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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039126-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros Destinatários: SEREIA SUPERMERCADOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) COMERCIO DE ALIMENTOS RNC LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) ATACADAO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283941653 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039126-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO. Como já relatado na decisão de id 2259475873: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ATACADÃO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS RNC LTDA, N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SEREIA SUPERMERCADOS LTDA e SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos próprios valores dessas contribuições em suas respectivas bases de cálculo. Na petição inicial, as impetrantes afirmam exercer atividade empresarial no ramo supermercadista, estando submetidas ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento, sustentando que a autoridade impetrada vem exigindo a inclusão do próprio valor devido a título de PIS e COFINS nas respectivas bases de cálculo, o que configuraria tributação em cascata e incidência sobre valores que não representariam receita própria das empresas. Aduzem que a controvérsia é eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, razão pela qual seria cabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Sustentam, ainda, que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo destinados ao repasse à União Federal, não se incorporando definitivamente ao patrimônio das contribuintes. Invocam, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo que idêntica lógica jurídica deveria ser aplicada à exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. Requerem, em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assegurando-lhes o direito de apurar e recolher tais contribuições sem essa sistemática. No mérito, postulam a confirmação da segurança, bem como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Com a inicial, foram juntados documentos societários, procurações, guias de recolhimento e comprovantes de custas referentes às impetrantes. Foi juntada informação de prevenção negativa. A Secretaria certificou o recolhimento parcial das custas processuais. Em despacho posterior, determinou-se a regularização da representação processual de SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, diante da ausência de comprovação de poderes de representação dos outorgantes das procurações inicialmente apresentadas. As impetrantes apresentaram petição intercorrente, acompanhada de novas procurações, requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.” Liminar indeferida (id 2259475873). União manifesta interesse na demanda. Notificada a autoridade coatora presta informações (id 2265117815) com preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito aborda sobre o julgamento do tema 1.067 pelo STF. Em seguida, aborda sobre a legislação e precedentes e pede pela denegação da segurança. MPF diz não ter interesse para pronunciamento. Vieram-me os autos conclusos. II-FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece a e existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.233.096/RS, sob o Tema nº 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a repercussão geral da matéria, confirmou a relevância da questão para ser analisada pela Corte, mas não emitiu uma ordem para que todos os processos sobre o mesmo tema fossem suspensos no país. Veja-se: Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. 2. Repercussão geral reconhecida. (STF - RE: 1233096 RS, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/11/2019) Na verdade, a Ministra Relatora do RE nº 1.233.096/RS no STF rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos. Veja tal suspensão, sendo abordada no TRF/1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF).: LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 pelo STF, uma vez que a Ministra Carmen Lucia, Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067/STF), por decisão datada de 27/03/2020, rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite nos quais se discutem o mesmo objeto tratado naqueles autos. 2 - 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...) .2.2. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. 3 - Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes desta Corte: (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, T-13, PJe 31/10/2023), (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, TRF1 –T7, PJe 15/04/2021 PAG.) e (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 –T8, PJe 25/03/2021). 4 - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10088514320244013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) O STJ também já se pronunciou no AgInt no REsp: 1837933 RS 2019/0274085-9, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Da análise das decisões proferidas nos autos, verifica-se que o tema da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo foi decidido pelo Tribunal de origem sob fundamento de cunho eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por este Tribunal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Cumpre destacar que a inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel. Min. Dias Toffoli, cujo julgamento está pendente, o que reforça a natureza constitucional da demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1837933 RS 2019/0274085-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) Cabe destacar que o fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral no RE nº 1233096 (Tema 1067), não impede a análise do pedido, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o § 5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. Da impugnação ao valor da causa A autoridade impetrada impugna o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00, ao argumento de que deveria corresponder ao benefício econômico pretendido. O presente mandado de segurança possui natureza eminentemente declaratória e preventiva, visando apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos próprios valores dessas contribuições em suas respectivas bases de cálculo. Nessas circunstâncias, o proveito econômico não é imediatamente aferível. O Código de Processo Civil, em seu art. 291, estabelece que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Assim, em ações de natureza declaratória onde o benefício patrimonial é inestimável no momento da propositura, a fixação do valor da causa por estimativa é medida que se impõe. