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1039126-52.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: ROBERTO ROVARIS, ANTONIA ROMERO ROVARIS para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1039126-52.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ANTONIO MOACIR BETTIO E ADELMA SCHMECHEL BETTIO AGRAVADOS: ANTÔNIA ROMERO ROVARIS E ROBERTO ROVARIS Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, Dr. Anderson Gomes Junqueira, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000880-05.2004.8.11.0055, movido por ANTONIA ROMERO ROVARIS e ROBERTO ROVARIS em face dos agravantes, cujo objeto é a reintegração de posse do imóvel rural descrito na matrícula nº 6.624 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, compreendendo área de 1.212,00 hectares. O processo de origem teve início em 2004, tendo sido proferida sentença em 2009 que reconheceu a nulidade de ato jurídico e determinou a reintegração dos exequentes na posse do imóvel descrito na referida matrícula. No curso do cumprimento de sentença, decisões proferidas em 27/04/2021 e 05/11/2021 (Id. 63686622, págs. 92/93, e Id. 68419260) determinaram expressamente que a reintegração deveria ocorrer "exatamente sobre a área descrita na matrícula de fls. 39", autorizando o uso do memorial descritivo de fls. 43 apenas como instrumento auxiliar de localização. O mandado de reintegração de posse foi expedido em conformidade com esses parâmetros (Id. 69990363). A diligência de reintegração foi cumprida em 14 e 15/04/2025 pelos Oficiais de Justiça Aloisio Francisco Jacoby e João Antonio Prieto, sendo o Auto de Reintegração de Posse juntado aos autos em 23/04/2025 (Id. 191566064). Nesse documento, os próprios Oficiais consignaram que "as medidas constantes na descrição da matrícula 6.624 não correspondem aos 1.212,00 hectares", registrando ainda que o autor Roberto Rovaris "acompanhou a execução destes serviços e indicou divisas, marcos e rumos" e que a área entregue compreendia "uma parte de 109,0717 ha explorada com plantação de soja (já colhida)" (sic). Em 16/05/2025, certidão retificadora (Id. 194207776) alterou a área da diligência de 1.121,00 para 1.212,00 hectares. Em 09/05/2025, os executados apresentaram impugnação ao ato de reintegração com pedido de tutela de urgência (Id. 193401800), sustentando, em suma, que a diligência teria extrapolado o perímetro da matrícula nº 6.624 e alcançado 109,0717 hectares de imóvel diverso de sua propriedade. Em outubro de 2025, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência (Id. 211722783), mas determinou a intimação do Oficial de Justiça e do agrimensor para prestarem esclarecimentos sobre a alegada incompatibilidade entre as coordenadas utilizadas na reintegração e a descrição tabular da matrícula, consignando que a questão relativa ao mapa "será objeto de análise específica nos embargos de terceiro nº 1005408-30.2025.8.11.0055" (sic). Em 04/11/2025, por força daquela determinação judicial, foi juntado aos autos o Relatório Técnico elaborado pelo agrimensor Ângelo Antoniassi (Id. 213456234), datado de 16/04/2025 e contratado pelo próprio exequente, no qual o profissional declarou que, "pelo fato de a área estar mais estreita 234,65 m entre o P II e o P III, do que consta na matrícula, achamos por bem prolongar a medição no sentido Oeste [...] até completar a quantidade de ha constante na matrícula (1.212,00 ha)" (sic), esclarecendo que o procedimento delimitou uma área de 854,5419 ha correspondente ao perímetro da matrícula, e que uma terceira área de 109,0717 ha, "formada com lavoura", foi incluída para completar a metragem nominal. Em 07/11/2025, o Oficial de Justiça prestou esclarecimentos (Id. 214236145), confirmando que "no final o Técnico elaborou mapa e nos entregou baseado no qual completamos a reintegração de posse" (sic). Em 25/11/2025, os exequentes manifestaram-se (Id. 216083775), sustentando que o mandado foi cumprido segundo a matrícula e o mapa de 1989, "inobstante o caminhamento da matrícula". Em 27/11/2025, os executados manifestaram-se sobre os esclarecimentos prestados (Id. 216401342). Em 10/09/2025, esta Câmara julgou o Agravo de Instrumento nº 1023588-65.2025.8.11.0000, consignando que a análise da suposta divergência perimetral demandava dilação probatória e que a regularidade do ato