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1039020-53.2015.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039020-53.2015.8.26.0002/SP EXEQUENTE: PATIO CAMPINAS SHOPPING LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB SP350533) EXECUTADO: ELZA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EVELIN FERNANDA DE SOUZA CLIMACO (OAB SP402102) ADVOGADO(A): MARIA ESTHER DIAS BALDO (OAB SP074394) INTERESSADO: LUCIO ANTONIO BORGES ADVOGADO(A): LUCIO ANTONIO BORGES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 505, PDESBLSISBA1: Alega a executada, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, por se tratar de verba de natureza alimentar, decorrente de proventos de aposentadoria e pensão do INSS, além de suscitar preliminar de excesso de execução, pela aparente falta de dedução do produto da arrematação. Houve manifestação da exequente (511.1). Decido. De início, no que concerne ao alegado excesso de execução, constata-se que a exequente apresentou planilha atualizada de débito (489.2), discriminando pontualmente a dedução da quantia de R$ 18.138,73, resultante da arrematação, com data de imputação em 09/04/2026 (464.1). Com efeito, verifica-se que a executada não indicou o valor que reputa correto para o débito, para comprovação do alegado excesso de execução, tampouco acostou memória de cálculo apontando os pontos divergentes em relação ao cálculo da exequente, em violação ao disposto no artigo 525, § 4° e § 5°, do Código de Processo Civil. Ressalto que a Contadoria Judicial foi extinta, conforme Portaria nº 10.185/2022 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 07/11/2022). Dessa forma, a pretensão de remessa dos autos ao órgão auxiliar contábil não encontra respaldo fático nem normativo, uma vez que a memória do credor demonstra a efetiva amortização do produto expropriatório anterior e a devedora não delimitou o montante controvertido. No que concerne à alegada impenhorabilidade, da análise dos documentos juntados pela devedora com sua manifestação de evento 505.1, os extratos evidenciam que as contas bancárias não se destinava exclusivamente ao recebimento dos benefícios previdenciários, operando como instrumento ativo de livre movimentação, uma vez que constam inúmeros créditos PIX oriundos de terceiros estranhos à relação previdenciária. A propósito, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Penhora via SISBAJUD sobre valores depositados em conta formalmente denominada poupança – Insurgência do executado, que pretende o desbloqueio sob alegação de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) e origem vinculada ao FGTS – Inadmissibilidade – Extratos bancários que evidenciam movimentação intensa e típica de conta corrente, com transferências via PIX, pagamentos e operações rotineiras – Desvirtuamento da finalidade de reserva financeira protegida pela norma – Impenhorabilidade que constitui exceção e deve ser interpretada restritivamente – Ausência de comprovação de que os valores constituam efetiva poupança destinada ao mínimo existencial – Proteção do FGTS que se restringe às quantias mantidas na conta vinculada, não se estendendo a valores transferidos à conta bancária comum – Numerário que, ao ingressar na esfera de disponibilidade do devedor sem consumo imediato, passa a integrar seu patrimônio – Precedentes desta C. Câmara e do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114594-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a executada recebe dois benefícios previdenciários, além de inúmeros créditos em conta bancária, em patamares incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, ausente, ademais, a comprovação de que eventual recolhimento de custas e despesas processuais comprometeria seu sustento básico. Ante o exposto, indefiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça e, no mais, rejeito a impugnação apresentada pela executada e o consequente pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente que, no mais, deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026.

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