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1039032-13.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039032-13.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, visando a concessão da segurança para “a) reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade incidental da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e nos atos infralegais dela decorrentes; b) afastar, em caráter definitivo, sua aplicação em relação à Impetrante; c) assegurar o direito de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, nos termos das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996”. Narra tratar-se de pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido, exercendo atividade de construção civil, estando sujeita à apuração do IRPJ e da CSLL mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta e que a Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir política de redução linear de incentivos e benefícios fiscais, incluiu indevidamente o regime do lucro presumido no rol de benefícios passíveis de redução, determinando, em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às bases de cálculo, relativamente à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Alega que, na prática, a norma eleva o percentual aplicável às empresas prestadoras de serviços de 32% para 35,2% sobre a receita excedente, implicando aumento imediato da carga tributária do IRPJ e da CSLL. Diz, ainda, que a majoração conduz à tributação de renda fictícia, em afronta ao conceito constitucional de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal e ao art. 43 do CTN, uma vez que permite a incidência do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo artificialmente inflada, sem correspondência com acréscimo patrimonial efetivo e que a presunção legal, embora admitida como técnica de simplificação, não pode ser ampliada de forma arbitrária e desvinculada da realidade econômica, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF). Argumenta também que a norma impugnada viola os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, ao estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico, criando discrímen fundado exclusivamente no volume de faturamento, sem demonstração de maior lucratividade ou capacidade econômica. Juntou procuração e documentos e, intimado, regularizou sua representação processual. Foi proferida decisão indeferindo a liminar. A União manifestou interesse em integrar a lide. A autoridade impetrada prestou informações arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade e a constitucionalidade do ato apontado como coator. Intimado, o Ministério Público Federal informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, esta merece parcial acolhida. De se observar que um dos pedidos formulados pelo impetrante é de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Este pedido afronta a Sumula n. 266 do STF, na medida em que procura atingir a natureza genérica e abstrata dos atos normativos impugnados, ao passo que o mandado de segurança, tem como requisito essencial a ofensa a direito líquido e certo. Nestes termos, para este pedido, merece acolhida a preliminar suscitada. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao alegado direito do impetrante de apurar o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido sem o referido acréscimo de 10% instituído pela Lei Complementar n. 224/2025. A pretensão do impetrante não merece prosperar. Tomo como meus os fundamentos utilizados pela MM. Juíza desta 14ª Vara, quando da decisão liminar, os quais passo a transcrever: “A controvérsia cinge-se à validade da majoração dos percentuais de presunção do regime do lucro presumido, promovida pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, com reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL. Nos termos do art. 153, III da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a renda. Já o art. 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como acréscimo patrimonial, e o art. 44 do CTN expressamente admite que a base de cálculo do imposto seja o montante real, arbitrado ou presumido da renda tributável. O regime do lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo, fundada em presunção objetiva estabelecida em lei, sendo que a Constituição não impõe modelo único de apuração da renda, sendo legítima a utilização de critérios presuntivos, desde que instituídos por lei e vinculados à materialidade do tributo. No caso, a majoração dos percentuais de presunção decorre de lei complementar regularmente editada, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), eis que a definição dos critérios de cálculo da base de incidência insere-se na esfera de conformação do legislador, a quem compete estruturar o regime de apuração do imposto. A alegação de tributação de renda fictícia não se sustenta, pois a própria sistemática do lucro presumido afasta a apuração do lucro efetivo, substituindo-o por presunção legal. A eventual discrepância entre o lucro real e o presumido é inerente ao regime simplificado e não implica, por si, violação ao art. 43 do CTN. Também não se verifica afronta ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), uma vez que a graduação da carga tributária com base em critério objetivo — receita bruta anual — constitui parâmetro idôneo de aferição da dimensão econômica da atividade empresarial, não havendo tratamento desigual entre contribuintes em idêntica situação fática. Por fim, inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário. Observados os limites constitucionais quanto à edição e vigência da norma, é lícita a alteração legislativa dos critérios de apuração para exercícios futuros. Ademais, tenho que a Administração Pública pauta sua atuação pelo princípio da legalidade, sendo que somente lhe é permitido agir nos estritos limites legais. Milita em seu favor esta presunção no que se refere à prática de atos administrativos, sendo necessária prova cabal da atuação administrativa contra legem para justificar a concessão da medida liminar. Inexistente esta comprovação, entendo ausente o requisito da plausibilidade do direito. Ausente a verossimilhança das alegações não há que se perquirir acerca do perigo da demora. Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR.” Após o indeferimento da liminar, não surgiram nos autos novos elementos capazes de infirmar a conclusão supra esposada. Ante o exposto, ausente a plausibilidade da tese do impetrante, à míngua de amparo legal, constitucional e jurisprudencial para tanto, a denegação da segurança é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Defiro o requerimento de ingresso na lide formulado pela União. Custas remanescentes pela impetrante. Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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