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável para fins meramente fiscais, permitindo o regular recolhimento das custas processuais, sem impor à parte impetrante um ônus processual de impossível cumprimento, o que configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Do Mérito. Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante. Versa a presente demanda sobre a incidência do PIS E DA COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, objetivando-se ordem judicial para que a autoridade coatora se abstenha, por si ou seus subordinados, de constituir o crédito tributário de PIS e Cofins por lançamento tributário mediante a inclusão do débito dessas contribuições nas suas próprias bases. A lei que rege a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social): Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). A Lei 10.833/03, que preceitua sobre a incidência da COFINS (Contribuição para o financiamento Social), prevê: Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda de álcool para fins carburantes; ( Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )( Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008 )( Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ) ( Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ) VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014). Constata-se que o legislador previu, expressamente, os tributos, a exemplo do PIS e da COFINS – que devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. É dizer, a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. O fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não se revela suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. É assim, porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, mas sobre seu faturamento, cujo conceito deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária, em consonância com o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF). Todavia, entendo não haver plausibilidade na tese defendida pela parte autora, pois a tese firmada no julgamento do RE-ED 574.706 não guarda similaridade com o caso concreto. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os impostos não cumulativos incidentes sobre a comercialização de mercadorias deveriam ser destacados da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS por não se amoldarem ao conceito de faturamento, uma vez que representariam mero ingresso contábil. Em relação ao ICMS, esta operação é possível porque, o imposto incidente sobre a venda de uma mercadoria ou serviço se agrega a cada item comercializado, podendo ser segregado na operação seguinte para fins de creditamento ou simplesmente destacado na fatura. Raciocínio diverso se aplica às contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta ou faturamento do vendedor, pois, por estarem ligadas à pessoa do contribuinte (e não a cada mercadoria), são apuradas com base em fatores que transcendem cada uma das operações comerciais. Nesta hipótese, os tributos gerados na operação antecedente somente terão repercussão indireta e impossível de ser discriminada no contexto da renda bruta ou faturamento do adquirente, quando da revenda do mesmo produto. Dizendo de outro modo, não se está diante da incidência de contribuições sociais não cumulativas sobre o valor de cada operação comercial, mas de contribuições sociais apuradas sobre o conjunto de receitas auferidas por cada contribuinte que adquire/revende mercadorias e apuradas à luz de diversas presunções e exclusões legais. Desta forma, não há transferência do encargo tributário, nem transição contábil de tributo a ser deduzido na operação seguinte em por força da regra constitucional da não cumulatividade. Nesta direção tem se posicionado os Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - INCIDÊNCIA NA PRÓPRIA BASE - RE 574.706 - HIPÓTESE DISTINTA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 213, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva. 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições. A hipótese dos autos é diversa, porque se questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social. 4. Apelação provida, em parte. (TRF-3, AC 50257899420184036100, PJe 31/01/2020). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido que o objetivava a desconstituição da dívida exequenda com relação aos valores decorrentes da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro). 2. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas base de cálculo. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. 3. Outrossim, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo nos termos do RE 582461 (Tema 214). 4. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 01841306320174025101 RJ 0184130-63.2017.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo doPISe da COFINS é o valor total do faturamento ou da receitada pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição aoPISeCOFINSos valores referentes àspróprias contribuição aoPISeCOFINS. (TRF4, AC 5005912-86.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 25/11/2020); PROCESSO Nº: 0804463-08.2023.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA. e outro ADVOGADO: Rodrigo Dantas Do Nascimento APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEI Nº 12.973/2014. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1067/STF. IMPROVIMENTO. 1. Recurso de Apelação interposto por MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA e outro em face de sentença que denegou a segurança pleiteada objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de recolher o PIS e a COFINS com a exclusão das próprias contribuições PIS e COFINS da base de cálculo. 2. A empresa impetrante (pessoa jurídica de direito privado que se sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS), impetrou, na origem, Mandado de Segurança com a finalidade de ter reconhecido o direito à exclusão das contribuições para o PIS e para a COFINS das suas próprias bases de cálculo. 3. A presente matéria teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.233.096/RS (Tema 1067), todavia, não há determinação de sobrestamento dos processos em tramitação que versam sobre a matéria. 