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1039037-81.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1039037-81.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rosaria Maria da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão liminar de tutela de urgência deferida às fls. 243/245, CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer gratuitamente à autora ROSARIA MARIA DA SILVA o medicamento PALBOCICLIBE 125 mg (ou genérico/similar equivalente registrado na ANVISA), na quantidade e posologia prescritas no relatório médico (uma cápsula diária por 21 dias com intervalo de 7 dias de descanso por ciclo), de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento. Determino que o cumprimento da obrigação observe as seguintes condições: a autora deverá apresentar semestralmente ao órgão administrativo de dispensação receita médica e relatório clínico atualizados, subscritos por seu médico assistente, demonstrando a necessidade da continuidade do tratamento; faculta-se aos réus o fornecimento do fármaco por sua denominação genérica ou similar equivalente, mantidos o princípio ativo, a dosagem e a apresentação prescritos; fica mantida a cominação de multa diária fixada na decisão liminar para a hipótese de descumprimento injustificado do fornecimento; fica ressalvado o direito de regresso e compensação financeira dos entes corréus em face da União, mediante repasse Fundo a Fundo (FNS/FES/FMS), nos termos das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Isentos os entes públicos do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados por apreciação equitativa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, divididos em cotas iguais de 50% entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, na forma do artigo 87, § 1º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor anual da prestação fixado nos autos (R$ 142.952,76) é notoriamente inferior ao limite quantitativo de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para o Estado e para o Município de São Paulo (Capital). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. LUIGI MONTEIRO SESTARI Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LEONARDO HERBERT (OAB 26439/O/MT)

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