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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1039010-93.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: S. S. HENRIQUE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO - ME, SUELY SANDRA HENRIQUE Vistos etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de S. S. HENRIQUE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO e SUELY SANDRA HENRIQUE. O Estado de Mato Grosso requer a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis (id. 187491224). É o relatório. Decido. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não restou demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens da executada, circunstância que impede, neste momento, a adoção da medida pretendida. Com efeito, existem meios de pesquisa patrimonial acessíveis ao próprio exequente. A busca por participações societárias pode ser realizada perante a JUCEMAT, enquanto a pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada por meio da CEI-ANOREG, sistema com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio, além dos meios disponíveis para pesquisa de imóveis em âmbito nacional, como a ARISP ou do ONR. Desse modo, ausente a demonstração do esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, o pedido de indisponibilidade formulado com fundamento no art. 185-A do CTN deve ser indeferido, por ora. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens da executada, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, especificando os pedidos, devendo no mesmo prazo, promover a juntada Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40, LEF. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito