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1039085-82.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039085-82.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOAO VITOR ANDRADE DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Rejeito as preliminares arguidas, uma vez que não evidenciam qualquer vício processual capaz de impedir o regular prosseguimento do feito ou de obstar a apreciação do mérito. JOÃO VITOR ANDRADE DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A, aduzindo, em suma, que ao tentar realizar compras a prazo em estabelecimento comercial, foi informada da existência de restrição promovida pela empresa requerida, constatando pendências no valor de R$ 2.359,37 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), junto ao Banco do Brasil S.A., com data de inclusão em 13/03/2026, referentes aos contratos de nº 00000000192312628 e 00000000177190198. Sustenta que desconhece a relação jurídica com a reclamada, afirmando que jamais contraiu dívidas com a reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar os supostos débitos. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, sustentou que as negativações mencionadas na inicial se referem a dívidas de BB CRÉDITO PARCELAMENTO CHEQUE ESPECIAL, Contrato nº 192312628, e OUROCARD ELO MAIS, Contrato nº 177190198, afirmando que acostou documentação comprobatória da relação jurídica entre as partes, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que desconhece e impugna as telas colacionadas, bem como os documentos acostados, uma vez que não contratou nenhum serviço junto à empresa reclamada, sustentando que telas sistêmicas não são provas, mas alegações, por serem produzidas unilateralmente. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o réu apresentou documentação robusta e consistente acerca da existência da relação jurídica com o autor, eis que, para comprovar o alegado, juntou aos autos contrato de adesão a produtos e serviços assinado digitalmente pelo autor, bem como, comprovante de Empréstimo/financiamento assinado digitalmente pelo autor e documento pessoal – id. 245873065, 245873051, 245873058. a) Quanto ao Contrato nº 192312628 (BB Crédito Parcelamento Cheque Especial): O comprovante de empréstimo/financiamento do SISBB – Sistema de Informações Banco do Brasil, datado de 01/12/2025, demonstra a contratação do produto BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC pelo cliente JOAO VITOR ANDRADE DO ESP, na agência 1216-5, conta 160.824-X, no valor solicitado de R$ 306,07, com 4 parcelas de R$ 89,89, com data de débito da 1ª parcela em 05/01/2026, assinado eletronicamente em 01/12/2025 às 13:18:04 pelo mobile. O demonstrativo CDC do contrato nº 192312628 confirma o financiamento de R$ 309,21, produto CDC EMPRÉSTIMO, modalidade PARCELAMENTO CH ESP, com 4 parcelas, taxa de juros mensal de 5,98%, data de liberação do crédito em 01/12/2025, e saldo devedor de R$ 467,98, com situação de CONTRATO ATRASO ACIMA 90 DIAS. b) Quanto ao Contrato nº 177190198 (Ourocard Elo Mais): O extrato do cartão de crédito Ourocard Elo Mais, cartão nº 177190198, demonstra movimentações realizadas a partir de 22/01/2026, com diversas transações em estabelecimentos comerciais, postos de combustível, aplicativos de transporte (Uber), mercados e outros estabelecimentos, totalizando saldo devedor crescente em razão do não pagamento das faturas, com encargos financeiros rotativos, juros de mora e multa por atraso incidentes desde março de 2026. c) Quanto à abertura da conta e adesão aos produtos: O Termo de Adesão a Produtos e Serviços, assinado eletronicamente por JOAO VITOR ANDRADE DO ESPIRITO SANTO, CPF 085.968.951-40, em 27 de abril de 2025 às 12:48:35, por meio do canal MOBILE, com autenticação nº AD4F757BDDDE98AD, demonstra a adesão ao CDC Automático em 27/04/2025 e ao cartão de débito na mesma data, vinculados à conta corrente nº 160.824-X, agência 1216-5. O extrato da conta corrente do autor, emitido em 15/07/2026, demonstra a abertura da conta em 28/04/2025, com movimentações regulares, incluindo transações via Pix, e, em dezembro de 2025, o lançamento referente ao contrato de parcelamento do cheque especial (795-Contr BB Créd Par Ch., no valor de R$ 306,07 creditado em 01/12/2025). A linha do tempo de atendimentos do cliente registra atendimentos presenciais em 27/01/2026 e 28/02/2026, demonstrando que o autor mantinha relacionamento ativo com o banco. O autor sustenta que não contratou qualquer serviço junto ao réu e que as telas sistêmicas apresentadas constituem provas unilaterais, sem valor probatório. Contudo, tal argumentação não prospera eis que a documentação apresentada pelo réu não se resume a meras "telas sistêmicas". O comprovante de empréstimo/financiamento do SISBB demonstra que a operação foi assinada eletronicamente em 01/12/2025 às 13:18:04 pelo mobile, o que pressupõe o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta. O Termo de Adesão a Produtos e Serviços foi assinado eletronicamente pelo próprio autor, JOAO VITOR ANDRADE DO ESPIRITO SANTO, CPF 085.968.951-40, em 27 de abril de 2025 às 12:48:35, por meio do canal MOBILE. Trata-se de documento com autenticação eletrônica, que vincula o autor à abertura da conta e à adesão aos produtos bancários e o extrato da conta corrente demonstra movimentações regulares desde a abertura da conta em 28/04/2025 e transações com o cartão de crédito O autor alega genericamente que pode ter sido vítima de fraude, mas não apresenta qualquer elemento concreto que corrobore tal alegação. A parte autora afirma que não tem ideia de como a sua foto foi parar nos sistemas internos da reclamada, informa-se ainda que fraudadores estão utilizando fotos em golpes. Contudo, tal alegação é meramente especulativa, sem qualquer substrato probatório. Assim, resta evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida, de modo que o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência. Sobre o tema: (...) A apresentação de contrato, biometria facial, ficha cadastral e faturas com movimentações financeiras comprova a existência da relação jurídica bancária. 2. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de prova de fraude ou irregularidade contratual impede a declaração de inexistência do débito. (N.U 1032351-49.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/05/2026, Publicado no DJE 26/05/2026) "A comprovação de contratação digital mediante biometria facial, corroborada pela prova de entrega do cartão físico no domicílio do consumidor com recebimento identificado como 'próprio', constitui evidência robusta de relação jurídica e torna legítima a cobrança de encargos contratuais."(N.U 1005457-24.2025.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 29/05/2026) Deste modo, não há falha na prestação do serviço e constitui exercício regular de direito a empresa que insere o nome de consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, não gerando obrigação de reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data. Intimem-se. Cumpra-se. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO

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