4. A base de cálculo das referidas contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as leis reguladoras do PIS e da COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes, tal como expressamente previsto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 5. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) às demais exações incidentes sobre a receita bruta. 6. A Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta. 7. Precedentes: Processo: 0800055-56.2023.4.05.8302, Apelação Cível, Desembargador Relator: Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 20/07/2023; Processo: 0801975-60.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 12/08/2021; Processo: 0814397-45.2018.4.05.8400, Apelação/Reexame Necessário, Desembargador Relator: Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 22/10/2019; Processo: 08163029420184058300, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 15/05/2019. 8. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804463-08.2023.4.05.8200, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª TURMA); TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA 69/STF. LEIS 9.718/1988, 10.637/2002 E 10.833/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR, "... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". 4. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - (AMS): 10055760520234014003, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 08/12/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/12/2024 PAG PJe 08/12/2024 PAG); “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN, DO IRPJ E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. (...) A exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF 574.706-PR. Conforme o REsp repetitivo 1.144.469-PR, é possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções previstas em lei ou na própria Constituição.” (TRF1, AC nº 1007196-91.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 19/06/2025); “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. (...) O conceito de receita bruta abrange os tributos sobre ela incidentes, como o próprio PIS e a COFINS. A tese firmada no Tema 69/STF não se aplica à matéria discutida.” (TRF4, AC nº 5022379-04.2024.4.04.7001, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Feil, julgado em 18/12/2025).” Por tudo acima exposto não há razões para não ratificar a decisão id 2259475873, que indeferiu a liminar. Assim, não assiste direito líquido e certo a impetrante. III. DISPOSITIVO Destarte, DENEGO A SEGURANÇA e declaro extinto o processo com resolução do mérito ((artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Intimem-se a autoridade impetrada e a UNIÃO FEDERAL para tomarem ciência da presente sentença. Deixo de dar ciência ao MPF, tendo em vista o manifestado desinteresse em atuar no feito. Havendo recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões e em seguida, encaminhe-se os autos ao TRF/1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data no rodapé. Luísa Ferreira Lima Almeida Juiz Federal Substituta, na titularidade da 11ª Vara SJ/BA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039126-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros Destinatários: SEREIA SUPERMERCADOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) COMERCIO DE ALIMENTOS RNC LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) ATACADAO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - (OAB: BA27072) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283941653 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039126-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO. Como já relatado na decisão de id 2259475873: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ATACADÃO FORTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS RNC LTDA, N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SEREIA SUPERMERCADOS LTDA e SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos próprios valores dessas contribuições em suas respectivas bases de cálculo. Na petição inicial, as impetrantes afirmam exercer atividade empresarial no ramo supermercadista, estando submetidas ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento, sustentando que a autoridade impetrada vem exigindo a inclusão do próprio valor devido a título de PIS e COFINS nas respectivas bases de cálculo, o que configuraria tributação em cascata e incidência sobre valores que não representariam receita própria das empresas. Aduzem que a controvérsia é eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, razão pela qual seria cabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Sustentam, ainda, que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo destinados ao repasse à União Federal, não se incorporando definitivamente ao patrimônio das contribuintes. Invocam, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo que idêntica lógica jurídica deveria ser aplicada à exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. Requerem, em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assegurando-lhes o direito de apurar e recolher tais contribuições sem essa sistemática. No mérito, postulam a confirmação da segurança, bem como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Com a inicial, foram juntados documentos societários, procurações, guias de recolhimento e comprovantes de custas referentes às impetrantes. Foi juntada informação de prevenção negativa. A Secretaria certificou o recolhimento parcial das custas processuais. Em despacho posterior, determinou-se a regularização da representação processual de SALF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, diante da ausência de comprovação de poderes de representação dos outorgantes das procurações inicialmente apresentadas. As impetrantes apresentaram petição intercorrente, acompanhada de novas procurações, requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.” Liminar indeferida (id 2259475873). União manifesta interesse na demanda. Notificada a autoridade coatora presta informações (id 2265117815) com preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito aborda sobre o julgamento do tema 1.067 pelo STF. Em seguida, aborda sobre a legislação e precedentes e pede pela denegação da segurança. MPF diz não ter interesse para pronunciamento. Vieram-me os autos conclusos. II-FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece a e existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.233.096/RS, sob o Tema nº 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a repercussão geral da matéria, confirmou a relevância da questão para ser analisada pela Corte, mas não emitiu uma ordem para que todos os processos sobre o mesmo tema fossem suspensos no país. Veja-se: Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. 2. Repercussão geral reconhecida. (STF - RE: 1233096 RS, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/11/2019) Na verdade, a Ministra Relatora do RE nº 1.233.096/RS no STF rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos. Veja tal suspensão, sendo abordada no TRF/1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF).: LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 pelo STF, uma vez que a Ministra Carmen Lucia, Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067/STF), por decisão datada de 27/03/2020, rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite nos quais se discutem o mesmo objeto tratado naqueles autos. 2 - 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...) .2.2. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. 3 - Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes desta Corte: (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, T-13, PJe 31/10/2023), (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, TRF1 –T7, PJe 15/04/2021 PAG.) e (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 –T8, PJe 25/03/2021). 4 - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10088514320244013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) O STJ também já se pronunciou no AgInt no REsp: 1837933 RS 2019/0274085-9, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Da análise das decisões proferidas nos autos, verifica-se que o tema da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo foi decidido pelo Tribunal de origem sob fundamento de cunho eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por este Tribunal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Cumpre destacar que a inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel. Min. Dias Toffoli, cujo julgamento está pendente, o que reforça a natureza constitucional da demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1837933 RS 2019/0274085-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) Cabe destacar que o fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral no RE nº 1233096 (Tema 1067), não impede a análise do pedido, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o § 5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. Da impugnação ao valor da causa A autoridade impetrada impugna o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00, ao argumento de que deveria corresponder ao benefício econômico pretendido. O presente mandado de segurança possui natureza eminentemente declaratória e preventiva, visando apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos próprios valores dessas contribuições em suas respectivas bases de cálculo. Nessas circunstâncias, o proveito econômico não é imediatamente aferível. O Código de Processo Civil, em seu art. 291, estabelece que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Assim, em ações de natureza declaratória onde o benefício patrimonial é inestimável no momento da propositura, a fixação do valor da causa por estimativa é medida que se impõe. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável para fins meramente fiscais, permitindo o regular recolhimento das custas processuais, sem impor à parte impetrante um ônus processual de impossível cumprimento, o que configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Do Mérito. Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante. Versa a presente demanda sobre a incidência do PIS E DA COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, objetivando-se ordem judicial para que a autoridade coatora se abstenha, por si ou seus subordinados, de constituir o crédito tributário de PIS e Cofins por lançamento tributário mediante a inclusão do débito dessas contribuições nas suas próprias bases. A lei que rege a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social): Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). A Lei 10.833/03, que preceitua sobre a incidência da COFINS (Contribuição para o financiamento Social), prevê: Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda de álcool para fins carburantes; ( Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )( Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008 )( Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ) ( Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ) VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014) XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014). Constata-se que o legislador previu, expressamente, os tributos, a exemplo do PIS e da COFINS – que devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. É dizer, a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. O fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não se revela suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. É assim, porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, mas sobre seu faturamento, cujo conceito deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária, em consonância com o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF). Todavia, entendo não haver plausibilidade na tese defendida pela parte autora, pois a tese firmada no julgamento do RE-ED 574.706 não guarda similaridade com o caso concreto. