Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A DESTINATÁRIO(S): MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO LEA DE MENEZES LEAL MARIA DE LOURDES TONIOLO JOSE CARLOS CREPALDI FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ELISABETE MAGINA ZOUCAS ALEXANDRE FERNANDES FRANCA IRACY BARBOSA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466350332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035753-20.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNCEF contra o acórdão assim ementado (id. 457687078): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AJUSTE NO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 190/STF. TEMA 539/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, mantendo a decisão pela qual o Juízo de primeiro grau excluiu a Caixa do polo passivo da ação de procedimento comum n.º 1035753-20.2020.4.01.3400 e declinou da competência para a Justiça Estadual. 2. A pretensão deduzida limita-se ao recálculo da reserva matemática do plano de previdência complementar mediante aplicação de tábua biométrica distinta, com reflexos na renda inicial do benefício, sem envolver discussão acerca de verbas de natureza trabalhista ou seus reflexos previdenciários. 3. A ausência de debate sobre parcelas salariais ou obrigações decorrentes da relação de emprego afasta eventual responsabilização do patrocinador do plano e, consequentemente, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 190 da repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 539, firmaram entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas propostas entre participantes e entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, sendo da Justiça Estadual a competência para tais litígios. 5. Hipótese em que as razões recursais apresentadas são meramente reiterativas dos argumentos contidos no agravo de agravo de instrumento, não sendo capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. A embargante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou que o acórdão embargado deixou de avaliar a tese de que a revisão do benefício de previdência complementar pretendida pela parte autora exigia a prévia formação de fonte de custeio, nos termos do art. 6º da LC n.º 108/2001. Sustenta, por fim, que a possibilidade de repercussão financeira da condenação sobre a Caixa justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão quanto à necessidade de fonte de custeio, à legitimidade da Caixa e à competência da Justiça Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão em embargado. Os embargos procuram demonstrar, em síntese, que a necessidade de fonte de custeio implicaria, obrigatoriamente, a participação da Caixa no processo. Sobre o tema, deve ser ressaltado, inicialmente, que as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm farta jurisprudência no sentido de que demandas como a presente, nas quais discute-se o recálculo da reserva matemática do plano de previdência com a substituição da tábua biométrica AT-83 agravada pela AT-2000 e revisão da renda mensal da complementação de aposentadoria, a Caixa não possuiria legitimidade passiva, na medida em que lides dessa natureza possuiriam controvérsia estritamente previdenciária. Essa foi, pois, a compreensão em que alicerçado o acórdão embargado. Nesse sentido, destaco os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual os autores objetivam que a FUNCEF recalcule a reserva matemática de saldamento utilizando a tábua biométrica AT-2000, em substituição à tábua AT-83 agravada em 2 anos, sob o argumento de que a tábua utilizada originalmente reduziu indevidamente o valor do benefício. 2. O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais. 3. A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). 4. Na espécie, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sendo, por conseguinte, a Justiça Estadual competente para apreciar a demanda em que se discute recálculo de benefício de previdência complementar e restituição de valores vertidos à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 5. Sentença anulada, para declarar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Apelação prejudicada.” (AC 1000843-64.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2025 ) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 2. Pleiteiam os autores a revisão do valor inicial do benefício saldado, uma vez que a reserva matemática de saldamento foi calculada com base em tábua biométrica inadequada (AT-83 agravada em 2 anos), resultando em prejuízo patrimonial aos requerentes, já que a tábua mais adequada à época era a AT-2000, com o consequente reajuste da parcela de complementação da aposentadoria. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" ( RE 586.453 , Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013). 4. O STJ, por sua vez, entende que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 5. Recurso prejudicado, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA para a causa e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.” (AC 1022099-88.2019.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 04/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024.” (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência de Justiça Federal, declinando os autos para a Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação que objetivava a atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na Reserva Matemtáica Inidividualizada, e revisão do Fundo de acumulação de benefícios. 2. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014). Precedentes do TRF1: AG 1003440-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2022 PAG; AG 1007013-38.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2022 PAG; EDAG 0004374-40.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/01/2022 PAG. 4. O fato de a Caixa Econômica Federal ser a instituidora e mantenedora da FUNCEF não seria suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a provisão para equacionamento dos alegados déficits sofridos pelo referido fundo privado. Portanto, em face da evidenciada ilegitimidade passiva da CEF, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Federal, passível, inclusive, de ser pronunciada de ofício. A teor do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. 5. A despeito de a Caixa Econômica Federal ter sido incluída no polo passivo da ação, contra ela não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco de recebimento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, de ofício, excluir a Caixa Econômica Federal da lide, por ilegitimidade passiva, declarando-se a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal, competente para o seu julgamento.” (AG 1003947-45.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2024) Não obstante o entendimento que tem sido firmado nesta Corte e a ausência de impugnação específica sobre o ponto nos embargos de declaração, o reexame dos precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a solução da controvérsia demanda distinção mais refinada, especialmente quando a legitimidade da patrocinadora é examinada sob a ótica da teoria da asserção. Isso porque a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção, bastando, para esse exame preliminar, a verificação da pertinência subjetiva entre a parte demandante e a pretensão deduzida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona na adoção da sobredita teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). A análise sobre a legitimidade deve ter por foco a possibilidade de inferência, a partir dos argumentos aduzidos na inicial, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o sujeito detentor do direito subjetivo que alega possuir em desfavor de determinado réu. Com efeito, a aferição da legitimidade deve ser realizada a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem antecipação do juízo de mérito. No caso concreto, a narrativa inicial não se limita a afirmar que eventual revisão da reserva matemática repercutiria financeiramente sobre a Caixa. Ao contrário, atribui diretamente à patrocinadora a prática de condutas que reputa ilícitas, afirmando que teria deixado de utilizar a tábua AT-2000 para evitar a realização de aportes ao plano, determinando a adoção da tábua AT-83 agravada em dois anos exclusivamente para reduzir seu passivo atuarial, e não porque fosse a tábua que melhor espelhava a expectativa de vida da população; divulgado compromisso expresso de custeio da alteração da tábua biométrica e, posteriormente, descumprido tal obrigação, transferindo indevidamente o ônus financeiro ao patrimônio da própria FUNCEF (id 130253868 dos autos de origem). Trata-se, portanto, de imputação direta de ilícitos próprios da patrocinadora, e não de mera consequência econômica da revisão do benefício previdenciário. No Tema Repetitivo n.º 936, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma, mas ressalvou expressamente que não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Confira-se a íntegra do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Nos precedentes citados pela FUNCEF em seus embargos (Rsp 2193914/CE e REsp 2156288/RJ), o Superior tribunal de Justiça, analisando precisamente a hipótese de ação ajuizada por participante do plano contra a Caixa e a FUNCEF com fundamento em condutas ilícitas supostamente praticadas pela patrocinadora do plano de previdência, concluiu pela legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. No REsp 2193914/CE a decisão foi proferida monocraticamente pela Exma. Ministra Daniela Teixeira, e no REsp 2156288/RJ, a decisão proferida pela Exma. Ministra Nancy Andrighi foi confirmada pela Terceira Turma em acórdão a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO QUE IMPUTA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO À PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ITEM II DO TEMA 936/STJ. 1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar. 2. "O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936)" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.156.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) No REsp 2193914/CE, o caso concreto analisado era muito similar ao ora submetido a esta Sexta Turma, tendo a Exma. Ministra Relatora concluído que as alegações de uso inadequado de tábua biométrica (AT-83 agravada em vez de AT-83 plena) em desconformidade com normas da CGPC; não realização do aporte necessário à atualização da tábua de expectativa de vida; descumprimento do compromisso assumido no "Comunicado Urgente nº 06" e utilização de recursos do próprio plano em vez de aportar recursos próprios da patrocinadora, enquadrar-se-iam, em tese, na exceção prevista no inciso II do Tema 936, que exclui do âmbito da matéria afetada as causas originadas de ato ilícito contratual praticado pelo patrocinador. A ratio decidendi desses julgados reside justamente na compreensão de que a incidência da exceção prevista no item II do Tema 936 não depende da comprovação prévia do ilícito atribuído