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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039013-72.2026.8.13.0702/MG AUTOR: TELEMACO BARBOSA ADVOGADO(A): GUILHERME FELICÍSSIMO DE OLIVEIRA (OAB MG161998) ADVOGADO(A): MATEUS FELICÍSSIMO DE OLIVEIRA (OAB MG215690) ADVOGADO(A): JOSÉ FELICÍSSIMO FILHO (OAB MG045989) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TELEMACO BARBOSA em face do BANCO BMG S.A. Alega a parte autora jamais ter solicitado ou autorizado cartão consignado de benefício ou Reserva de Margem Consignável – RMC, não tendo assinado instrumentos específicos, recebido cartões físico ou virtual, ou consentido com a reserva de margem para essa modalidade. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidosdecorrentes da averbação de quatro contrtatos de tal modalidade pelo réu, quais sejam: contrato nº 2761951, incluído em 19/11/2008; contrato nº 7766060, incluído em 15/11/2015; contrato nº 9400293, incluído em 22/03/2016; e contrato nº 11319887, incluído em 03/02/2017, atualmente ativo. Requer, ao final a declaração de inexistência dos contratos de cartão consignado RMC objeto dos autos, tendo em vista a não contratação das operações. Requer, ainda, a inexigibilidade do saldo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da invalidade dos cartões por ausência de consentimento informado ou pela conversão dos contratos em empréstimos consignados tradicionais, diante do vício de conhecimento. É o relatório. De início, consigno que as irregularidades indicadas em sede de triagem foram sanadas pelo autor, mediante a apresentação dos documentos de evento 16, DOC1. Lado outro, da análise da exordial, verifico a existência de vício que compromete a clareza da pretensão e a correta delimitação da lide, devendo ser sanado antes do prosseguimento do feito.De início, a parte autora narra a inexistência da relação jurídica com o réu. Posteriormente, contudo, alega vício de consentimento na contratação, em razão da falta de informação adequada sobre o cartão de crédito consignado, hipótese que, contrariando a tese principal, pressupõe a existência de relação jurídica entre os litigantes, passível de anulação. A alegação de inexistência e desconhecimento do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, é incompatível com a alegação de erro substancial no momento da contratação. Tais circunstâncias comprometem a coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido, tornando a petição inicial inepta. Diante disso, faz-se necessário oportunizar a adequação da peça inaugural pela parte autora. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial a fim de esclarecer a causa de pedir e pretensão principal, deixando claro se busca a declaração de inexistência (por ausência de contratação) ou a anulação do negócio jurídico (por vício de consentimento), adequando os pedidos finais a uma das teses. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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