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1039091-25.2024.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 1039091-25.2024.8.26.0007/SP AUTOR: MARCELO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA SANTIAGO MARTINS SOUZA SANTOS (OAB SP478326) R&Eacute;U: CINTIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB SP080002) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. A parte autora demonstrou interesse na concilia&ccedil;&atilde;o (evento 97, OUT1) a parte r&eacute;, apesar de intimada, nada disse. Diante disso, nos termos do artigo 139, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Civil, designo audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o a ser realizada pelo Centro Judici&aacute;rio de Solu&ccedil;&atilde;o de Conflitos e Cidadania &ndash; CEJUSC via videoconfer&ecirc;ncia. A parte que n&atilde;o comparecer ao ato ser&aacute; multada por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a (art. 334, &sect; 8&ordm;, do CPC). Prazo de 15 dias para as partes e seus procuradores informarem seus endere&ccedil;os de e-mail. Com a manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, designe-se a audi&ecirc;ncia e remetam-se os autos ao CEJUSC. Orienta&ccedil;&otilde;es para ingresso na sess&atilde;o virtual constam do Manual de utiliza&ccedil;&atilde;o do aplicativo Microsoft Teams (<https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1603998179471>). O patamar de remunera&ccedil;&atilde;o da hora-trabalho do(a) conciliador(a) &eacute; estipulado na tabela abaixo (art. 7&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o TJSP n&ordm; 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA At&eacute; R$ 68.680,00 R$ 80,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 Considerando o valor atribu&iacute;do &agrave; causa, fixo a remunera&ccedil;&atilde;o do(a) conciliador(a) em R$ 80,41, a ser suportada pelas partes em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) &agrave; parte autora e 50% (cinquenta por cento) &agrave; parte r&eacute;. O dep&oacute;sito dever&aacute; ser realizado diretamente na conta indicada pelo(a) conciliador(a), cujos dados ser&atilde;o informados por ocasi&atilde;o da audi&ecirc;ncia. Nos casos em que a parte autora ou r&eacute; esteja assistida pela Defensoria P&uacute;blica, a remunera&ccedil;&atilde;o ser&aacute; integralmente devida pela parte contr&aacute;ria, mantidas as demais disposi&ccedil;&otilde;es ora estabelecidas. Haja vista o baixo valor dos honor&aacute;rios do conciliador e a essencialidade de seu pagamento integral para a manuten&ccedil;&atilde;o do funcionamento do setor de concilia&ccedil;&atilde;o, conforme exposto na Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1/2022 do CEJUSC de Itaquera, declaro que tal verba n&atilde;o ser&aacute; abarcada por eventual gratuidade da justi&ccedil;a concedida &agrave;s partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2066784-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 10&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2&ordf; Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Consigno que, nos termos do &sect;6&ordm; do artigo 334 do CPC, havendo litiscons&oacute;rcio, o desinteresse na realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia deve ser manifestado por todos os litisconsortes e nos termos do &sect;8&ordm; do artigo mencionado, o n&atilde;o comparecimento injustificado das partes &agrave; audi&ecirc;ncia &eacute; considerado ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a e ser&aacute; sancionado com multa de at&eacute; 2% da vantagem econ&ocirc;mica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int.

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