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TJMG · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1039091-66.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: SANGELA MALVA SILVA LASSI ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB MG135928) DECISÃO Vistos, etc. As custas serão pagas ao final. Trata-se de cumprimento de decisão, em razão do descumprimento de ordem judicial, com supedâneo no artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Autorizo intimação via WhatsApp, bem como consulta do número junto ao SIEL. Caso contrário, expeça-se mandado/carta precatória, se necessário. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirá, desde logo, os atos de expropriação no interesse da Exequente, preferencialmente penhora em dinheiro. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação quanto as matérias taxativas descritas no §1º do artigo 525 do Códex Instrumental. A impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação. Garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, poderá ser atribuído efeito suspensivo. Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, dizer sobre a impugnação. Em caso de cumprimento integral da obrigação em execução, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de cinco (05) dias, ratificar a satisfação integral da obrigação. A Exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828 do CPC). Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI da Constituição Federal. (artigo 212, §2º, do CPC). Intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco dias), comprovar o recolhimento da despesa processual referente à intimação do Executado, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IZABEL CRISTINA DE FREITAS PRUDÊNCIO Juíza de Direito
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