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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039046-62.2026.8.13.0702/MG AUTOR: TELEMACO BARBOSA ADVOGADO(A): GUILHERME FELICÍSSIMO DE OLIVEIRA (OAB MG161998) ADVOGADO(A): MATEUS FELICÍSSIMO DE OLIVEIRA (OAB MG215690) ADVOGADO(A): JOSÉ FELICÍSSIMO FILHO (OAB MG045989) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TELEMACO BARBOSA em face do BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora jamais ter solicitado ou autorizado cartão consignado de benefício ou Reserva de Cartão Consignado — RCC, não tendo assinado instrumento específico, recebido cartão físico ou virtual, ou consentido com a reserva de margem para essa modalidade. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos desde novembro de 2022, até a presente data. Requer, ao final a declaração de inexistência da relação jurídica vinculada ao cartão consignado RCC objeto dos autos, tendo em vista a não contratação da operação. Requer, ainda, a inexigibilidade do saldo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da invalidade do cartão por ausência de consentimento informado ou pela conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, diante do vício de conhecimento. É o relatório. Da análise da exordial, verifico a existência de vício que compromete a clareza da pretensão e a correta delimitação da lide, devendo ser sanado antes do prosseguimento do feito.De início, a parte autora narra a inexistência da relação jurídica com o réu. Posteriormente, contudo, alega vício de consentimento na contratação, em razão da falta de informação adequada sobre o cartão de crédito consignado, hipótese que, contrariando a tese principal, pressupõe a existência de relação jurídica entre os litigantes, passível de anulação. A alegação de inexistência e desconhecimento do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, é incompatível com a alegação de erro substancial no momento da contratação. Tais circunstâncias comprometem a coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido, tornando a petição inicial inepta. Diante disso, faz-se necessário oportunizar a adequação da peça inaugural pela parte autora. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial a fim de esclarecer a causa de pedir e pretensão principal, deixando claro se busca a declaração de inexistência (por ausência de contratação) ou a anulação do negócio jurídico (por vício de consentimento), adequando os pedidos finais a uma das teses. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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