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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1039091-25.2024.8.26.0007/SP
AUTOR: MARCELO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANA SANTIAGO MARTINS SOUZA SANTOS (OAB SP478326)
RÉU: CINTIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB SP080002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora demonstrou interesse na conciliação (evento 97, OUT1) a parte ré, apesar de intimada, nada disse.
Diante disso, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC via videoconferência. A parte que não comparecer ao ato será multada por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).
Prazo de 15 dias para as partes e seus procuradores informarem seus endereços de e-mail. Com a manifestação das partes, designe-se a audiência e remetam-se os autos ao CEJUSC.
Orientações para ingresso na sessão virtual constam do Manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams (<https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1603998179471>).
O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela abaixo (art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019):
VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA
Até R$ 68.680,00 R$ 80,41
R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89
R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83
R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19
R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28
R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$604,39
R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49
Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50
Considerando o valor atribuído à causa, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 80,41, a ser suportada pelas partes em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte ré.
O depósito deverá ser realizado diretamente na conta indicada pelo(a) conciliador(a), cujos dados serão informados por ocasião da audiência.
Nos casos em que a parte autora ou ré esteja assistida pela Defensoria Pública, a remuneração será integralmente devida pela parte contrária, mantidas as demais disposições ora estabelecidas.
Haja vista o baixo valor dos honorários do conciliador e a essencialidade de seu pagamento integral para a manutenção do funcionamento do setor de conciliação, conforme exposto na Recomendação nº 1/2022 do CEJUSC de Itaquera, declaro que tal verba não será abarcada por eventual gratuidade da justiça concedida às partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2066784-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022).
Consigno que, nos termos do §6º do artigo 334 do CPC, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes e nos termos do §8º do artigo mencionado, o não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Int.