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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1039010-30.2020.8.11.0041 Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eurico Antonio Carvalho Silva em face de T7 Solar Energy Comércio de Equipamentos Ltda. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, após a preclusão da decisão integrativa de id. 230350212, o exequente acostou demonstrativo atualizado do débito exequendo no montante de R$ 79.652,05 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), consoante petição de id. 234221954 e planilha de id. 234221955. Posteriormente, a empresa VIP Gestão e Logística S/A peticionou (id. 238459248) informando que o veículo HONDA/CG 150 START, placa QBL2455 - objeto de restrição nestes autos -, encontra-se apreendido em pátio conveniado e em fase de preparação para leilão administrativo, notificando este Juízo para deliberar quanto à remoção pelo credor ou realização da hasta pública com reversão do saldo remanescente. Ato contínuo, os patronos constituídos pela parte executada comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, acostando aos autos a respectiva comprovação de notificação da mandante (ids. 239615752, 239809632 e 239809633). Vieram os autos conclusos. No que tange à atualização do crédito exequendo, constata-se que a planilha carreada no id. 234221955 atende com fidelidade aos parâmetros fixados no título judicial e nas decisões preclusas deste feito, computando a correção monetária pelo índice contratado, a multa e os honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), bem como a verba honorária arbitrada no julgamento da exceção de pré-executividade (id. 230350212), inexistindo qualquer excesso, razão pela qual se impõe a sua homologação para balizar a constrição patrimonial. De outro vértice, quanto à renúncia ao mandato noticiada pelos advogados da executada, observa-se o cumprimento da exigência disposta no artigo 112 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o decêndio legal sem que a executada tenha constituído novo procurador, impõe-se sua intimação pessoal para regularizar a representação postulatóriano prazo legal, sob pena de incidência dos consectários do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Por fim, quanto à manifestação do pátio conveniado (id. 238459248), deve o exequente ser instado a manifestar eventual interesse na adjudicação/remoção do veículo Honda/CG 150 Start, placa QBL2455, mediante o pagamento dos encargos administrativos pertinentes, ou se anui com a alienação em hasta administrativa, convertendo-se a penhora sobre o eventual saldo financeiro remanescente que vier a ser depositado em juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo atualizado do débito de id. 234221955, fixando o montante exequendo em R$ 79.652,05 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, DETERMINO: a) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de id. 238459248 (leilão administrativo do veículo placa QBL2455), informando se pretende quitar os encargos de pátio para remoção do bem ou se anui com a hasta administrativa com penhora do saldo remanescente; b) a intimação pessoal da executada, por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de novo instrumento de procuração, sob pena de os prazos processuais correrem independentemente de intimação (art. 76, § 1º, II, do CPC); e c) o cumprimento da expedição do competente Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação quanto aos demais veículos localizados e livres de impedimentos constantes da certidão do RENAJUD (id. 207546290), tantos quantos bastem para a integral garantia da dívida exequenda. Decorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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