ao patrocinador, mas apenas de que a causa de pedir lhe impute, em tese, conduta contratual ou extracontratual própria, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo até o julgamento do mérito. Nessas circunstâncias, verifico que o acórdão embargado partiu da premissa de que a presente controvérsia se enquadraria integralmente na regra prevista no item I do Tema 936/STJ, sem considerar que, segundo a orientação posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aferição da legitimidade passiva, em hipóteses como a presente, deve observar a teoria da asserção e a específica causa de pedir fundada na imputação de atos ilícitos próprios da patrocinadora. Ressalte-se que o presente entendimento não importa qualquer juízo antecipado acerca da procedência das pretensões deduzidas contra a Caixa, cuja viabilidade jurídica e eventual comprovação deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem, após o regular processamento do feito. Cumpre-se enfatizar, por fim, que a controvérsia não se confunde com as ações nas quais a parte autora objetiva o recálculo do valor inicial do benefício de previdência complementar saldado observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, demandas essas que perpassam pela análise de verbas de natureza trabalhista e, por isso, reclamam o reconhecimento da legitimidade do empregador (Caixa). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a legitimidade da Caixa para figurar no polo passivo da ação de origem, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal, ficando o exame acerca da efetiva ocorrência dos ilícitos narrados reservado ao julgamento do mérito É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF POLO PASSIVO: EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, JOSÉ CARLOS CREPALDI, MARIA DE LOURDES TONIOLO, MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO, ELISABETE MAGINA ZOUCAS, IRACY BARBOSA DOS SANTOS, LEA DE MENEZES LEAL, ALEXANDRE FERNANDES FRANCA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 936/STJ. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO À PATROCINADORA. EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela FUNCEF, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que excluiu a Caixa do polo passivo da ação de procedimento comum de origem e declinou da competência para julgamento da demanda em favor da Justiça Estadual. A parte embargante aduz que a "ausência de prévia formação de fonte de custeio para a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário justifica a necessária inclusão da Caixa no polo passivo da demanda, e, consequentemente, o julgamento da demanda pela Justiça Federal". 3. Caso em que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante exame das alegações formuladas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia. 4. Embora o item I do Tema 936/STJ estabeleça a ilegitimidade da patrocinadora em litígios estritamente relacionados ao plano de previdência complementar, o item II da mesma tese excepciona as demandas fundadas em alegação de ato ilícito contratual ou extracontratual atribuído à patrocinadora. 5. Hipótese em que a petição inicial da ação de origem atribui diretamente à Caixa condutas ilícitas relacionadas à definição da tábua biométrica e ao custeio do plano de benefícios, circunstância que atrai sua legitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção. 6. “(...) [Na] causa de pedir, os autores alegam que a Caixa, na condição de patrocinadora, comprometeu-se (Comunicado Urgente Nº 06) a custear exclusivamente a revisão do parâmetro biométrico; afirmam que a Caixa descumpriu essa obrigação, utilizando recursos do próprio plano e imputam à Caixa ato ilícito contratual consistente no descumprimento de obrigação de custeio. (...) Portanto, a pretensão não se limita à simples revisão de benefício (inciso I), mas se funda em alegação de ato ilícito contratual da patrocinadora (inciso II - exceção)” (REsp n. 2.193.914, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 11/02/2026). 7. A eventual ausência de amparo jurídico da tese sustentada ou a insuficiência de comprovação dos fatos alegados constituem matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução processual, não se confundindo com ausência de legitimidade processual, não importando o presente entendimento em juízo antecipado acerca da procedência das pretensões deduzidas contra a Caixa. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a legitimidade da Caixa para figurar no polo passivo da ação de origem, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A DESTINATÁRIO(S): MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO LEA DE MENEZES LEAL MARIA DE LOURDES TONIOLO JOSE CARLOS CREPALDI FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ELISABETE MAGINA ZOUCAS ALEXANDRE FERNANDES FRANCA IRACY BARBOSA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466350332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035753-20.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNCEF contra o acórdão assim ementado (id. 457687078): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AJUSTE NO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 190/STF. TEMA 539/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, mantendo a decisão pela qual o Juízo de primeiro grau excluiu a Caixa do polo passivo da ação de procedimento comum n.º 1035753-20.2020.4.01.3400 e declinou da competência para a Justiça Estadual. 