do imóvel sobre o qual recaem os IPTUs objeto da presente ação para nº 316.145. Assim, retifico a sentença apenas para que sejam alterados o segundo parágrafo da fundamentação e o primeiro parágrafo do dispositivo da referida sentença, os quais passam a ser redigidos da seguinte forma: "Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR HESPANHOLO em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, por meio da qual busca a restituição dos valores pagos a título de IPTU nos exercícios de 2019 a 2023, referentes ao imóvel localizado no loteamento denominado Terras de Florença, de cadastro municipal nº 316145; o requerente alega que o imóvel de sua propriedade está abrangido pela "Associação de Melhoramentos Quinta dos Ventos", a qual impetrou o mandado de segurança coletivo (processo nº 1045963-48.2023.8.26.0506), julgado procedente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, para declarar a nulidade dos lançamentos tributários do IPTU sobre os imóveis abrangidos pela Associação, enquanto não previsto na Planta Genérica de Valores o valor venal ou realizada avaliação técnica individualizada, conforme orientação do STF no Tema 1.084. [...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a restituir os valores pagos pelo requerente a título de IPTU, dos exercícios de 2019 a 2023, relativo ao imóvel de cadastro municipal nº 316145, com a incidência da Taxa Selic desde cada pagamento indevido,conforme teses fixadas nos temas 905 do STJ e 810 e 1419 do STF.Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025." Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. Intimem-se. - ADV: DAFINE CLAUDIO SAKER (OAB 246561/SP), MURILO DE CONTI STUQUE (OAB 406127/SP)
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