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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1039127-28.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.S. - M.J.P.S. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) decretar o divórcio de G.C.S. e M.J.P.S., declarando dissolvido o vínculo matrimonial celebrado em 25/08/2022, registrado sob a matrícula nº 115287.01.55.2022.2.00339.114.0085864-51 (fl. 11); b) homologar a partilha fática dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, declarando que cada cônjuge permanece na posse dos bens que atualmente detém, sem direito a compensação; c) determinar a partilha igualitária (50% para cada parte) dos veículos GM/Agile LTZ, ano/modelo 2013, placas FKY8G34, e Fiat/Uno Mille IE, placas BVO-1345, atribuindo a propriedade do primeiro à requerida e a do segundo ao autor, com reposição recíproca de 50% do valor de cada bem, adotada a Tabela FIPE de agosto/2024, compensando-se os créditos e devendo o saldo ser pago pelo devedor à parte credora, apurando-se o valor em cumprimento de sentença, mediante juntada das consultas respectivas por qualquer das partes; o valor da diferença deverá ser atualizado monetariamente a partir de agosto/2024 e com juros de mora da citação; d) determinar a partilha igualitária (50% para cada parte) dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de cessão de transferência do imóvel situado na Rua Sargento Pedro José da Silva Filho, nº 151, correspondente ao lote nº 23 da quadra A do loteamento Jardim Santo Amaro, com área de 132,66 m² (fls. 22/24); e) condenar a requerida a pagar ao autor indenização mensal pela fruição exclusiva do imóvel comum, no valor de R$ 700,00, correspondente a sua quota-parte de 50%, devida a partir da data da citação da requerida (18/11/2024 fl. 36) até a efetiva alienação do bem ou a desocupação, o que primeiro ocorrer, com vencimento até o dia 10 de cada mês e depósito em conta bancária indicada pelo autor, incidindo correção monetária e juros de mora, na forma adiante especificada, a contar de cada vencimento; f) indeferir o pedido de partilha da empresa individual KASSIMIRO BIKES (CNPJ 38.731.889/0001-50), por não constituir pessoa jurídica nem patrimônio autônomo e por ausência de prova de bens ou direitos adquiridos com a atividade na constância do casamento ora dissolvido; g) determinar a partilha dos direitos sobre a cota de consórcio DISAL (grupo 003263, cota 0796), na proporção de 50% do valor das parcelas pagas entre a data do casamento e 22/08/2024, a ser apurado em liquidação; o valor deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada pagamento e com juros de mora da citação; h) indeferir o pedido de partilha do crédito trabalhista do autor na falência de BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. (processo nº 1019213-51.2019.8.26.0602), por ter sido o direito adquirido antes do casamento ora dissolvido; e i) indeferir o pedido de alimentos temporários formulado pela requerida, ante a ausência de demonstração de incapacidade laboral ou de impossibilidade de prover a própria mantença. Os valores serão atualizados da seguinte forma: até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização do débito quando devidos correção monetária e juros moratórios conjuntamente, índice único que engloba ambos os institutos, conforme o art. 406 do Código Civil em sua redação original e a tese vinculante fixada no Tema 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025); havendo incidência isolada de correção monetária, aplica-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), considerando-se zero a taxa de juros se a subtração resultar em valor negativo. Fixo o valor dos honorários de advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser pago na forma do parágrafo seguinte. Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da sucumbência (custas e honorários) do seguinte modo: a parte autora responderá pelo pagamento de 1/3 do respectivo valor e a parte ré pelo restante. Expeça-se, oportunamente, o competente mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde lavrado o assento de casamento, consignando-se que as partes mantiveram os nomes que já utilizavam, por não ter havido alteração por ocasião das núpcias (fl. 11). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, devendo a parte interessada promover o cumprimento mediante instauração de incidente próprio, independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP), FRANCISCO DE ASSIS COSTA (OAB 86258/SP)
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