executivo não poderia ser infirmada sem prova técnica submetida ao contraditório. Na mesma sessão, o Agravo de Instrumento nº 1023912-55.2025.8.11.0000, tirado dos Embargos de Terceiro nº 1005408-30.2025.8.11.0055, opostos pelo filho dos ora recorrentes, reafirmou a necessidade de perícia judicial para resolução da controvérsia. Em 11/03/2026, esta Câmara julgou o Agravo de Instrumento nº 1040269-13.2025.8.11.0000 (Id 226258711), negando provimento ao recurso dos executados e consignando que os esclarecimentos técnicos confirmaram a regularidade do ato executivo, acrescentando que a alegação relativa à divergência entre o mapa e a matrícula "será objeto de análise específica nos Embargos de Terceiro nº 1005408-30.2025.8.11.0055". Em 28/05/2026, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (Id. 234999048), indeferindo os pedidos formulados pelos executados nos Ids. 193401800 e 216401342, ao fundamento de que a pretensão constitui reiteração de matéria vinculada à controvérsia territorial já estabilizada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, reiteradamente apreciada por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 1007219-69.2020.8.11.0000, nº 1001100-87.2023.8.11.0000, nº 1023588-65.2025.8.11.0000 e nº 1040269-13.2025.8.11.0000. Na mesma data, os Embargos de Terceiro nº 1005408-30.2025.8.11.0055 foram extintos sem resolução do mérito, por intempestividade, sem que a perícia indicada por este Tribunal se realizasse. O dispositivo da decisão agravada determinou ainda que se aguardasse o trânsito em julgado dos referidos embargos de terceiro, com posterior retorno dos autos "para extinção caso não haja decisão do TJMT em sentido contrário nos recursos ainda em tramitação" (sic). Em 09/06/2026, os executados opuseram embargos de declaração (Id. 236445834), apontando contradição interna na decisão agravada — consistente na incompatibilidade lógica entre a afirmação de que a matéria estaria "estabilizada" e a determinação de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro — e negativa de prestação jurisdicional decorrente da extinção sem mérito da via para onde a análise técnica havia sido remetida. Em 18/06/2026, os exequentes impugnaram os embargos (Id. 237752072), reconhecendo que a intempestividade dos embargos de terceiro decorreu de comportamento da própria parte, mas sustentando que isso não reabriria a discussão no cumprimento de sentença. Em 30/07/2026, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração (Id. 242370045), publicada em 03/08/2026, mantendo o indeferimento e afirmando que a extinção dos embargos de terceiro "não altera o conteúdo da decisão embargada" (sic), bem como que a remissão àquele feito "se restringiu à possibilidade de discussão de eventual pretensão possessória ou dominial relacionada à área alegadamente pertencente a terceiros, não significando que o julgamento dos pedidos formulados no presente cumprimento de sentença estivesse condicionado ao desfecho daquela ação" (sic). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso (Id. 393010894), arguindo, preliminarmente, a necessidade de verificação do estado do incidente de suspeição da E. Relatora Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, pendente perante o E. Órgão Especial desde a decisão de Id. 235220675, proferida em 27/05/2026 no Agravo de Instrumento nº 1040269-13.2025.8.11.0000. No mérito, sustentam, em síntese: (i) nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 140 e 489, §1º, do CPC e ao art. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, porquanto nenhum juízo, em nenhum grau, teria examinado o conteúdo técnico da alegação de excesso de execução; (ii) que o ato executivo de abril de 2025 extrapolou o perímetro da matrícula nº 6.624, configurando excesso de execução nos termos do art. 917, §2º, II e III, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força dos arts. 525, §1º, V e VII, e 771 do CPC; (iii) que o Relatório Técnico do agrimensor Ângelo Antoniassi (Id. 213456234) constitui confissão extrajudicial documentada da própria parte exequente, demonstrando que o perímetro real da matrícula comporta apenas 854,5419 ha, e que as Áreas 2 e 3 — totalizando 357,4581 ha, dos quais 109,0717 ha sobre a Fazenda Altos da Serra dos agravantes — foram acrescidas a Oeste para completar