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os impostos não cumulativos incidentes sobre a comercialização de mercadorias deveriam ser destacados da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS por não se amoldarem ao conceito de faturamento, uma vez que representariam mero ingresso contábil. Em relação ao ICMS, esta operação é possível porque, o imposto incidente sobre a venda de uma mercadoria ou serviço se agrega a cada item comercializado, podendo ser segregado na operação seguinte para fins de creditamento ou simplesmente destacado na fatura. Raciocínio diverso se aplica às contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta ou faturamento do vendedor, pois, por estarem ligadas à pessoa do contribuinte (e não a cada mercadoria), são apuradas com base em fatores que transcendem cada uma das operações comerciais. Nesta hipótese, os tributos gerados na operação antecedente somente terão repercussão indireta e impossível de ser discriminada no contexto da renda bruta ou faturamento do adquirente, quando da revenda do mesmo produto. Dizendo de outro modo, não se está diante da incidência de contribuições sociais não cumulativas sobre o valor de cada operação comercial, mas de contribuições sociais apuradas sobre o conjunto de receitas auferidas por cada contribuinte que adquire/revende mercadorias e apuradas à luz de diversas presunções e exclusões legais. Desta forma, não há transferência do encargo tributário, nem transição contábil de tributo a ser deduzido na operação seguinte em por força da regra constitucional da não cumulatividade. Nesta direção tem se posicionado os Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - INCIDÊNCIA NA PRÓPRIA BASE - RE 574.706 - HIPÓTESE DISTINTA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 213, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva. 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições. A hipótese dos autos é diversa, porque se questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social. 4. Apelação provida, em parte. (TRF-3, AC 50257899420184036100, PJe 31/01/2020). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido que o objetivava a desconstituição da dívida exequenda com relação aos valores decorrentes da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro). 2. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas base de cálculo. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. 3. Outrossim, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo nos termos do RE 582461 (Tema 214). 4. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 01841306320174025101 RJ 0184130-63.2017.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo doPISe da COFINS é o valor total do faturamento ou da receitada pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição aoPISeCOFINSos valores referentes àspróprias contribuição aoPISeCOFINS. (TRF4, AC 5005912-86.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 25/11/2020); PROCESSO Nº: 0804463-08.2023.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA. e outro ADVOGADO: Rodrigo Dantas Do Nascimento APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEI Nº 12.973/2014. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1067/STF. IMPROVIMENTO. 1. Recurso de Apelação interposto por MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA e outro em face de sentença que denegou a segurança pleiteada objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de recolher o PIS e a COFINS com a exclusão das próprias contribuições PIS e COFINS da base de cálculo. 2. A empresa impetrante (pessoa jurídica de direito privado que se sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS), impetrou, na origem, Mandado de Segurança com a finalidade de ter reconhecido o direito à exclusão das contribuições para o PIS e para a COFINS das suas próprias bases de cálculo. 3. A presente matéria teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.233.096/RS (Tema 1067), todavia, não há determinação de sobrestamento dos processos em tramitação que versam sobre a matéria. 4. A base de cálculo das referidas contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as leis reguladoras do PIS e da COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes, tal como expressamente previsto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 5. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) às demais exações incidentes sobre a receita bruta. 6. A Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta. 7. Precedentes: Processo: 0800055-56.2023.4.05.8302, Apelação Cível, Desembargador Relator: Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 20/07/2023; Processo: 0801975-60.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 12/08/2021; Processo: 0814397-45.2018.4.05.8400, Apelação/Reexame Necessário, Desembargador Relator: Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 22/10/2019; Processo: 08163029420184058300, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 15/05/2019. 8. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804463-08.2023.4.05.8200, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª TURMA); TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA 69/STF. LEIS 9.718/1988, 10.637/2002 E 10.833/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR, "... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". 4. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - (AMS): 10055760520234014003, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 08/12/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/12/2024 PAG PJe 08/12/2024 PAG); “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN, DO IRPJ E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. (...) A exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF 574.706-PR. Conforme o REsp repetitivo 1.144.469-PR, é possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções previstas em lei ou na própria Constituição.” (TRF1, AC nº 1007196-91.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 19/06/2025); “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. (...) O conceito de receita bruta abrange os tributos sobre ela incidentes, como o próprio PIS e a COFINS. A tese firmada no Tema 69/STF não se aplica à matéria discutida.” (TRF4, AC nº 5022379-04.2024.4.04.7001, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Feil, julgado em 18/12/2025).” Por tudo acima exposto não há razões para não ratificar a decisão id 2259475873, que indeferiu a liminar. Assim, não assiste direito líquido e certo a impetrante. III. DISPOSITIVO Destarte, DENEGO A SEGURANÇA e declaro extinto o processo com resolução do mérito ((artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Intimem-se a autoridade impetrada e a UNIÃO FEDERAL para tomarem ciência da presente sentença. Deixo de dar ciência ao MPF, tendo em vista o manifestado desinteresse em atuar no feito. Havendo recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões e em seguida, encaminhe-se os autos ao TRF/1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data no rodapé. Luísa Ferreira Lima Almeida Juiz Federal Substituta, na titularidade da 11ª Vara SJ/BA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA