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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039140-21.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL VIP ADVOGADO(A): PAULO VITOR MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP359085) ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB SP243254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 130: intime-se a exequente para que retifique a memória de cálculo do débito, uma vez que a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros de mora, estes deverão ser calculados com base na taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil. Ressalte-se que a taxa SELIC é composta por dois elementos: correção monetária e juros propriamente ditos. Por essa razão, para evitar a duplicidade de atualização, deverá ser deduzido da taxa SELIC o percentual correspondente ao índice de correção monetária utilizado (neste caso, o IPCA), assegurando-se, assim, que os juros incidam apenas sobre o valor já corrigido, de forma compatível com o regime legal instituído pela Lei nº 14.905/2024. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. São Paulo,04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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