Publicações do processo

1039046-93.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039046-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): LORRAINE SOARES DA SILVA MARTINS (OAB MG168824) RÉU: AUTO OMNIBUS FLORAMAR S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831) DECISÃO RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA ROSA ajuizou ação contra AUTO OMNIBUS FLORAMAR S.A. O autor alega que ao tentar embarcar no ônibus da linha 717, veículo nº 10940, na Estação Pampulha, foi impedido, em duas oportunidades (10-4-2025, às 17h28, e 11-4-2025, às 09h50), em razão de defeito no elevador de acessibilidade do coletivo. Sustenta que o fato que lhe teria causado situação humilhante e vexatória, com violação ao seu direito de ir e vir e à mobilidade digna. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. O réu apresentou contestação em evento 60, CONTESTOUT1 arguindo, preliminarmente, a irregularidade da procuração apresentada, ao argumento de que o mandato apresentado não individualiza adequadamente a relação jurídica discutida nestes autos, bem como impugnou a gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação em evento 78, REPLICA1, na qual refutou os argumentos da defesa e ratificou os pedidos da inicial. Decido. Quanto à preliminar de irregularidade da procuração, verifico que não há irregularidades na procuração apresentada pela parte autora, uma vez que ela confere os poderes necessários para a realização dos atos processuais correspondentes, dentro dos limites legais estabelecidos. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, ao contrário do que sustenta a parte ré/impugnante, tem amparo no art. 99, §3°, do CPC. O réu não trouxe prova documental capaz de infirmá-la, limitando-se a alegações genéricas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração e rejeito a impugnação. Digam as partes se predentem produzir mais alguma prova, fundamentando-a.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.