2. A pretensão deduzida limita-se ao recálculo da reserva matemática do plano de previdência complementar mediante aplicação de tábua biométrica distinta, com reflexos na renda inicial do benefício, sem envolver discussão acerca de verbas de natureza trabalhista ou seus reflexos previdenciários. 3. A ausência de debate sobre parcelas salariais ou obrigações decorrentes da relação de emprego afasta eventual responsabilização do patrocinador do plano e, consequentemente, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 190 da repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 539, firmaram entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas propostas entre participantes e entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, sendo da Justiça Estadual a competência para tais litígios. 5. Hipótese em que as razões recursais apresentadas são meramente reiterativas dos argumentos contidos no agravo de agravo de instrumento, não sendo capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. A embargante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou que o acórdão embargado deixou de avaliar a tese de que a revisão do benefício de previdência complementar pretendida pela parte autora exigia a prévia formação de fonte de custeio, nos termos do art. 6º da LC n.º 108/2001. Sustenta, por fim, que a possibilidade de repercussão financeira da condenação sobre a Caixa justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão quanto à necessidade de fonte de custeio, à legitimidade da Caixa e à competência da Justiça Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão em embargado. Os embargos procuram demonstrar, em síntese, que a necessidade de fonte de custeio implicaria, obrigatoriamente, a participação da Caixa no processo. Sobre o tema, deve ser ressaltado, inicialmente, que as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm farta jurisprudência no sentido de que demandas como a presente, nas quais discute-se o recálculo da reserva matemática do plano de previdência com a substituição da tábua biométrica AT-83 agravada pela AT-2000 e revisão da renda mensal da complementação de aposentadoria, a Caixa não possuiria legitimidade passiva, na medida em que lides dessa natureza possuiriam controvérsia estritamente previdenciária. Essa foi, pois, a compreensão em que alicerçado o acórdão embargado. Nesse sentido, destaco os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual os autores objetivam que a FUNCEF recalcule a reserva matemática de saldamento utilizando a tábua biométrica AT-2000, em substituição à tábua AT-83 agravada em 2 anos, sob o argumento de que a tábua utilizada originalmente reduziu indevidamente o valor do benefício. 2. O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais. 3. A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). 4. Na espécie, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sendo, por conseguinte, a Justiça Estadual competente para apreciar a demanda em que se discute recálculo de benefício de previdência complementar e restituição de valores vertidos à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 5. Sentença anulada, para declarar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. Apelação prejudicada.” (AC 1000843-64.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2025 ) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 2. Pleiteiam os autores a revisão do valor inicial do benefício saldado, uma vez que a reserva matemática de saldamento foi calculada com base em tábua biométrica inadequada (AT-83 agravada em 2 anos), resultando em prejuízo patrimonial aos requerentes, já que a tábua mais adequada à época era a AT-2000, com o consequente reajuste da parcela de complementação da aposentadoria. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" ( RE 586.453 , Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013). 4. O STJ, por sua vez, entende que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 5. Recurso prejudicado, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA para a causa e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.” (AC 1022099-88.2019.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 04/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia decorre de pretensão de participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF para recálculo das reservas matemáticas com base em tábuas biométricas atualizadas e consequente revisão da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer a competência para processar e julgar a ação, considerando a ilegitimidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 estabelece que a patrocinadora não possui legitimidade passiva em litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, desde que estejam estritamente relacionados ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefícios ou cálculo de reservas matemáticas. 4. No caso em análise, a pretensão dos agravantes refere-se à atualização das tábuas biométricas e suas repercussões no plano previdenciário, matéria que deve ser resolvida entre os participantes e a FUNCEF, sem a participação da CEF. 5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram a ilegitimidade passiva da CEF para tais demandas. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conforme se depreende do entendimento de Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter a decisão que excluiu a CEF do polo passivo da ação e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: "1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva em litígios relacionados a obrigações estritamente previdenciárias do plano complementar; 2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas que não envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal patrocinadora." Legislação relevante citada: CPC, art. 64, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936 (REsp 1.347.736/SP); STJ, EAREsp 1.975.132-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2023; TRF-1, AI 10014979520224010000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 28/05/2024.” (AG 1003506-59.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência de Justiça Federal, declinando os autos para a Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação que objetivava a atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na Reserva Matemtáica Inidividualizada, e revisão do Fundo de acumulação de benefícios. 2. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014). Precedentes do TRF1: AG 1003440-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2022 PAG; AG 1007013-38.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2022 PAG; EDAG 0004374-40.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/01/2022 PAG. 4. O fato de a Caixa Econômica Federal ser a instituidora e mantenedora da FUNCEF não seria suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a provisão para equacionamento dos alegados déficits sofridos pelo referido fundo privado. Portanto, em face da evidenciada ilegitimidade passiva da CEF, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Federal, passível, inclusive, de ser pronunciada de ofício. A teor do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. 5. A despeito de a Caixa Econômica Federal ter sido incluída no polo passivo da ação, contra ela não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco de recebimento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, de ofício, excluir a Caixa Econômica Federal da lide, por ilegitimidade passiva, declarando-se a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal, competente para o seu julgamento.” (AG 1003947-45.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2024) Não obstante o entendimento que tem sido firmado nesta Corte e a ausência de impugnação específica sobre o ponto nos embargos de declaração, o reexame dos precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a solução da controvérsia demanda distinção mais refinada, especialmente quando a legitimidade da patrocinadora é examinada sob a ótica da teoria da asserção. Isso porque a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção, bastando, para esse exame preliminar, a verificação da pertinência subjetiva entre a parte demandante e a pretensão deduzida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona na adoção da sobredita teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). A análise sobre a legitimidade deve ter por foco a possibilidade de inferência, a partir dos argumentos aduzidos na inicial, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o sujeito detentor do direito subjetivo que alega possuir em desfavor de determinado réu. Com efeito, a aferição da legitimidade deve ser realizada a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem antecipação do juízo de mérito. No caso concreto, a narrativa inicial não se limita a afirmar que eventual revisão da reserva matemática repercutiria financeiramente sobre a Caixa. Ao contrário, atribui diretamente à patrocinadora a prática de condutas que reputa ilícitas, afirmando que teria deixado de utilizar a tábua AT-2000 para evitar a realização de aportes ao plano, determinando a adoção da tábua AT-83 agravada em dois anos exclusivamente para reduzir seu passivo atuarial, e não porque fosse a tábua que melhor espelhava a expectativa de vida da população; divulgado compromisso expresso de custeio da alteração da tábua biométrica e, posteriormente, descumprido tal obrigação, transferindo indevidamente o ônus financeiro ao patrimônio da própria FUNCEF (id 130253868 dos autos de origem). Trata-se, portanto, de imputação direta de ilícitos próprios da patrocinadora, e não de mera consequência econômica da revisão do benefício previdenciário. No Tema Repetitivo n.º 936, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma, mas ressalvou expressamente que não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Confira-se a íntegra do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Nos precedentes citados pela FUNCEF em seus embargos (Rsp 2193914/CE e REsp 2156288/RJ), o Superior tribunal de Justiça, analisando precisamente a hipótese de ação ajuizada por participante do plano contra a Caixa e a FUNCEF com fundamento em condutas ilícitas supostamente praticadas pela patrocinadora do plano de previdência, concluiu pela legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. No REsp 2193914/CE a decisão foi proferida monocraticamente pela Exma. Ministra Daniela Teixeira, e no REsp 2156288/RJ, a decisão proferida pela Exma. Ministra Nancy Andrighi foi confirmada pela Terceira Turma em acórdão a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO QUE IMPUTA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO À PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ITEM II DO TEMA 936/STJ. 1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar. 2. "O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936)" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.156.