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1039064-73.2021.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039064-73.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HERCILIO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894-A DESTINATÁRIO(S): HERCILIO GOMES DE SOUZA TALLES UANDER MARTINS ROSA - (OAB: GO35894-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466489760) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039064-73.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039064-73.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HERCILIO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039064-73.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039064-73.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): HERCÍLIO GOMES DE SOUZA ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que formulou requerimentos administrativos em 26/06/2017 e 25/02/2020, ambos indeferidos, sustentando que exerceu a atividade de frentista nos períodos de 01/12/1992 a 30/10/2019, junto à Auto Posto Gaúcho Ltda., e de 01/08/2018 a 08/11/2020 e de 09/11/2020 a 17/04/2021, junto à Postos WK Jaraguá Ltda., com exposição habitual a hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas, benzeno e agentes inflamáveis, conforme PPPs e LTCAT. Defendeu a possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes químicos e da periculosidade, requereu a reafirmação da DER e postulou a concessão do benefício mais vantajoso. A sentença (Id 300810568) julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2018 a 08/11/2020 e de 09/11/2020 a 17/04/2021, laborados na empresa Postos WK Jaraguá Ltda., por ausência de prévio requerimento administrativo instruído com a documentação pertinente. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial o período de 01/12/1992 a 31/08/2018, laborado na empresa Auto Posto Gaúcho Ltda., concedendo à parte autora aposentadoria especial, com DIB em 25/02/2020, além do pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais. Em suas razões recursais (Id 300810571), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando que a atividade de frentista, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade por periculosidade ou pela simples exposição a inflamáveis. Argumenta que não há presunção de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, que o labor é desempenhado em ambiente aberto e arejado e que a legislação previdenciária exige comprovação técnica específica da efetiva exposição aos agentes químicos previstos nos regulamentos. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na ação. Em contrarrazões (Id 300810577), a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039064-73.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039064-73.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). Mérito O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Por outro lado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Uso de EPI – Equipamento de proteção individual No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, hidrocarbonetos e benzeno) e periculosos (como eletricidade). Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208). Releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’. Frentista de postos de gasolina Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.) Até 28.04.95 é possível o reconhecimento pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos. A partir do advento da Lei n. 9.032/1995 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) Situação apresentada A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor na função de frentista, bem como à manutenção da aposentadoria especial concedida na sentença. A sentença reconheceu a especialidade do período laborado junto ao Auto Posto do Gaúcho Ltda., por entender comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, além de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER. O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que o recorrido exerceu a função de frentista junto ao Auto Posto do Gaúcho Ltda., com exposição contínua, mediante avaliação qualitativa, a hidrocarbonetos aromáticos (diesel, gasolina e álcool) e a monóxido de carbono, registrando, ainda, inexistência de EPC e EPI eficazes para neutralização dos agentes nocivos. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a atividade de frentista, além de perigosa em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre pela exposição aos hidrocarbonetos derivados do petróleo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido: "Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979)." (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.). Quanto ao regime jurídico aplicável, também é firme o entendimento de que, até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial pela comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, ao passo que, após a vigência da Lei nº 9.032/1995, exige-se demonstração de exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, requisito que se encontra plenamente demonstrado no caso concreto pelo PPP acostado aos autos. Também não prospera a alegação do INSS de que seria indispensável avaliação quantitativa da exposição aos hidrocarbonetos. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) Registra-se que o PPP está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais e devidamente cadastrado no respectivo conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Desse modo, correta sentença ao reconhecer os mencionados períodos como especiais e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039064-73.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039064-73.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HERCILIO GOMES DE SOUZA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E BENZENO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à empresa Postos WK Jaraguá Ltda., por ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial o período de 01/12/1992 a 31/08/2018, laborado na empresa Auto Posto Gaúcho Ltda., concedendo à parte autora aposentadoria especial desde a DER de 25/02/2020, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. 2. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento conforme a legislação então vigente. Após a alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, exige-se demonstração da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante documentação técnica idônea. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente para a demonstração das condições especiais de trabalho, sendo dispensável a apresentação do LTCAT quando não houver impugnação técnica específica. O documento possui presunção relativa de veracidade, por ser elaborado com base em laudo técnico e subscrito por profissional legalmente habilitado. A extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade, desde que demonstradas as condições ambientais de trabalho. 4. A jurisprudência consolidada admite que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do labor quando se tratar de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos e o benzeno, de agentes periculosos ou quando houver dúvida acerca da efetiva neutralização dos agentes nocivos. 5. No caso concreto, o PPP demonstra que o autor exerceu a função de frentista com exposição habitual e permanente, por avaliação qualitativa, a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, diesel e álcool) e a monóxido de carbono, registrando, ainda, a inexistência de EPC e EPI eficazes para neutralização dos agentes nocivos. O documento atende às exigências legais, identifica o responsável pelos registros ambientais e comprova a efetiva exposição aos agentes químicos durante o período reconhecido pela sentença. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a atividade de frentista é especial em razão da exposição permanente a hidrocarbonetos derivados do petróleo e do risco inerente ao contato com agentes inflamáveis. Também é firme o entendimento de que a caracterização da nocividade dos hidrocarbonetos e do benzeno decorre de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 7. Apelação do INSS desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pela parte autora na função de frentista e concedeu aposentadoria especial desde a DER. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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