artificialmente a metragem nominal de 1.212,00 ha; (iv) que o mapa de 1989 utilizado na diligência não é instrumento técnico apto a substituir o perímetro registral, tendo sido empregado não como auxílio de localização, mas como critério definidor da extensão entregue, em violação direta à decisão de 2021; (v) que os quatro acórdãos invocados pelo Juízo a quo como "apreciação expressa" da matéria não decidiram o excesso quantitativo do ato executivo, sendo os de 2020 e 2023 anteriores ao fato, o de setembro de 2025 relativo a tese diversa, e o de março de 2026 limitado a reproduzir a versão da parte exequente sem confrontar os números confessados pelo agrimensor; (vi) que a própria parte agravada confessou, em manifestações subscritas por seu advogado (Ids. 201286210 e 216083775), que o mandado foi cumprido "inobstante o caminhamento da matrícula", com base no mapa particular de 1989; (vii) que os agravantes exercem posse mansa, pacífica e produtiva sobre os 109,0717 ha da Fazenda Altos da Serra desde 2003, adquirida de João Carlos Velasco, área essa lastreada em títulos do Intermat distintos daquele que originou a matrícula nº 6.624; e (viii) que a conduta processual da parte agravada configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, II, III, V e VI, do CPC. Invocam ainda o paradigma do Agravo de Instrumento/Agravo Regimental nº 1019360-18.2023.8.11.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado em 18/09/2024, no qual se determinou que o cumprimento de reintegração de posse observasse as coordenadas geográficas estabelecidas na matrícula. Diante disso e invocando a presença dos requisitos legais, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso, com a declaração de nulidade parcial do auto de reintegração de posse, com reintegração dos agravantes na posse dos 109,0717 ha, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia técnica judicial, além da condenação da parte agravada por litigância de má-fé. Custa de preparo recolhidas (Id. 393092397). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso na forma do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.017, ambos do CPC. De início, não prospera a questão preliminar suscitada pelos agravantes quanto à existência de incidente de suspeição envolvendo esta Relatora. Com efeito, o Incidente de Suspeição nº 1025940-59.2026.8.11.0000, instaurado pelos próprios recorrentes, foi objeto de decisão monocrática que dele não conheceu, por intempestividade, encontrando-se atualmente pendente apenas o julgamento do agravo interno interposto contra referido pronunciamento, já incluído em pauta perante a Seção de Direito Privado. A própria insurgência recursal confirma que a decisão impugnada se limitou ao não conhecimento do incidente com fundamento no art. 146 do Código de Processo Civil. Tal circunstância, contudo, não impede a regular atuação desta Relatora no presente recurso. Nos termos do art. 146, § 2º, do CPC, a suspensão decorrente da arguição de suspeição não subsiste automaticamente, cabendo ao relator do incidente definir os efeitos em que este é recebido, retomando o processo seu curso quando ausente efeito suspensivo. Do mesmo modo, a mera interposição de agravo interno contra a decisão que rejeitou ou não conheceu do incidente não ostenta efeito suspensivo automático, consoante a regra do art. 995 do CPC, dependendo eventual suspensão de pronunciamento judicial específico. Na espécie, não há notícia de decisão atribuindo efeito suspensivo ao agravo interno, tampouco de determinação que impeça esta Magistrada de exercer a jurisdição nos feitos sob sua relatoria. A circunstância de o recurso encontrar-se pautado para julgamento colegiado não altera, por si só, a eficácia da decisão monocrática recorrida. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a arguição de suspeição não possui, como regra, efeito suspensivo capaz de obstar o regular prosseguimento do processo (AS nº 123 ES, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023). Inaplicável, portanto, neste momento, a regra do art. 146, § 3º, do CPC, que reserva ao substituto legal a apreciação de tutelas de urgência enquanto não definido o efeito em que recebido o incidente ou quando a este atribuído efeito suspensivo. Ausente qualquer determinação dessa natureza, inexiste óbice ao exame da tutela recursal postulada neste agravo de instrumento, razão pela qual rejeito a preliminar e prossigo na apreciação do pedido. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Moacir Bettio e Adelma Schmechel Bettio contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000880-05.2004.8.11.0055, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que indeferiu os pedidos formulados pelos executados relativos à alegada nulidade do ato de reintegração de posse realizado em abril de 2025, sob o fundamento de que a matéria se encontra vinculada à controvérsia territorial já estabilizada por coisa julgada e reiteradamente apreciada por este Tribunal. Os agravantes requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, a reintegração provisória na posse de 109,0717 hectares da denominada Fazenda Altos da Serra, alegando excesso de execução confessado pelo próprio agrimensor contratado pela parte exequente. O pedido de tutela recursal não comporta deferimento. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC. No caso concreto, nenhum desses requisitos se encontra satisfeito, ao menos em sede de cognição sumária. No que tange à probabilidade do direito, a tese central dos agravantes — de que o ato executivo de abril de 2025 teria extrapolado o perímetro da matrícula nº 6.624, alcançando área de sua propriedade — não é nova nem tampouco inédita nesta Câmara. Ao contrário, a controvérsia sobre a correspondência física entre a matrícula nº 6.624 e a área efetivamente ocupada, sob variadas roupagens argumentativas, foi submetida ao crivo desta Egrégia Câmara em ao menos quatro oportunidades distintas — Agravos de Instrumento nº 1007219-69.2020.8.11.0000, nº 1001100-87.2023.8.11.0000, nº 1023588-65.2025.8.11.0000 e nº 1040269-13.2025.8.11.0000 —, tendo sido, em todas elas, unanimemente rejeitada a pretensão dos executados de obstar ou invalidar o cumprimento do mandado de reintegração de posse com fundamento em alegações de desconformidade territorial. Nesse contexto, a recalcitrância defensiva dos agravantes, que insistem em apresentar, sob nova nomenclatura, a mesma resistência iterativamente rechaçada, não revela, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1040269-13.2025.8.11.0000, esta Câmara foi categórica ao assentar que os esclarecimentos técnicos produzidos posteriormente ao trânsito em julgado não configuram fato superveniente apto a modificar a obrigação reconhecida no título judicial, tratando-se de tentativa de produzir prova tardia sobre matéria já preclusa, e que os auxiliares da justiça confirmaram a regularidade do ato executivo. A circunstância de os agravantes qualificarem a presente insurgência como "excesso de execução" — em contraposição às anteriores teses de deslocamento geográfico da matrícula, sobreposição territorial e impossibilidade material da obrigação — não altera a substância da pretensão, que continua sendo, em sua essência, a rediscussão da localização e da extensão física do imóvel objeto do título executivo, matéria sobre a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada já operou plenamente. A decisão agravada, ao assim concluir, perfilha orientação consolidada desta Câmara, razão pela qual, em juízo de prelibação, não se vislumbra probabilidade do direito em favor dos agravantes. Quanto ao periculum in mora, também não se verifica sua presença. Os agravantes não demonstram, de forma concreta e objetiva, qual dano irreversível ou de difícil reparação adviria do processamento regular do recurso sem a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. A alegação genérica de que se trata de propriedade rural produtiva não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, mormente quando a reintegração de posse já foi cumprida em abril de 2025 e os agravantes não demonstram que a situação fática se alterará de forma irreversível no curso do presente recurso. A ausência de urgência concreta, aliada à longa tramitação do feito e à reiteração das mesmas teses ao longo de anos, reforça a conclusão de que não há risco imediato que justifique a medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, remetam-se os autos à d. PGJ para emissão de parecer, na condição de custos legis. Após, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora

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