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) No REsp 2193914/CE, o caso concreto analisado era muito similar ao ora submetido a esta Sexta Turma, tendo a Exma. Ministra Relatora concluído que as alegações de uso inadequado de tábua biométrica (AT-83 agravada em vez de AT-83 plena) em desconformidade com normas da CGPC; não realização do aporte necessário à atualização da tábua de expectativa de vida; descumprimento do compromisso assumido no "Comunicado Urgente nº 06" e utilização de recursos do próprio plano em vez de aportar recursos próprios da patrocinadora, enquadrar-se-iam, em tese, na exceção prevista no inciso II do Tema 936, que exclui do âmbito da matéria afetada as causas originadas de ato ilícito contratual praticado pelo patrocinador. A ratio decidendi desses julgados reside justamente na compreensão de que a incidência da exceção prevista no item II do Tema 936 não depende da comprovação prévia do ilícito atribuído ao patrocinador, mas apenas de que a causa de pedir lhe impute, em tese, conduta contratual ou extracontratual própria, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo até o julgamento do mérito. Nessas circunstâncias, verifico que o acórdão embargado partiu da premissa de que a presente controvérsia se enquadraria integralmente na regra prevista no item I do Tema 936/STJ, sem considerar que, segundo a orientação posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aferição da legitimidade passiva, em hipóteses como a presente, deve observar a teoria da asserção e a específica causa de pedir fundada na imputação de atos ilícitos próprios da patrocinadora. Ressalte-se que o presente entendimento não importa qualquer juízo antecipado acerca da procedência das pretensões deduzidas contra a Caixa, cuja viabilidade jurídica e eventual comprovação deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem, após o regular processamento do feito. Cumpre-se enfatizar, por fim, que a controvérsia não se confunde com as ações nas quais a parte autora objetiva o recálculo do valor inicial do benefício de previdência complementar saldado observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, demandas essas que perpassam pela análise de verbas de natureza trabalhista e, por isso, reclamam o reconhecimento da legitimidade do empregador (Caixa). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a legitimidade da Caixa para figurar no polo passivo da ação de origem, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal, ficando o exame acerca da efetiva ocorrência dos ilícitos narrados reservado ao julgamento do mérito É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1039049-94.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF POLO PASSIVO: EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, JOSÉ CARLOS CREPALDI, MARIA DE LOURDES TONIOLO, MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO, ELISABETE MAGINA ZOUCAS, IRACY BARBOSA DOS SANTOS, LEA DE MENEZES LEAL, ALEXANDRE FERNANDES FRANCA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEMA 936/STJ. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO À PATROCINADORA. EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela FUNCEF, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que excluiu a Caixa do polo passivo da ação de procedimento comum de origem e declinou da competência para julgamento da demanda em favor da Justiça Estadual. A parte embargante aduz que a "ausência de prévia formação de fonte de custeio para a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário justifica a necessária inclusão da Caixa no polo passivo da demanda, e, consequentemente, o julgamento da demanda pela Justiça Federal". 3. Caso em que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante exame das alegações formuladas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia. 4. Embora o item I do Tema 936/STJ estabeleça a ilegitimidade da patrocinadora em litígios estritamente relacionados ao plano de previdência complementar, o item II da mesma tese excepciona as demandas fundadas em alegação de ato ilícito contratual ou extracontratual atribuído à patrocinadora. 5. Hipótese em que a petição inicial da ação de origem atribui diretamente à Caixa condutas ilícitas relacionadas à definição da tábua biométrica e ao custeio do plano de benefícios, circunstância que atrai sua legitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção. 6. “(...) [Na] causa de pedir, os autores alegam que a Caixa, na condição de patrocinadora, comprometeu-se (Comunicado Urgente Nº 06) a custear exclusivamente a revisão do parâmetro biométrico; afirmam que a Caixa descumpriu essa obrigação, utilizando recursos do próprio plano e imputam à Caixa ato ilícito contratual consistente no descumprimento de obrigação de custeio. (...) Portanto, a pretensão não se limita à simples revisão de benefício (inciso I), mas se funda em alegação de ato ilícito contratual da patrocinadora (inciso II - exceção)” (REsp n. 2.193.914, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 11/02/2026). 7. A eventual ausência de amparo jurídico da tese sustentada ou a insuficiência de comprovação dos fatos alegados constituem matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução processual, não se confundindo com ausência de legitimidade processual, não importando o presente entendimento em juízo antecipado acerca da procedência das pretensões deduzidas contra a Caixa. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a legitimidade da Caixa para figurar no polo passivo da ação de origem, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.